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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara de Feitos Especiais da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL LIBERAÇÃO DE CORPO PROC.: 0860841-37.2026.8.15.2001 AUTOR: CRISTINA LUNA DE SOUZA SILVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE CORPO - PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE - FALTA DE INTERESSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 485, VI, DO CPC. O interesse processual é a aspiração a uma justa composição da lide, a necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão autoral, visando à proteção do interesse material da parte, não o interesse em lide. CRISTINA LUNA DE SOUZA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com o respectivo pedido de ALVARÁ JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR para liberação de corpo e assentamento de óbito, em decorrência do falecimento de seu primo VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA AMORIM. Alega a requerente que o falecido veio a óbito em 15 de agosto de 2026, vítima de traumatismo cranioencefálico, encontrando-se o corpo retido nas dependências do Instituto de Medicina Legal de João Pessoa (IML/PB) ante a inexistência de parentes de primeiro grau para autorizar a liberação na via administrativa. Juntou documentação probatória, incluindo certidão de óbito (ID 165929428), guia de sepultamento (ID 165929431) e solicitação do NUMOL (ID 165929436). Verifica-se que o pleito autoral restou satisfeito através do processo de nº 0861300-39.2026.8.15.2001, o qual segue sua tramitação regular. É o relatório. Decido. De fato, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação a ser dirimida por este Juízo, ante a concessão e o efetivo cumprimento da medida liminar que autorizou a liberação do corpo da vítima para a realização do sepultamento e das homenagens fúnebres pelos familiares através dos autos de nº 0861300-39.2026.8.15.2001. Assim, estamos diante da perda superveniente do objeto e, por via de consequência, da superveniente falta de interesse jurídico e processual da requerente em relação ao provimento final da demanda. Nesse sentido, sobre a perda superveniente de objeto decorrente do exaurimento material pelo cumprimento de provimento liminar de natureza satisfativa, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.209.252/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.) Sobre interesse processual nos ensina BUZAID, em seu Do agravo de petição no sistema do código de processo civil, Saraiva ed. São Paulo, 1956: Existe o interesse material de agir e o interesse processual de agir. O interesse material é que se refere ao direito substantivo, e que exige que para propor ou contestar uma ação é necessário existir interesse econômico ou moral, da parte de quem o faz. Mas o interesse processual é instrumental, secundário e subsidiário, sendo aquele o interesse substancial ou primário. Não basta ter o direito para propor uma ação é preciso que ressalte do pedido ou da contestação a necessidade de invocar o Poder Judiciário para satisfazer a pretensão das partes, ou seja, a existência de uma lide no sentido em que Carnelutti a definiu: 'pretensão resistida de uma das partes'. O interesse de agir é então a aspiração a uma justa composição da lide, não o interesse em lide. Há autores que consideram que o interesse de agir está na utilidade da ação; os tribunais têm um tempo precioso demais para perder com o exame de mérito em pedidos que podem ser satisfeitos por outros modos que não uma ação judiciária ou que não revelam nenhum prejuízo ou resistência do réu na satisfação do direito que se lhe exige. Lei em tese, questões acadêmicas, total impossibilidade de realizar-se prejuízo futuro, etc., são questões que revelam a falta de interesse processual de agir. Há todavia autores que identificam interesse processual de agir com legitimidade, como Alberto dos Reis que escreveu: 'ter legitimidade é ter interesse em que o juiz decida se existe o direito ou a obrigação a que a causa se refere'. Mas a maioria concorda em que antes de saber quem tem razão, o juiz tem que verificar se a demanda se justifica independentemente do direito que as partes alegam ter, e se o tipo de processo pretendido é o adequado para a situação concreta. Desta forma, seria o interesse de agir a necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão expendida no processo em questão, visando a proteção do interesse material da parte. Com efeito, a nosso ver, falece interesse jurídico de agir à requerente, posto que supervenientemente à propositura da ação houve a plena satisfação do direito pleiteado mediante o deferimento e cumprimento da tutela de urgência nos autos de nº 0861300-39.2026.8.15.2001. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por sentença, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse processual da parte autora. P.R.I. Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito