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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861107-07.2026.8.20.5001 AUTOR: N. T. L., EVERTON LONDERO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. DECISÃO Vistos etc. N. T. L., já qualificado nos autos, representada por seu genitor, e Everton Londero, via advogado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e AllCare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 29/01/2020, o segundo demandante, militar vinculado à Agência Espacial Brasileira (AEB), firmou a proposta de adesão ao plano de assistência à saúde nº 02800826898, na modalidade coletivo por adesão; b) o contrato foi vendido como sendo de baixo encargo financeiro e nenhuma diferença com os demais planos, com a mensalidade inicial, em fevereiro de 2020, de R$ 308,47; c) o contrato sofreu sucessivos reajustes anuais, sempre unilaterais, com comunicados por meio de cartas padronizadas e genéricas, sem qualquer memória de cálculo; d) em 06 anos de contrato, a mensalidade do plano de um único beneficiário - uma criança - subiu 355%, percentual que não guarda qualquer correspondência com os índices de reajuste da própria ANS para o mesmo período; e, e) buscou, por diversas vezes, obter das rés a demonstração dos cálculos que fundamentaram os reajustes, e em todas as oportunidades, a primeira demandada informou que a parte financeira é toda a cargo da Allcare, ao passo que esta, em resposta formal e genérica, limitou-se a reproduzir o texto padrão da carta de reajuste, sem fornecer a metodologia, o extrato de sinistralidade ou qualquer documento comprobatório. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, visando fosse a parte demandada compelida, sob pena de multa, a: a) recalcular a mensalidade do plano de N. T. L. mediante aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares desde a adesão em 2020, fixando-se a mensalidade atual no valor que resultar dessa revisão; e, b) abster-se de cancelar, suspender, reduzir a cobertura ou negar atendimento em razão do não pagamento da diferença ora impugnada, enquanto os demandantes mantiverem o pagamento do valor fixado judicialmente. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do passeio realizado nos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a modificação do reajuste correspondente ao percentual referente ao reajuste anual, sob o argumento de que os aumentos são abusivos quando comparados com os percentuais divulgados pela ANS para planos individuais. Contudo, antes de adentrar nesta questão, faz-se necessário esclarecer algumas particularidades acerca do reajuste dos planos e seguros de assistência de saúde. De acordo as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde, atualmente existem três tipos de reajustes operantes nos planos de saúde, quais sejam: o reajuste anual, o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade ou revisão técnica. O reajuste anual tem por escopo a reposição dos índices da inflação do período nos contratos de plano de saúde. Já o reajuste por faixa etária, diz respeito, por óbvio, a mudança de idade do beneficiário, haja vista que, via de regra, a busca por atendimento médico se torna mais frequente em idades mais avançadas. O reajuste fundado na revisão técnica ou sinistralidade é uma exceção destinada a um plano específico, que se encontre em desequilíbrio econômico capaz de ameaçar a continuidade do serviço aos seus usuários. Da análise do instrumento contratual do plano carreado aos autos (documento de ID nº 192007036), constata-se que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, com previsão expressa de reajuste financeiro e/ou por sinistralidade, bem como por modificação da faixa etária, além de reajuste em hipótese que venha a ser autorizada pela ANS (cláusula 27). Com efeito, a análise de eventual abusividade de reajuste das parcelas, em sede de medida inaudita altera parte, demonstra-se temerária, notadamente diante das especificidades do contrato de plano de saúde de natureza coletiva e da previsão da possibilidade de reajuste na avença pactuada, cujos critérios relacionados ao aumento da sinistralidade, envolvem cálculo atuarial incluindo diversas variáveis que compõem o custo final da atividade, a exemplo das despesas médico-hospitalares, cumprimento das reservas técnicas estabelecidas pela ANS e projeção de gastos com a judicialização de serviços, que poderão ser esclarecidos após contraditório. Cumpre esclarecer que, em relação aos índices de reajuste, não merece abrigo o fundamento de que o reajuste do plano de saúde coletivo pode corresponder ao mesmo percentual divulgado pela ANS para os planos individuais. Isso porque ambos adotam regimes diferentes na atuária e na formação dos preços da saúde complementar, conforme disposição da Lei 9.656/98, art.16, VII, e da RN 195/2009, arts.5º e 9º, da ANS. No plano coletivo, o estipulante, seja empresa, sindicado ou órgão público, tem ampla condição de apurar nas tratativas da contratação qual é massa de usuários coberta, com base nos dados disponíveis dos empregados, associados ou servidores, a exemplo da idade e as condições médicas do grupo a formar. Nesse contexto, havendo possibilidade de definição da atuária, consegue-se do plano uma mensalidade inferior aos planos individuais, os quais, ao contrário daqueles, não permitem essa precisão atuarial, de modo que as mensalidades ficam mais altas. Assim, os reajustes nas mensalidades de um e outro não se equiparam de maneira automática. Nesse sentido, consoante se observa nas ementas abaixo, é firme a jurisprudência ao sustentar que os reajustes dos planos individuais baseados nos índices estabelecidos pela ANS não vinculam os planos coletivos. Como reforço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando o apelante apresenta os motivos pelos quais entende haver desacerto na sentença e faz pedido expresso de reforma do julgamento, com observância da ampla defesa e do contraditório, permitindo que a parte apelada apresente seus contra-argumentos recursais. Os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais não se aplicam aos planos coletivos, como no caso dos autos, os quais podem ser reajustados de acordo com previsões contratuais, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Sendo afastada por perícia técnica a abusividade no aumento da mensalidade, considera-se válido o reajuste na forma contratada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161774-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PLANO NA MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS - NÃO CABIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO OCORRÊNCIA- Constitui parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual aquele que, em tese, possui direito de agir em relação ao objeto da demanda.- Considerando que o plano de saúde coletivo possui a parte autora como destinatária final do serviço prestado pela parte ré, entendo que ela possui legitimidade para requerer em juízo a revisão dos termos do contrato.- Conforme disposição da Agência Nacional de Saúde - ANS, os contratos de plano de saúde coletivos devem ser reajustados anualmente, de acordo com a disposição ajustada pelas partes contratantes.- Deve ser mantido o reajuste anual de contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando o índice aplicado não for exorbitante e abusivo, sendo incabível a sua limitação aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.001486-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) (grifou-se) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NULIDADE. AUSENTE. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. NÃO APLICÁVEIS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos reajustes, com a consequente adequação aos índices autorizados pela ANS, e de devolução dos valores pagos a maior. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Súmula 608/STJ. 3. Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste das mensalidades são restritos aos planos de saúde individuais, conforme disposto no § 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/98. Tendo a parte aderido ao seguro coletivo, inviável a vinculação às regras inerentes aos planos individuais, sob pena de desvirtuamento do pacto. 4. Não se reputam abusivos os reajustes anuais do contrato coletivo de assistência médica (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), quando visarem apenas à manutenção do equilíbrio contratual. 5. Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares. Ademais, tendo a parte aderido ao seguro coletivo, inviável a vinculação às regras inerentes aos planos individuais, sob pena de desvirtuamento do pacto. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07016253420208070009 DF 0701625-34.2020.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE ANUAL COM FUNDAMENTO NA SINISTRALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20180048373 RN, Relator: Juiz Homero Lechner (convocado)., Data de Julgamento: 24/07/2018, 3ª Câmara Cível). Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se pode concluir que houve irregularidade na cobrança efetuada pelo plano de saúde da parte autora. Para espancar qualquer dúvida, válido esclarecer que nãos e trata de plano de saúde, falso coletivo. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre interesse de incapaz. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Custas suspensas, até ulterior deliberação do TJRN. Expedientes necessários. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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