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0861100-30.2002.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0861100-30.2002.5.09.0016 AUTOR: JOAO FRANCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) RÉU: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b96f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, considerando que o processo ficou paralisado por mais de dois anos, com respaldo no art. 11-A, da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução (art, 924, V, do CPC). Proceda-se a exclusão da parte executada do BNDT e o cancelamento de quaisquer restrições junto aos convênios eletrônicos (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc). A prescrição ora declarada atinge o crédito principal, bem como todos os demais débitos, pois acessórios. Decorrido o prazo recursal (art. 897, da CLT), arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0861100-30.2002.5.09.0016 AUTOR: JOAO FRANCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) RÉU: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b96f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, considerando que o processo ficou paralisado por mais de dois anos, com respaldo no art. 11-A, da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução (art, 924, V, do CPC). Proceda-se a exclusão da parte executada do BNDT e o cancelamento de quaisquer restrições junto aos convênios eletrônicos (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc). A prescrição ora declarada atinge o crédito principal, bem como todos os demais débitos, pois acessórios. Decorrido o prazo recursal (art. 897, da CLT), arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO

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