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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860996-91.2024.8.20.5001 RECORRENTE: SEVERINO DO RAMO CUSTODIO ADVOGADO: BRENO AUGUSTO WANDERLEY DE PAIVA e outros RECORRIDO: DICA SORVETES E CIA LTDA ADVOGADO: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO DO RAMO CUSTODIO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a purgação da mora, preservou o contrato de locação enquanto vigente a tutela concedida na ação revisional conexa, julgou improcedentes os pedidos de despejo e rescisão contratual e afastou a aplicação cumulativa das cláusulas penais. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 35, 46, § 2º, 56, 57 e 62, III, da Lei nº 8.245/1991, aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça e dissídio jurisprudencial, sustentando que, encerrado o prazo da locação não residencial e realizada regular notificação extrajudicial, possui direito potestativo à retomada do imóvel, o qual não poderia ser condicionado à resolução de controvérsia sobre benfeitorias em ação revisional conexa. Defende que eventual pretensão indenizatória por benfeitorias não possui efeito impeditivo ao despejo, especialmente diante de cláusula contratual que afastaria o direito de retenção; que a purgação da mora produz efeitos apenas em relação ao inadimplemento que lhe deu causa, não impedindo a rescisão por fatos supervenientes ou pelo término do prazo contratual; e que as normas gerais da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa não podem prevalecer sobre o regime específico da Lei do Inquilinato. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto ao apontado malferimento aos arts. 35, 46, § 2º, 56, 57 e 62, III, da Lei nº 8.245/1991, bem como aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, acerca do direito de retomada do imóvel após o término da locação não residencial, dos efeitos da purgação da mora e da repercussão das benfeitorias discutidas em ação revisional conexa sobre a rescisão e o despejo, o acórdão recorrido (Id. 37092069), ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu: No tocante à alegada inadimplência superveniente, a sentença também acertadamente registrou que a locatária vem efetuando depósitos judiciais dos aluguéis subsequentes, conforme autorizado em decisão liminar proferida na ação revisional nº 0876133-16.2024.8.20.5001, a qual determinou que o locador se abstivesse de praticar atos que implicassem rescisão unilateral do contrato até a apuração e eventual compensação de benfeitorias. Tal decisão, proferida em processo conexo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, e confirmada em sentença proferida em 26/09/2025, constitui óbice judicial expresso à rescisão contratual e ao despejo, enquanto vigente. Não cabe, nestes autos, esvaziar os efeitos de tutela concedida em demanda própria, ainda vigente, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. Portanto, enquanto vigente a tutela na ação conexa, há limitação judicial expressa ao exercício do direito potestativo de retomada, não havendo que se falar em desocupação. Adiante, acerca da alegação de que o advento do termo final do contrato seria suficiente para autorizar a retomada do imóvel, consignou o órgão julgador: Noutro giro, não prospera a tese recursal de que o término do prazo contratual, por si só, autorizaria a imediata retomada do imóvel, pois, embora se trate de locação não residencial por prazo determinado, a eficácia prática da denúncia encontra-se temporariamente limitada por decisão judicial que condicionou o encerramento do contrato à prévia resolução da controvérsia acerca das benfeitorias, com fundamento nos arts. 35 da Lei nº 8.245/91 e 884 do Código Civil. Além disso, a aplicação do princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, impõe que as relações contratuais sejam equilibradas e atendam aos interesses legítimos de ambas as partes, assegurando que nenhuma delas se beneficie indevidamente em detrimento da outra. Nessa perspectiva, o término da locação sem a devida indenização equivalente às benfeitorias realizadas pela parte ré e reconhecidas na mencionada ação revisional, implicaria desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Dessa forma, observa-se que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; bem como implicaria, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela instância especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente foi devidamente intimada para a apresentação da impugnação à contestação, bem como para a especificação de provas, na audiência de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que somente se admite o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.823.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não obstante o locatário tenha responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio, nos termos do contrato celebrado pelas partes, no caso dos autos o juiz de primeiro grau acentuou que o débito condominial já foi objeto de ação de cobrança proposta em face de terceiro. 3. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.477.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ademais, no que se refere à alegada contrariedade à Súmula 335 do STJ, o recurso especial igualmente não comporta admissão. Isso porque o enunciado sumular não se enquadra no conceito de “lei federal” para fins de cabimento do recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. No caso, o recorrente sustenta expressamente que o acórdão recorrido teria contrariado a Súmula 335/STJ ao atribuir às benfeitorias efeito impeditivo à retomada do imóvel. Contudo, nos termos da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça: Para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Desse modo, quanto à insurgência fundada especificamente na suposta contrariedade à Súmula 335/STJ, o recurso especial deve ser inadmitido, por incidência da Súmula 518/STJ. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada constitui óbice para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
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