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0860827-94.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860827-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu realizou má gestão dos recursos da conta PASEP de sua titularidade, por ocorrência de saques indevidos. Requereu a reparação por danos materiais e morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 69301112). A parte autora postulou aditamento da inicial para excluir o pedido de inversão do ônus da prova (id 71999539). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo; impugnação à concessão de gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela autora não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve desfalques indevidos, afastando a pretensão reparatória. Ao final, pede a improcedência dos pedidos (id 73300778). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 73463393). A parte ré juntou o extrato da conta e a transcrição das microfichas (id 74331926). O processo foi saneado e organizado, rejeitando-se as preliminares e reservando-se a análise da prescrição para a sentença, fixando-se a controvérsia e distribuindo-se o ônus da prova segundo o Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, razão pela qual foi determinada ainda a intimação das partes para apresentação de documentos (id 85361002). A parte autora juntou documentos (id 86381996) e a parte ré requereu dilação de prazo (id 87013692). Em seguida, a parte ré apresentou os documentos (id 90013719). A parte autora sustentou a intempestividade da juntada (id 90829622). A respeito das provas, a parte autora postulou a produção de provas documentais e a parte ré requer a produção de perícia contábil (ids 91847649 e 92026798). A parte ré apresentou comprovante de pagamento de custas de preparo recursal (id 97615419) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual passo a dispor a solução como capítulos da presente sentença, para melhor esclarecimento e organização. 2.1. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que cessada a distribuição de cotas ao fundo PASEP. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. A tese jurídica foi complementada com julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos, cujo resultado foi a formação de nova tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo nº 1387, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, embora a parte ré alegue que a incidência da prescrição deve ser contada a partir da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, o marco admitido pela Corte Superior é a data do saque integral do principal, que no caso dos autos, ocorreu em 20.06.2018 (id 74331929), por ocasião da implementação de uma das hipóteses constantes no art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada em 12.12.2024, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal. Logo, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. 2.2. DA INSTRUÇÃO DO FEITO Considerando a apresentação de comprovante de pagamento de custas de preparo recursal, este Juízo localizou, na base pública de processos no sistema PJe da Instância Superior, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0766040-71.2025.8.18.0000, não noticiado nestes autos, por meio do qual a parte ré, ali agravante, intenta obter a reforma da decisão que saneou e organizou o presente feito, notadamente em relação à distribuição do ônus probatório. Ocorre que o recurso não foi inicialmente conhecido e, sendo alvo de Agravo Interno, recebeu retratação da Exma. Relatora, que conheceu a peça para negar o efeito suspensivo pleiteado. Assim, não há óbice ao prosseguimento deste processo, que se encontra em fase instrutória. Em relação aos postulados das partes, notabiliza-se que o ônus da prova foi distribuído em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1300, tendo a autora apresentado os documentos que entende pertinentes junto ao id 86381996 e a parte ré, por sua vez, junto ao id 90013713. Houve impugnação quanto à tempestividade dos documentos juntados pela ré, que deve ser rejeitada. De fato, dentro do prazo que lhe foi conferido na decisão de id 85361002, a parte ré requereu a dilação de prazo, cuja concessão não lhe poderia ser recusada, nos termos do art. 139, parágrafo único, do CPC. Ocorre que o réu juntou os documentos antes mesmo da conclusão dos autos para deliberação sobre a dilação requerida, tornando admissível a juntada, sobretudo porque, sendo oportunizado à o contraditório, a prova documental se formou adequadamente. Em seguida, verifica-se que a pretensão da parte autora visa a recomposição do saldo de sua conta titularizada no fundo PASEP, da qual alega o réu que foram subtraídos rendimentos ao longos dos anos. Considerando a concatenação própria da revisão dos saldos PASEP, somente tem sentido a realização de eventual perícia após a verificação documental da legitimidade dos saques que reduzem o saldo esperado pela parte autora. Dessa forma, tendo em vista que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para análise da recomposição dos saldos, dispenso a produção da perícia por entendê-la desnecessária no caso concreto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3. DO MÉRITO Superadas as questões processuais acima, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência ou não de saques indevidos da conta PASEP de titularidade da parte demandante; a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Logo, consoante delineado na decisão de id 85361002, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente no contracheque da parte autora, bem como por meio de depósito direto em sua conta bancária, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, caso o pagamento se tenha operado por meio de caixa em agência bancária, ao réu incumbia demonstrar o recebimento, na forma do art. 373, II, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Quanto à documentação juntada nestes autos, verifica-se do extrato de PASEP de id 74331929 que foram realizados os seguintes créditos em folha de pagamento, conta-corrente e caixa, acompanhados das datas: 25.07.2003 – R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos) - FOPAG 23.07.2004 – R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos) - FOPAG 04.08.2005 – R$ 3,14 (três reais e catorze centavos) - FOPAG 18.07.2006 – R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) - FOPAG 20.07.2007 – R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) - FOPAG 18.07.2008 – R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) - FOPAG 10.07.2009 – R$ 3,78 (três reais e setenta e oito centavos) - C/C 09.07.2010 – R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) - C/C 18.07.2011 – R$ 4,00 (quatro reais) - C/C 17.07.2012 – R$ 4,04 (quatro reais e quatro centavos) - C/C 14.08.2013 – R$ 3,61 (três reais e sessenta e um centavos) - CAIXA 15.07.2014 – R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) - C/C 17.07.2015 – R$ 3,83 (três reais e oitenta e três centavos) - C/C 27.07.2016 – R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos) - C/C 27.07.2017 – R$ 4,44 (quatro reais e quarenta e quatro centavos) - C/C Cotejando os referidos créditos na modalidade FOPAG com as fichas financeiras de id 86382010, nota-se que, por fazer jus ao abono salarial instituído na CF/1988, o autor recebeu os rendimentos anuais conjuntamente ao pagamento do abono salarial. Em seguida, embora o extrato da conta PASEP no id 74331929 tenha detalhado a necessidade de apresentação do extrato bancário da conta 17.375, vinculada à agência 1640, do banco réu para análise dos créditos da modalidade conta-corrente nas datas acima referidas, a parte autora, a quem incumbia apresentá-lo, somente trouxe o detalhamento compreendido entre 31.10.2025 e 07.11.2025, o que se revela insuficiente para demonstrar o não recebimento de tais créditos, como fato constitutivo de seu direito (id 86382012). Por fim, no que compreende aos saques realizados em agências bancárias, verifica-se que o réu demonstrou adequadamente o recebimento de R$ 3,61 (três reais e sessenta e um centavos) a título de rendimentos no ano de 2013 por meio do recibo de id 90013721, que contém a assinatura não impugnada do autor, sendo certo de que o último saque, tomado como termo inicial da prescrição, é incontroverso. Fácil notar que o autor recebeu todos os valores da modalidade folha de pagamento que alegou serem desfalques no saldo da conta titularizada no PASEP, sendo certo de que, em qualquer aplicação financeira, a retirada dos rendimentos importa na redução da evolução do saldo esperado. Em arremate, sendo determinada a juntada do extrato da conta bancária pela parte autora com o objetivo de aferir o não recebimento dos valores creditados nesta modalidade e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860827-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu realizou má gestão dos recursos da conta PASEP de sua titularidade, por ocorrência de saques indevidos. Requereu a reparação por danos materiais e morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 69301112). A parte autora postulou aditamento da inicial para excluir o pedido de inversão do ônus da prova (id 71999539). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo; impugnação à concessão de gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela autora não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve desfalques indevidos, afastando a pretensão reparatória. Ao final, pede a improcedência dos pedidos (id 73300778). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 73463393). A parte ré juntou o extrato da conta e a transcrição das microfichas (id 74331926). O processo foi saneado e organizado, rejeitando-se as preliminares e reservando-se a análise da prescrição para a sentença, fixando-se a controvérsia e distribuindo-se o ônus da prova segundo o Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, razão pela qual foi determinada ainda a intimação das partes para apresentação de documentos (id 85361002). A parte autora juntou documentos (id 86381996) e a parte ré requereu dilação de prazo (id 87013692). Em seguida, a parte ré apresentou os documentos (id 90013719). A parte autora sustentou a intempestividade da juntada (id 90829622). A respeito das provas, a parte autora postulou a produção de provas documentais e a parte ré requer a produção de perícia contábil (ids 91847649 e 92026798). A parte ré apresentou comprovante de pagamento de custas de preparo recursal (id 97615419) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual passo a dispor a solução como capítulos da presente sentença, para melhor esclarecimento e organização. 2.1. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que cessada a distribuição de cotas ao fundo PASEP. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. A tese jurídica foi complementada com julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos, cujo resultado foi a formação de nova tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo nº 1387, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, embora a parte ré alegue que a incidência da prescrição deve ser contada a partir da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, o marco admitido pela Corte Superior é a data do saque integral do principal, que no caso dos autos, ocorreu em 20.06.2018 (id 74331929), por ocasião da implementação de uma das hipóteses constantes no art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada em 12.12.2024, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal. Logo, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. 2.2. DA INSTRUÇÃO DO FEITO Considerando a apresentação de comprovante de pagamento de custas de preparo recursal, este Juízo localizou, na base pública de processos no sistema PJe da Instância Superior, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0766040-71.2025.8.18.0000, não noticiado nestes autos, por meio do qual a parte ré, ali agravante, intenta obter a reforma da decisão que saneou e organizou o presente feito, notadamente em relação à distribuição do ônus probatório. Ocorre que o recurso não foi inicialmente conhecido e, sendo alvo de Agravo Interno, recebeu retratação da Exma. Relatora, que conheceu a peça para negar o efeito suspensivo pleiteado. Assim, não há óbice ao prosseguimento deste processo, que se encontra em fase instrutória. Em relação aos postulados das partes, notabiliza-se que o ônus da prova foi distribuído em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1300, tendo a autora apresentado os documentos que entende pertinentes junto ao id 86381996 e a parte ré, por sua vez, junto ao id 90013713. Houve impugnação quanto à tempestividade dos documentos juntados pela ré, que deve ser rejeitada. De fato, dentro do prazo que lhe foi conferido na decisão de id 85361002, a parte ré requereu a dilação de prazo, cuja concessão não lhe poderia ser recusada, nos termos do art. 139, parágrafo único, do CPC. Ocorre que o réu juntou os documentos antes mesmo da conclusão dos autos para deliberação sobre a dilação requerida, tornando admissível a juntada, sobretudo porque, sendo oportunizado à o contraditório, a prova documental se formou adequadamente. Em seguida, verifica-se que a pretensão da parte autora visa a recomposição do saldo de sua conta titularizada no fundo PASEP, da qual alega o réu que foram subtraídos rendimentos ao longos dos anos. Considerando a concatenação própria da revisão dos saldos PASEP, somente tem sentido a realização de eventual perícia após a verificação documental da legitimidade dos saques que reduzem o saldo esperado pela parte autora. Dessa forma, tendo em vista que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para análise da recomposição dos saldos, dispenso a produção da perícia por entendê-la desnecessária no caso concreto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3. DO MÉRITO Superadas as questões processuais acima, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência ou não de saques indevidos da conta PASEP de titularidade da parte demandante; a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Logo, consoante delineado na decisão de id 85361002, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente no contracheque da parte autora, bem como por meio de depósito direto em sua conta bancária, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, caso o pagamento se tenha operado por meio de caixa em agência bancária, ao réu incumbia demonstrar o recebimento, na forma do art. 373, II, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Quanto à documentação juntada nestes autos, verifica-se do extrato de PASEP de id 74331929 que foram realizados os seguintes créditos em folha de pagamento, conta-corrente e caixa, acompanhados das datas: 25.07.2003 – R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos) - FOPAG 23.07.2004 – R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos) - FOPAG 04.08.2005 – R$ 3,14 (três reais e catorze centavos) - FOPAG 18.07.2006 – R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) - FOPAG 20.07.2007 – R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) - FOPAG 18.07.2008 – R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) - FOPAG 10.07.2009 – R$ 3,78 (três reais e setenta e oito centavos) - C/C 09.07.2010 – R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) - C/C 18.07.2011 – R$ 4,00 (quatro reais) - C/C 17.07.2012 – R$ 4,04 (quatro reais e quatro centavos) - C/C 14.08.2013 – R$ 3,61 (três reais e sessenta e um centavos) - CAIXA 15.07.2014 – R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) - C/C 17.07.2015 – R$ 3,83 (três reais e oitenta e três centavos) - C/C 27.07.2016 – R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos) - C/C 27.07.2017 – R$ 4,44 (quatro reais e quarenta e quatro centavos) - C/C Cotejando os referidos créditos na modalidade FOPAG com as fichas financeiras de id 86382010, nota-se que, por fazer jus ao abono salarial instituído na CF/1988, o autor recebeu os rendimentos anuais conjuntamente ao pagamento do abono salarial. Em seguida, embora o extrato da conta PASEP no id 74331929 tenha detalhado a necessidade de apresentação do extrato bancário da conta 17.375, vinculada à agência 1640, do banco réu para análise dos créditos da modalidade conta-corrente nas datas acima referidas, a parte autora, a quem incumbia apresentá-lo, somente trouxe o detalhamento compreendido entre 31.10.2025 e 07.11.2025, o que se revela insuficiente para demonstrar o não recebimento de tais créditos, como fato constitutivo de seu direito (id 86382012). Por fim, no que compreende aos saques realizados em agências bancárias, verifica-se que o réu demonstrou adequadamente o recebimento de R$ 3,61 (três reais e sessenta e um centavos) a título de rendimentos no ano de 2013 por meio do recibo de id 90013721, que contém a assinatura não impugnada do autor, sendo certo de que o último saque, tomado como termo inicial da prescrição, é incontroverso. Fácil notar que o autor recebeu todos os valores da modalidade folha de pagamento que alegou serem desfalques no saldo da conta titularizada no PASEP, sendo certo de que, em qualquer aplicação financeira, a retirada dos rendimentos importa na redução da evolução do saldo esperado. Em arremate, sendo determinada a juntada do extrato da conta bancária pela parte autora com o objetivo de aferir o não recebimento dos valores creditados nesta modalidade e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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