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0860904-35.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard NOgueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860904-35.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora afirmou sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 0095349502, que afirma desconhecer. Requereu liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado na sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros nove processos envolvendo as mesmas partes (id 104447830). É o que basta relatar. Primeiramente, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria, foi empreendida consulta pública aos processos arrolados, obtendo os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0860917-34.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095350941. Processo nº 0860916-49.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095349489. Processo nº 0860915-64.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095508064. Processo nº 0860913-94.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0118677052. Processo nº 0860909-57.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0094081959. Processo nº 0860906-05.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095350950. Processo nº 0860903-50.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095508070. Processo nº 0860898-28.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0117289684. Processo nº 0860897-43.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0118677066. Desta feita, sendo diversas as causas de pedir, restam descaracterizados os institutos processuais da conexão, litispendência ou coisa julgada, o que autoriza o prosseguimento do feito. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que diz respeito ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, pois a probabilidade do direito para os fins de suspensão liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez. Todavia, no caso dos autos, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento que diz inexistir, não sendo razoável reconhecer probabilidade do direito baseado em fatos apenas alegados. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde março de 2025, conforme o extrato de consignações de id 104443484, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em setembro de 2026, não agindo a parte com a urgência que alega existir, descaracterizando o requisito ora em apreço. Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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