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0861096-92.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861096-92.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Gabriela Lotti Sales em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A parte promovente alega, em síntese, que é advogada e utiliza o aplicativo WhatsApp vinculado ao número telefônico (83) 99139-6006 para o exercício de sua profissão e contatos com clientes. Narra que a referida conta passou por sucessivos procedimentos de análise e, posteriormente, restou bloqueada pela plataforma sob a justificativa de inobservância dos Termos de Serviço (ID 165987523). Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte para compelir a demandada a restabelecer imediatamente a conta, preservar registros e dados, sob pena de multa diária (ID 165987523). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou liminar subordina-se à presença concomitante dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a documentação que acompanha a exordial (ID 165987528) e que os elementos informativos carreados até este momento inicial revelam-se insuficientes para conferir juízo de verossimilhança indispensável à concessão da tutela deurgência. Com efeito, conquanto a parte promovente comprove o bloqueio do perfil associado ao número telefônico e sustente a inexistência de infração contratual (ID 165987523 e ID 165987528), as capturas de tela juntadas apontam que a restrição decorreu de verificação de atividade em desacordo com as diretrizes da plataforma (ID 165987528). A apuração dos motivos que ensejaram a atuação do provedor de aplicação — se decorrente do exercício regular de direito na moderação de segurança, disparos em massa, uso de aplicações não autorizadas ou falha operacional injustificada — demanda a prévia instauração do contraditório e a apresentação de justificativa técnica e documental por parte da empresa ré. Nesse cenário de cognição sumária, a prudência recomenda oportunizar a manifestação da demandada para esclarecer as circunstâncias concretas que ensejaram a suspensão dos serviços, sobretudo porque a concessão de tutela sem a oitiva da parte adversa consubstancia medida excepcional, não se afigurando recomendável afastar prematuramente as normas regulamentares de segurança da plataforma sem que venham aos autos os elementos de defesa pertinentes. Dessa forma, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito nos moldes estritamente exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de nova reapreciação após a angularização da relação processual e a juntada da contestação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de novos elementos probatórios. Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de agosto de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0861096-92.2026.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: Nome: GABRIELA LOTTI SALES Endereço: Rua José Gouveia de Lima, 91, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-178 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EXPEDIENTE ELETRONICO/CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 19/10/2026 Hora: 09:00 , através do link/QR CODE abaixo. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento, ciente de que sua ausência, sem motivo justificado, implicará na extinção e arquivamento do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais, não sendo possível a renovação do pedido sem a quitação destas. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. LINK DA AUDIÊNCIA: SALA 11 : https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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