Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861104-26.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO (PAPA0032705A), MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL (PAPA0026076A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão dos índices de atualização monetária e a reparação por alegados desfalques na gestão de sua conta individual inscrita sob o número 1.702.389.408-8. Em decisão de ID. Num. 127895410, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do banco requerido. A instituição financeira demandada compareceu aos autos inicialmente para requerer a juntada de procuração e substabelecimento de ID. Num. 127950848 e ID. Num. 127950849. Decorrido o prazo sem a apresentação tempestiva de defesa, conforme certidão de ID. Num. 131293122, foi proferida a decisão de ID. Num. 131321966, que decretou a revelia do banco e determinou a intimação das partes para especificação de provas, manifestando-se a autora pelo julgamento antecipado com base nas provas já acostadas (ID. Num. 131778326). Em seguida, o trâmite processual foi sobrestado por força da determinação de suspensão relativa à afetação de controvérsia repetitiva perante o STJ (ID. Num. 134621350). Posteriormente, a instituição financeira demandada compareceu aos autos e apresentou petição e documentos de ID. Num. 135556610, Num. 135556611 e Num. 135556612, requerendo a relativização dos efeitos da revelia, aduzindo matérias preliminares e prejudiciais de mérito, e coligindo novos extratos da conta PASEP. Por fim, o réu apresentou nova manifestação sob o ID. Num. 172960725, arguindo expressamente a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral com fundamento na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387. Com o julgamento definitivo da matéria repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387/STJ), houve o levantamento da suspensão e os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. DA RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU REVEL. Conforme já registrado nestes autos, a revelia do banco requerido restou reconhecida na decisão de ID. Num. 131321966. Todavia, a decretação da revelia não induz à procedência automática e compulsória dos pedidos da inicial. A presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil) é de natureza estritamente relativa (juris tantum), limitando-se às matérias fáticas e não desobrigando o magistrado do exame crítico do conjunto probatório acostado ao processo nem da apreciação das matérias de direito e de ordem pública. Outrossim, o desentranhamento de petição ou manifestação intempestiva apresentada pela parte requerida não constitui efeito automático da revelia. A manutenção da peça nos autos afigura-se plenamente admitida pelo ordenamento processual vigente, sobretudo para cientificar e alertar o juízo sobre matérias cognoscíveis de ofício e questões de ordem pública, a exemplo das condições da ação e da prescrição, nos moldes do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa mesma diretriz, a mera intempestividade da contestação não impede, por si só, que o magistrado conheça, examine e valore os documentos apresentados pelo demandado revel. Tal faculdade decorre tanto dos amplos poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, quanto do direito expressamente assegurado ao revel pelo artigo 349 do diploma processual civil, consistente na possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo oportuno e seja resguardado o pleno contraditório substancial à parte adversa. Assim, impõe-se submeter ao conhecimento da requerente todas as manifestações e documentos carreados pela parte demandada. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.387 DO STJ) E DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. No julgamento paradigmático do Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas que versam sobre eventuais falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos; b) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por tais prejuízos é o decenal, regulado pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque havido em sua conta individual. Posteriormente, delimitando de maneira objetiva o critério de fixação desse termo inicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.214.879/PE), estabelecendo que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Na hipótese dos autos, do exame das microfilmagens e dos extratos analíticos colacionados aos autos (ID. Num. 121937195, Num. 121937197, Num. 135556611 e Num. 135556612), e da própria memória de cálculo elaborada pela parte autora de ID. Num. 121937198, constatei a ocorrência de lançamento denominado "PGTO APOSENTADORIA AG: 1641" na data de 22/08/2012, no valor de R$ 726,72, o qual zerou o saldo existente na conta vinculada ao PASEP de titularidade da demandante. Levando-se em conta que o saque do saldo integral da conta ocorreu em 22/08/2012 e a presente demanda apenas foi distribuída em 01/08/2024, verifico, em tese, o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual teria se consumado, a princípio, em 22/08/2022. Desse modo, em rigorosa observância aos princípios fundamentais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, expressamente positivados nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, faz-se indispensável conceder à autora a oportunidade de manifestação prévia acerca das petições e documentos apresentados pela parte requerida bem como eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ. DIANTE DO EXPOSTO, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação a respeito do teor das petições de ID. Num. 135556610 e ID. Num. 172960725 e documentos colacionados sob o ID. Num. 135556611 e ID. Num. 135556612, bem como acerca da eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, indicando de forma pontual e comprovada a existência de quaisquer causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional, nos termos do arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para deliberação. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro desde já eventuais requerimentos de dilação de prazo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861104-26.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO (PAPA0032705A), MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL (PAPA0026076A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão dos índices de atualização monetária e a reparação por alegados desfalques na gestão de sua conta individual inscrita sob o número 1.702.389.408-8. Em decisão de ID. Num. 127895410, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do banco requerido. A instituição financeira demandada compareceu aos autos inicialmente para requerer a juntada de procuração e substabelecimento de ID. Num. 127950848 e ID. Num. 127950849. Decorrido o prazo sem a apresentação tempestiva de defesa, conforme certidão de ID. Num. 131293122, foi proferida a decisão de ID. Num. 131321966, que decretou a revelia do banco e determinou a intimação das partes para especificação de provas, manifestando-se a autora pelo julgamento antecipado com base nas provas já acostadas (ID. Num. 131778326). Em seguida, o trâmite processual foi sobrestado por força da determinação de suspensão relativa à afetação de controvérsia repetitiva perante o STJ (ID. Num. 134621350). Posteriormente, a instituição financeira demandada compareceu aos autos e apresentou petição e documentos de ID. Num. 135556610, Num. 135556611 e Num. 135556612, requerendo a relativização dos efeitos da revelia, aduzindo matérias preliminares e prejudiciais de mérito, e coligindo novos extratos da conta PASEP. Por fim, o réu apresentou nova manifestação sob o ID. Num. 172960725, arguindo expressamente a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral com fundamento na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387. Com o julgamento definitivo da matéria repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387/STJ), houve o levantamento da suspensão e os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. DA RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU REVEL. Conforme já registrado nestes autos, a revelia do banco requerido restou reconhecida na decisão de ID. Num. 131321966. Todavia, a decretação da revelia não induz à procedência automática e compulsória dos pedidos da inicial. A presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil) é de natureza estritamente relativa (juris tantum), limitando-se às matérias fáticas e não desobrigando o magistrado do exame crítico do conjunto probatório acostado ao processo nem da apreciação das matérias de direito e de ordem pública. Outrossim, o desentranhamento de petição ou manifestação intempestiva apresentada pela parte requerida não constitui efeito automático da revelia. A manutenção da peça nos autos afigura-se plenamente admitida pelo ordenamento processual vigente, sobretudo para cientificar e alertar o juízo sobre matérias cognoscíveis de ofício e questões de ordem pública, a exemplo das condições da ação e da prescrição, nos moldes do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa mesma diretriz, a mera intempestividade da contestação não impede, por si só, que o magistrado conheça, examine e valore os documentos apresentados pelo demandado revel. Tal faculdade decorre tanto dos amplos poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, quanto do direito expressamente assegurado ao revel pelo artigo 349 do diploma processual civil, consistente na possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo oportuno e seja resguardado o pleno contraditório substancial à parte adversa. Assim, impõe-se submeter ao conhecimento da requerente todas as manifestações e documentos carreados pela parte demandada. DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.387 DO STJ) E DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. No julgamento paradigmático do Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas que versam sobre eventuais falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos; b) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por tais prejuízos é o decenal, regulado pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque havido em sua conta individual. Posteriormente, delimitando de maneira objetiva o critério de fixação desse termo inicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.214.879/PE), estabelecendo que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Na hipótese dos autos, do exame das microfilmagens e dos extratos analíticos colacionados aos autos (ID. Num. 121937195, Num. 121937197, Num. 135556611 e Num. 135556612), e da própria memória de cálculo elaborada pela parte autora de ID. Num. 121937198, constatei a ocorrência de lançamento denominado "PGTO APOSENTADORIA AG: 1641" na data de 22/08/2012, no valor de R$ 726,72, o qual zerou o saldo existente na conta vinculada ao PASEP de titularidade da demandante. Levando-se em conta que o saque do saldo integral da conta ocorreu em 22/08/2012 e a presente demanda apenas foi distribuída em 01/08/2024, verifico, em tese, o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual teria se consumado, a princípio, em 22/08/2022. Desse modo, em rigorosa observância aos princípios fundamentais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, expressamente positivados nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, faz-se indispensável conceder à autora a oportunidade de manifestação prévia acerca das petições e documentos apresentados pela parte requerida bem como eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ. DIANTE DO EXPOSTO, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação a respeito do teor das petições de ID. Num. 135556610 e ID. Num. 172960725 e documentos colacionados sob o ID. Num. 135556611 e ID. Num. 135556612, bem como acerca da eventual consumação da prescrição decenal à luz da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, indicando de forma pontual e comprovada a existência de quaisquer causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional, nos termos do arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para deliberação. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro desde já eventuais requerimentos de dilação de prazo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07