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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860897-43.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOSREU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora afirmou sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 0118677066, que afirma desconhecer. Requereu liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado na sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros nove processos envolvendo as mesmas partes (id 10448211). É o que basta relatar. Primeiramente, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria, foi empreendida consulta pública aos processos arrolados, obtendo os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0860917-34.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095350941. Processo nº 0860916-49.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095349489. Processo nº 0860915-64.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095508064. Processo nº 0860913-94.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0118677052. Processo nº 0860909-57.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0094081959. Processo nº 0860906-05.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095350950. Processo nº 0860904-35.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095349502. Processo nº 0860903-50.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0095508070. Processo nº 0860898-28.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0117289684. Desta feita, sendo diversas as causas de pedir, restam descaracterizados os institutos processuais da conexão, litispendência ou coisa julgada, o que autoriza o prosseguimento do feito. Ato contínuo, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial se revelam insuficientes para, neste momento de cognição sumária, subsidiar o direito pretendido pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, diante do seu caráter satisfativo. A narrativa apresentada pela parte autora, sobretudo nesta fase processual, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que eles não se revelam aptos a demonstrar a impertinência das cobranças contra as quais se insurge. Assim, determino a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de cinco dias. Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, caput, do CPC). Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07