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0860908-29.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860908-29.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, DEBORAH DE LIMA CICCO Polo passivo SOSTENES DE FREITAS LOPES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. TRANSMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0860908-29.2019.8.20.5001) promovido em face do ESPÓLIO DE SÓSTENES DE FREITAS LOPES, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do cumprimento de sentença ocorreu de forma prematura, antes do efetivo desenvolvimento da atividade executiva patrimonial. Alega que não foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER ou outras ferramentas de investigação patrimonial, razão pela qual não seria possível concluir, de forma definitiva, pela inexistência de patrimônio sucessível. Defende que não pretende responsabilizar pessoalmente os herdeiros, mas apenas preservar o título executivo judicial e viabilizar a apuração da existência de eventual patrimônio integrante do acervo hereditário, respeitados os limites da responsabilidade sucessória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença e realização das diligências patrimoniais cabíveis. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a certidão de óbito registra que o falecido não deixou bens a inventariar e que a exequente não demonstrou a existência de patrimônio sucessível capaz de responder pela obrigação. Defende, assim, a manutenção da sentença recorrida. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a informação de inexistência de bens a inventariar é suficiente para justificar a extinção do cumprimento de sentença, sem que tenham sido previamente realizadas diligências destinadas à localização de eventual patrimônio deixado pelo falecido. No caso, observa-se que Sóstenes de Freitas Lopes faleceu em 23/05/2013, antes do ajuizamento da ação monitória, ocorrido em 30/12/2019. Ocorre que, após tomar conhecimento do óbito, a CAERN requereu o aditamento da petição inicial, com a inclusão do espólio, por intermédio dos sucessores, tendo ocorrido a citação destes e, posteriormente, a constituição do título executivo judicial. Acerca desta particularidade, a jurisprudência do STJ reconhece que o ajuizamento de ação contra pessoa falecida anteriormente à propositura não conduz, necessariamente, à extinção do processo, sendo possível a regularização do polo passivo antes da citação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de citação válida impede a estabilização da demanda, sendo possível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. Constatada a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, deve-se oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade processual. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.234.775/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) (destaque acrescido) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (destaque acrescido) Assim, considerando que, na hipótese, houve regularização do polo passivo, com posterior constituição do título executivo judicial, a questão a ser enfrentada nesta fase diz respeito à existência de patrimônio sucessível apto a responder pelo débito. O Código Civil, em seu artigo 1.792, disciplina que Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. De igual modo, o art. 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que na herança lhes coube. Na mesma direção, dispõe o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Todavia, a limitação da responsabilidade sucessória não se confunde com a demonstração da inexistência de patrimônio transmitido, tampouco impede a realização de diligências destinadas justamente à verificação da existência de bens integrantes do acervo hereditário. A propósito, esta Primeira Câmara Cível, em julgamento da Apelação Cível nº 0802073-03.2019.8.20.5113, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, envolvendo igualmente cobrança de tarifas de água e esgoto pela CAERN, reconheceu que a obrigação não possui natureza personalíssima, sendo juridicamente transmissível aos herdeiros, com responsabilidade limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Na ocasião, consignou-se: Conforme se pode depreender do preceituado nos artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, com a morte e, consequente abertura da sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, abrangendo tanto o ativo quanto o passivo patrimonial do e a única limitação de cujus que a lei impõe diz respeito à extensão dessa responsabilidade, consignando que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, [...]. Isso significa que os herdeiros podem ser compelidos a pagar as dívidas do falecido, mas somente até o limite do patrimônio recebido em herança, nunca com seus bens pessoais. Ocorre que essa limitação não é matéria a ser examinada nesta fase de conhecimento, em que se discute a constituição do título executivo judicial, mas quando do cumprimento de sentença, quando serão buscados os ativos e eventuais bens penhoráveis. Ressalte-se que não é o só fato de não existir inventário que resulta na certeza de inexistência de bens, pois pode ser que apenas ainda não tenha sido instaurado ou que tenha sido o caso de inventário extrajudicial por escritura pública, previsto no artigo 610, §1º, do CPC/2015. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a inexistência de patrimônio sucessível a partir da informação de que o falecido não deixou bens e de que não houve abertura de inventário, concluindo, por conseguinte, pela inexistência de sujeito passivo apto a suportar a execução. Entretanto, conforme sustentado pela apelante, não foram realizadas diligências patrimoniais destinadas à localização de eventuais ativos pertencentes ao de cujus, tendo a execução sido extinta antes da utilização dos meios ordinários disponíveis para essa finalidade. Nesse contexto, a informação constante da certidão de óbito acerca da inexistência de bens a inventariar, embora constitua elemento a ser considerado, não se mostra suficiente, nas circunstâncias dos autos, para impedir de plano a realização de diligências destinadas à verificação da existência de eventual patrimônio sucessível. Destarte, entendo como prematura a extinção do cumprimento de sentença antes de oportunizada à credora a realização de pesquisas patrimoniais destinadas à identificação de eventual acervo hereditário. Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, oportunizando-se à exequente a realização das diligências necessárias à apuração da existência de eventual patrimônio sucessível deixado pelo de cujus, observada a limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da herança. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860908-29.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, DEBORAH DE LIMA CICCO Polo passivo SOSTENES DE FREITAS LOPES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. TRANSMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0860908-29.2019.8.20.5001) promovido em face do ESPÓLIO DE SÓSTENES DE FREITAS LOPES, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do cumprimento de sentença ocorreu de forma prematura, antes do efetivo desenvolvimento da atividade executiva patrimonial. Alega que não foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER ou outras ferramentas de investigação patrimonial, razão pela qual não seria possível concluir, de forma definitiva, pela inexistência de patrimônio sucessível. Defende que não pretende responsabilizar pessoalmente os herdeiros, mas apenas preservar o título executivo judicial e viabilizar a apuração da existência de eventual patrimônio integrante do acervo hereditário, respeitados os limites da responsabilidade sucessória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença e realização das diligências patrimoniais cabíveis. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a certidão de óbito registra que o falecido não deixou bens a inventariar e que a exequente não demonstrou a existência de patrimônio sucessível capaz de responder pela obrigação. Defende, assim, a manutenção da sentença recorrida. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a informação de inexistência de bens a inventariar é suficiente para justificar a extinção do cumprimento de sentença, sem que tenham sido previamente realizadas diligências destinadas à localização de eventual patrimônio deixado pelo falecido. No caso, observa-se que Sóstenes de Freitas Lopes faleceu em 23/05/2013, antes do ajuizamento da ação monitória, ocorrido em 30/12/2019. Ocorre que, após tomar conhecimento do óbito, a CAERN requereu o aditamento da petição inicial, com a inclusão do espólio, por intermédio dos sucessores, tendo ocorrido a citação destes e, posteriormente, a constituição do título executivo judicial. Acerca desta particularidade, a jurisprudência do STJ reconhece que o ajuizamento de ação contra pessoa falecida anteriormente à propositura não conduz, necessariamente, à extinção do processo, sendo possível a regularização do polo passivo antes da citação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de citação válida impede a estabilização da demanda, sendo possível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. Constatada a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, deve-se oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade processual. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.234.775/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) (destaque acrescido) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (destaque acrescido) Assim, considerando que, na hipótese, houve regularização do polo passivo, com posterior constituição do título executivo judicial, a questão a ser enfrentada nesta fase diz respeito à existência de patrimônio sucessível apto a responder pelo débito. O Código Civil, em seu artigo 1.792, disciplina que Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. De igual modo, o art. 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que na herança lhes coube. Na mesma direção, dispõe o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Todavia, a limitação da responsabilidade sucessória não se confunde com a demonstração da inexistência de patrimônio transmitido, tampouco impede a realização de diligências destinadas justamente à verificação da existência de bens integrantes do acervo hereditário. A propósito, esta Primeira Câmara Cível, em julgamento da Apelação Cível nº 0802073-03.2019.8.20.5113, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, envolvendo igualmente cobrança de tarifas de água e esgoto pela CAERN, reconheceu que a obrigação não possui natureza personalíssima, sendo juridicamente transmissível aos herdeiros, com responsabilidade limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Na ocasião, consignou-se: Conforme se pode depreender do preceituado nos artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, com a morte e, consequente abertura da sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, abrangendo tanto o ativo quanto o passivo patrimonial do e a única limitação de cujus que a lei impõe diz respeito à extensão dessa responsabilidade, consignando que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, [...]. Isso significa que os herdeiros podem ser compelidos a pagar as dívidas do falecido, mas somente até o limite do patrimônio recebido em herança, nunca com seus bens pessoais. Ocorre que essa limitação não é matéria a ser examinada nesta fase de conhecimento, em que se discute a constituição do título executivo judicial, mas quando do cumprimento de sentença, quando serão buscados os ativos e eventuais bens penhoráveis. Ressalte-se que não é o só fato de não existir inventário que resulta na certeza de inexistência de bens, pois pode ser que apenas ainda não tenha sido instaurado ou que tenha sido o caso de inventário extrajudicial por escritura pública, previsto no artigo 610, §1º, do CPC/2015. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a inexistência de patrimônio sucessível a partir da informação de que o falecido não deixou bens e de que não houve abertura de inventário, concluindo, por conseguinte, pela inexistência de sujeito passivo apto a suportar a execução. Entretanto, conforme sustentado pela apelante, não foram realizadas diligências patrimoniais destinadas à localização de eventuais ativos pertencentes ao de cujus, tendo a execução sido extinta antes da utilização dos meios ordinários disponíveis para essa finalidade. Nesse contexto, a informação constante da certidão de óbito acerca da inexistência de bens a inventariar, embora constitua elemento a ser considerado, não se mostra suficiente, nas circunstâncias dos autos, para impedir de plano a realização de diligências destinadas à verificação da existência de eventual patrimônio sucessível. Destarte, entendo como prematura a extinção do cumprimento de sentença antes de oportunizada à credora a realização de pesquisas patrimoniais destinadas à identificação de eventual acervo hereditário. Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, oportunizando-se à exequente a realização das diligências necessárias à apuração da existência de eventual patrimônio sucessível deixado pelo de cujus, observada a limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da herança. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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