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0860936-84.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0860936-84.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA, JULIERME ALEX GOMES DA SILVA INVENTARIADO: MARLIENE GOMES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário destinada à apuração e partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por MARLIENE GOMES DA FONSECA, proposta por ALEXANDRE GOMES DA SILVA. Por decisão de ID 180670365, GERALDO SILVA foi nomeado provisoriamente inventariante, em observância à ordem prevista no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram determinadas, entre outras providências, a indisponibilidade dos bens formalmente registrados em nome da inventariada, a apresentação das primeiras declarações, a requisição de informações bancárias, o depósito judicial dos valores provenientes de aluguéis, a inserção de restrição via RENAJUD sobre o veículo VW Amarok, placa OKC-9214, a indisponibilidade do imóvel situado na Praça Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 251, Pajuçara, Natal/RN, e a prestação de contas pela herdeira JOSIENE GOMES DA SILVA LOURENÇO. O inventariante apresentou as primeiras declarações no ID 184672662 e o rol complementar de bens no ID 184673119. Sustentou, em síntese, a existência de união estável com a falecida em dois períodos, postulando o reconhecimento de sua condição de meeiro e herdeiro, bem como do direito real de habitação. Relacionou valores bancários, veículos, bens móveis, imóveis, direitos possessórios e rendimentos provenientes de aluguéis. Alegou, ainda, que alguns bens teriam sido registrados ou transferidos para o nome de filhos e neto mediante negócios simulados, requerendo a inclusão de tais bens no inventário, a anulação das respectivas alienações, a prestação de contas, a avaliação do patrimônio e a concessão da gratuidade da justiça. JOSIENE GOMES DA SILVA LOURENÇO, por petições de IDs 189045196 e 189045197, de conteúdo idêntico, reiterou os argumentos anteriormente apresentados no ID 187465953. Defendeu a validade dos negócios jurídicos realizados pela inventariada, a exclusão dos bens que afirma serem de sua propriedade particular, a reconsideração da nomeação de GERALDO SILVA como inventariante e sua própria nomeação para o encargo. Alegou que o atual inventariante não convivia com a falecida ao tempo do óbito e mencionou condenação criminal anterior, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça. No ID 191164472, o inventariante impugnou as manifestações de Josiene, arguindo preclusão, revelia e confissão, e requerendo o desentranhamento das petições de IDs 189045196 e 189045197. No mérito, reiterou a existência da união estável, a validade de sua nomeação, a inclusão dos bens relacionados nas primeiras declarações, a anulação dos negócios celebrados com Josiene e Samuel da Silva Lourenço, a prestação de contas, a imissão na posse de imóveis, a indisponibilidade patrimonial, a realização de audiência e perícias, além da condenação de Josiene por litigância de má-fé. Por sua vez, ALEXANDRE GOMES DA SILVA e JULIERME ALEX GOMES DA SILVA apresentaram manifestação no ID 191171383, na qual se opõem à substituição do inventariante e sustentam a existência de indícios de registro de bens do casal em nome dos filhos. Questionam, especialmente, a alienação de imóvel para SAMUEL DA SILVA LOURENÇO, requerendo sua oitiva, a inclusão dos imóveis no inventário e a manutenção ou ampliação das medidas de indisponibilidade. É o necessário. Decido. 1. Das questões processuais O inventário é procedimento especial, no qual os herdeiros e demais interessados são chamados a se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo apontar erros, omissões, sonegação de bens, impugnar a nomeação do inventariante e discutir a qualidade das pessoas incluídas na sucessão, conforme art. 627 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia e da confissão previstos para o procedimento comum, sobretudo quando a controvérsia diz respeito à identificação do acervo hereditário e aos direitos de todos os sucessores. Também não se mostra adequado o desentranhamento dos documentos apresentados por Josiene. A juntada de documentos destinados a esclarecer a origem e a titularidade dos bens pode ser admitida no curso do inventário, ficando sua força probatória sujeita à apreciação judicial e ao contraditório, que, no caso, já foi exercido pelo inventariante e pelos demais herdeiros. As petições de IDs 189045196 e 189045197 possuem conteúdo idêntico. Assim, RECEBO a petição de ID 189045196 e considero o ID 189045197 mera duplicidade material, sem necessidade de seu desentranhamento. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de aplicação dos efeitos da revelia, de confissão ficta e de desentranhamento das manifestações e documentos apresentados por Josiene. 2. Da manutenção do inventariante A decisão de ID 180670365 nomeou GERALDO SILVA provisoriamente inventariante diante dos elementos que, naquele momento, indicavam convivência com a falecida em período próximo ao óbito, sem prejuízo de futura revisão. Após a apresentação das primeiras declarações, Josiene impugnou a nomeação, sustentando que Geraldo não convivia com a inventariada ao tempo da abertura da sucessão e que teria sido condenado criminalmente em processo relacionado a fatos ocorridos no ano de 2011. Entretanto, a condenação criminal mencionada, por si só, não constitui causa automática de impedimento para o exercício da inventariança. Tampouco foram comprovadas, até o momento, quaisquer das hipóteses do art. 622 do Código de Processo Civil, como ausência de andamento regular do feito, deterioração ou desvio de bens do espólio, omissão deliberada na defesa do patrimônio hereditário ou recusa em prestar contas. Ao contrário, o inventariante prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, ainda que estas necessitem de complementação e melhor organização. A existência e o período da alegada união estável estão sendo discutidos no processo nº 0851653-37.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. A controvérsia sobre essa relação não autoriza, neste momento e sem prova documental conclusiva, a substituição imediata do inventariante. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO GERALDO SILVA provisoriamente no exercício da inventariança, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha decisão no processo de reconhecimento de união estável ou seja comprovada alguma das hipóteses do art. 622 do CPC. 3. Da união estável, da meação e do direito real de habitação O reconhecimento do segundo período de união estável alegadamente mantido entre Geraldo Silva e Marliene Gomes da Fonseca, entre os anos de 2016/2017 e o falecimento, constitui objeto específico do processo nº 0851653-37.2025.8.20.5001. Além disso, a matéria permanece controvertida entre os interessados e demanda análise de provas que ultrapassam os limites da cognição documental própria do inventário. Por essa razão, deixo de reconhecer incidentalmente, nestes autos, a união estável, a condição definitiva de meeiro e herdeiro de Geraldo e o direito real de habitação. Tais pedidos serão apreciados após a definição da questão prejudicial no processo próprio. Não há necessidade, contudo, de suspensão integral do inventário. As providências de identificação, conservação, regularização e avaliação dos bens podem prosseguir, ficando vedada a homologação da partilha ou a liberação de valores que possam comprometer a eventual meação e o quinhão sucessório reclamados por Geraldo, até a definição da ação declaratória. DETERMINO à secretaria que associe, no sistema PJe, o processo nº 0851653-37.2025.8.20.5001 e certifique seu estágio processual, trasladando para estes autos eventual sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. 4. Das primeiras declarações e da identificação do acervo As primeiras declarações não são objeto de homologação imediata. Elas constituem a exposição inicial do inventariante e podem ser corrigidas, complementadas ou impugnadas ao longo do procedimento. No caso, as declarações de ID 184672662 e o rol de ID 184673119 misturam bens formalmente registrados em nome da falecida, direitos possessórios, bens pertencentes ao alegado casal, propriedades registradas em nome de terceiros, pedidos de anulação de negócios jurídicos, pretensões indenizatórias e valores ainda dependentes de prestação de contas. Também foram apontadas por Josiene possíveis omissões relacionadas a veículos, máquinas e equipamentos de construção supostamente adquiridos por Geraldo durante a convivência. Assim, RECEBO as primeiras declarações de IDs 184672662 e 184673119, sem homologá-las, e DETERMINO que o inventariante, por seu patrono, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente declarações retificadas e consolidadas, contendo: a) a qualificação completa da inventariada, do inventariante, dos herdeiros e respectivos cônjuges, com indicação do regime de bens; b) a data correta do falecimento, de acordo com a certidão de óbito de ID 158817795; c) relação separada dos bens formalmente registrados em nome da inventariada; d) relação dos direitos possessórios que a inventariada efetivamente exercia ao tempo do óbito, acompanhada dos respectivos contratos, cadastros imobiliários, comprovantes de pagamento, prova da posse e indicação do atual ocupante; e) relação separada dos bens formalmente registrados em nome de terceiros, mas cuja titularidade é discutida, os quais deverão ser identificados apenas como direitos ou pretensões litigiosas, sem sua inclusão definitiva no monte; f) individualização de cada veículo, máquina ou equipamento, com placa, RENAVAM, nota fiscal, data da aquisição, titular registral, atual possuidor e valor estimado, inclusive quanto à retroescavadeira, pá carregadeira e demais bens mencionados por Josiene; g) discriminação dos imóveis locados, com nome e qualificação dos locatários, endereço de cada unidade, valor mensal, período da locação, pessoa que recebe os aluguéis e cópia dos contratos e recibos disponíveis; h) indicação dos valores bancários, aplicações, seguros e demais ativos financeiros, distinguindo os valores pertencentes ao espólio daqueles eventualmente destinados a beneficiários determinados; i) relação das dívidas e obrigações do espólio, com seus respectivos documentos; j) indicação das despesas que o inventariante afirma ter suportado em benefício dos bens do espólio, acompanhada dos comprovantes correspondentes; k) informação sobre o cumprimento de cada uma das providências determinadas na decisão de ID 180670365. 5. Dos bens registrados em nome de terceiros e dos negócios jurídicos impugnados É possível relacionar e, posteriormente, partilhar direitos possessórios documentalmente demonstrados, ainda que o imóvel não esteja devidamente escriturado. Situação diversa ocorre quando o bem possui registro em nome de terceiro e os interessados pretendem desconstituir o título mediante alegação de simulação, fraude, ausência de pagamento ou incapacidade da alienante. As controvérsias relacionadas à matrícula nº 30.457, à transferência realizada entre Julierme e Josiene e aos negócios celebrados com SAMUEL DA SILVA LOURENÇO exigem a participação de todos os contratantes e titulares registrais, bem como possível produção de prova testemunhal, pericial, bancária e documental complementar. Tais matérias configuram questões de alta indagação e devem ser discutidas em ação autônoma, nos termos do art. 612 do CPC. O inventário não constitui via adequada para declarar incidentalmente a nulidade dos negócios, retificar registros imobiliários ou presumir a simulação pela ausência de esclarecimentos do adquirente. Consequentemente: a) INDEFIRO, neste inventário, os pedidos de anulação das alienações e de retificação dos registros imobiliários; b) INDEFIRO o pedido de inclusão definitiva, no monte partilhável, dos bens formalmente registrados em nome de Josiene ou Samuel; c) INDEFIRO a inclusão de Samuel no polo deste inventário, sua oitiva e a adoção de presunção de simulação em razão de eventual ausência de esclarecimentos; d) INDEFIRO os pedidos de imissão ou reintegração do inventariante na posse dos imóveis, inclusive com auxílio de força policial; e) faculto aos interessados o ajuizamento da ação autônoma cabível, perante o juízo competente, devendo comunicar sua propositura nestes autos para que os respectivos direitos litigiosos permaneçam relacionados e possam, se necessário, ser objeto de futura sobrepartilha. Quanto ao imóvel situado na Praça Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 251, MANTENHO, por ora, a medida conservatória determinada no item 10 da decisão de ID 180670365. Intimem-se os interessados, por seus patronos para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, informarem e comprovarem o ajuizamento da ação destinada a definir a titularidade do bem, após o que a necessidade de manutenção da restrição será novamente apreciada. INDEFIRO, neste momento, a ampliação da indisponibilidade para outros imóveis formalmente registrados em nome de terceiros, sem prejuízo de pedido devidamente fundamentado no juízo da ação autônoma. 6. Da prestação de contas e dos frutos dos bens A decisão de ID 180670365 determinou expressamente que Josiene apresentasse prestação de contas sobre os aluguéis recebidos após o falecimento e esclarecesse a administração dos bens relacionados nos autos. As petições posteriormente apresentadas não substituem a prestação de contas determinada, pois não contêm demonstrativo discriminado das receitas, despesas, períodos de recebimento e destinação dos valores. Por conseguinte, INTIME-SE pessoalmente JOSIENE GOMES DA SILVA LOURENÇO, sem prejuízo da intimação de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique todos os imóveis que administrou ou dos quais recebeu aluguéis depois da abertura da sucessão; b) informe os respectivos locatários, valores mensais, datas e formas de pagamento; c) apresente contratos de locação, recibos, comprovantes de transferência e extratos das contas nas quais os valores foram recebidos; d) esclareça as movimentações bancárias realizadas em contas da falecida, inclusive aquelas efetuadas mediante procuração, indicando a finalidade e o destinatário de cada operação questionada; e) deposite em conta judicial vinculada a estes autos eventual saldo incontroversamente pertencente ao espólio. A mesma obrigação de informar e depositar os frutos do patrimônio hereditário alcança qualquer herdeiro ou interessado que tenha recebido aluguéis ou receitas de bens pertencentes ao espólio depois da abertura da sucessão. A restituição do valor de R$ 88.750,52, assim como do montante estimado dos aluguéis, somente poderá ser apreciada após a efetiva prestação de contas e a identificação dos bens que pertencem ao espólio. 7. Do cumprimento das medidas anteriormente determinadas CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral das decisões de IDs 158858138 e 180670365, especialmente quanto: a) às respostas do Banco do Brasil e do Banco Santander; b) à transferência dos saldos pertencentes à falecida para conta judicial; c) à restrição do veículo VW Amarok, placa OKC-9214; d) à indisponibilidade dos bens formalmente registrados em nome da inventariada; e) à expedição dos ofícios destinados ao depósito judicial dos aluguéis. Existindo diligências pendentes ou respostas incompletas, renovem-se os expedientes, com prazo de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE ao DETRAN/RN para que encaminhe o histórico completo de propriedade e de transferências do veículo VW Amarok, placa OKC-9214, inclusive cópia do documento utilizado para eventual transferência realizada depois do falecimento da inventariada, com identificação do alienante, adquirente e data do negócio. 8. Da avaliação e do prosseguimento O pedido de avaliação imediata por oficial de justiça mostra-se prematuro, pois ainda não existe relação consolidada dos bens efetivamente pertencentes ao espólio. Apresentadas as primeiras declarações retificadas, INTIMEM-SE os herdeiros e demais interessados, por seus patronos, para manifestação conjunta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC. Após, abra-se vista ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto ao interesse fiscal e aos valores dos imóveis descritos, conforme art. 629 do CPC. Somente depois da manifestação fazendária será apreciada a necessidade de avaliação judicial ou perícia especializada. 9. Dos demais requerimentos INDEFIRO, por ora, a realização de audiência, depoimentos pessoais, prova testemunhal e perícia contábil, sem prejuízo de posterior reconsideração quanto às matérias que puderem ser regularmente apreciadas neste inventário. Os pedidos de indenização por benfeitorias, ressarcimento de despesas, entrega definitiva dos móveis que guarneciam a residência, alienação judicial dos bens, expedição de formal de partilha e definição dos quinhões são prematuros e serão apreciados depois da delimitação do acervo, da avaliação e da definição da alegada união estável. INDEFIRO o pedido de condenação de Josiene por litigância de má-fé. A apresentação de versão contrária acerca da titularidade dos bens e da adequação do inventariante, ainda que veementemente impugnada, não demonstra, por si só, alteração consciente da verdade, propósito protelatório ou utilização abusiva do processo. Permanece assegurada a possibilidade de posterior aditamento das declarações, desde que os novos bens ou direitos sejam individualizados e acompanhados da respectiva documentação. Diante do exposto, resolvidas as questões acima, cumpra-se integralmente esta decisão, permanecendo em vigor as determinações da decisão de ID 180670365 que não tenham sido expressamente modificadas. P.I Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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