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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0860956-33.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL HECTOR QUIROGA ZAMBRANA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 305071699, em que o segundo réu/embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à análise das provas produzidas. Alega a existência de contradição na fundamentação ao afirmar que houve o acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução) por ambos os réus, mas, posteriormente, afirma sobre a inexistência de comprovação nos autos de que o embargante tenha acionado seus mecanismos de segurança e que deveria ter promovido o acionamento do MED. Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada. Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria. Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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