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Processo 0860906-59.2019.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0860906-59.2019.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA. No curso da execução foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada. A pesquisa realizada pelo SISBAJUD resultou inicialmente na indisponibilidade de R$ 604,68, quantia posteriormente liberada por decisão deste Juízo, diante da comprovação de que se tratava de verba proveniente de benefício social indispensável à subsistência da executada. Foi também realizada penhora de imóvel, posteriormente desconstituída após o acolhimento de impugnação fundada na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família. Seguiram-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, PREVJUD e demais ferramentas disponíveis ao Juízo, sem localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Intimada para requerer providência destinada ao prosseguimento da execução, a exequente postulou a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e instituições financeiras para que sejam suspensos ou bloqueados os cartões vinculados à executada, invocando o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, tendo sido fixada a orientação de que sua adoção exige, cumulativamente, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, caráter prioritariamente subsidiário da providência, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e de adequada limitação temporal. No caso concreto, é certo que foram realizadas diversas diligências patrimoniais sem resultado útil, estando caracterizado o caráter subsidiário da providência requerida. Esse dado, entretanto, não torna automática a adoção de medida executiva atípica. A restrição pretendida não possui natureza sub-rogatória e não recai diretamente sobre patrimônio suscetível de satisfação do crédito. Trata-se de medida exclusivamente coercitiva, cuja legitimidade depende da existência de elementos concretos que demonstrem sua adequação e aptidão para estimular o devedor a cumprir a obrigação. No presente caso, não foram apresentados elementos indicativos de que a executada esteja ocultando patrimônio, disponha de capacidade financeira incompatível com as pesquisas realizadas ou mantenha padrão de consumo que revele deliberada resistência ao cumprimento da obrigação. Ao contrário, o histórico processual revela que a única quantia localizada em conta bancária, no valor de R$ 604,68, foi reconhecida como proveniente de benefício social necessário à sua subsistência, enquanto o imóvel anteriormente constrito teve a penhora desconstituída por caracterizar bem de família. As demais pesquisas patrimoniais realizadas igualmente não localizaram bens úteis à execução. Nesse contexto, a suspensão dos cartões de crédito teria reduzida relação instrumental com a efetiva satisfação do crédito e poderia assumir feição predominantemente sancionatória, o que não se compatibiliza com a finalidade do art. 139, IV, do CPC. A execução civil não se destina a punir o devedor pelo inadimplemento, mas a alcançar, mediante meios proporcionais e juridicamente adequados, patrimônio sujeito à responsabilidade executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão ou bloqueio dos cartões de crédito da executada. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, atualizar o seu crédito e indicar medidas possíveis e eficazes a satisfazer o seu crédito, sob pena de suspensão desta fase processual, conforme art. 921, III e §§1º a 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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