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0861004-17.2026.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0861004-17.2026.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: VERONICA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação de DIVORCIO LITIGIOSO movida por VERONICA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, em face de MARCOS FERNANDES DOS SANTOS, também qualificado(a), requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela/liminar o(a) decretação do divórcio. Juntou documentos. Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Primeiramente, cumpre salientar que o divórcio é um direito potestativo da parte requerente, não se exigindo requisito temporal ou justificativa para sua decretação, sendo desnecessária a anuência do outro cônjuge, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2007285, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 14/04/2023), com base na Emenda Constitucional nº 66/2010. Ademais, o art. 1.581 do Código Civil prevê expressamente que o divórcio pode ser concedido independentemente da partilha de bens. Nesse contexto, embora não tenha havido ainda a citação da parte promovida, circunstância que, em regra, poderia suscitar questionamentos à luz do princípio do devido processo legal, sobretudo em razão da repercussão direta da medida sobre seu estado civil, prevalece a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, mediante julgamento antecipado parcial do mérito, dada a natureza de direito potestativo do pleito (REsp n. 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2025, DJe 21/03/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, inciso I, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes VERONICA RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e MARCOS FERNANDES DOS SANTOS, consignando-se que a autora voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Verônica Raimunda da Silva, extinguindo-se o vínculo matrimonial, ressalvando-se a discussão sobre eventual partilha de bens, alimentos, guarda e regime de visitas dos filhos menores, que seguirão o trâmite processual regular. Intimem-se as partes para ciência. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil indicado na certidão de casamento de ID 165973157, conforme requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público. CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos do processo (artigo 335, inciso III, c/c artigo 231 do CPC). Em observância ao disposto no art. 695, § 1º, do CPC, o mandado de citação deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar o conteúdo dos autos a qualquer tempo. Deverá o mandado conter os requisitos do art. 250 do CPC, constando a finalidade da citação, o prazo para contestar e a advertência de que a inexistência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito

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