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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861093-94.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO QUARESMA MOURAO ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES (PAPA0032079A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO QUARESMA MOURÃO (ID 180262281) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 179224638), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial concernentes à concessão de progressões horizontais e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Estadual nº 5.351/1986 e da Lei Estadual nº 7.442/2010. Em suas razões recursais (ID 180262281), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o seu ingresso no magistério público estadual ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988 por meio de portaria de nomeação, preenchendo os requisitos para a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que lhe asseguraria a fruição dos direitos e das vantagens da carreira. Aduz haver incoerência probatória com relação à declaração funcional emitida pelo órgão de origem. Argumenta, outrossim, a existência de omissão na decisão, aduzindo a inaplicabilidade das balizas jurídicas que vedam a extensão de benefícios de carreira a servidores não concursados, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para a reforma do julgado. Devidamente intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões (ID 184566081), nas quais pugnou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito em razão da suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000). No mérito recursal, sustentou a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que o recurso veicula mero inconformismo da parte com a fundamentação que lhe foi desfavorável, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeita-se o pedido de suspensão processual formulado pelo Estado do Pará (ID 184566081). Conforme estabelece o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, não decorre do simples protocolo ou da mera instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), exigindo expressa determinação do Relator no órgão ad quem quando da admissão do incidente, providência não comprovada nos autos em relação ao Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000. Destarte, inexiste óbice processual à imediata apreciação do recurso integrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos (ID 180262281). No mérito recursal, contudo, os embargos não comportam acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, constata-se que a sentença embargada (ID 179224638) examinou, de maneira fundamentada, coerente e expressa, todas as premissas fáticas e jurídicas determinantes para o deslinde da pretensão deduzida em juízo. O decisum enfrentou explicitamente a situação jurídica da autora à luz dos documentos funcionais anexados ao feito — mormente a Portaria nº 4.200/1986 (ID 121883418) e a Ficha Funcional (ID 135705688) —, assentando de forma cristalina a distinção ontológica entre a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT e o atributo da efetividade, inerente apenas aos cargos providos mediante prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A fundamentação da sentença foi enfática ao pontuar que: "O ordenamento jurídico brasileiro veda o reenquadramento e a ascensão funcional de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT em novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração criados para servidores efetivos. A progressão funcional, seja ela horizontal ou vertical, pressupõe a titularidade de cargo de provimento efetivo, pois constitui a evolução do servidor dentro de uma estrutura de carreira técnica e juridicamente organizada. Ao servidor estável, mas não efetivo, assiste apenas o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitido, não possuindo direito adquirido a regime jurídico de carreira, tampouco a benefícios que pressuponham o provimento originário por concurso público." Ressalta-se que a contradição passível de saneamento pela via dos aclaratórios é estritamente a contradição interna do julgado — isto é, aquela que se verifica entre as premissas da fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis contidas no próprio corpo da decisão —, não se prestando os embargos para confrontar a fundamentação adotada pelo Juízo com a interpretação de provas pretendida pela parte, com peças administrativas juntadas aos autos ou com teses jurídicas antagônicas. De igual forma, inexiste a omissão ventilada. Este magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses interpretativas colacionadas pela parte quando já tiver encontrado e declinado fundamento jurídico suficiente e determinante para a resolução integral da lide, cumprindo os ditames do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Resta evidente que os argumentos expendidos pela embargante veiculam nítido inconformismo quanto ao mérito do julgamento que lhe foi desfavorável, objetivando a rediscussão do direito aplicável e a modificação substantiva do julgado, pretensão que extrapola manifestamente os lindes estreitos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 180262281) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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