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TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0860808-18.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: J. F. D. N.. DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 109, §1º, prevê que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Todavia, nos presentes autos não se estabeleceu o contraditório, eis que o veículo sequer foi localizado e, consequentemente, a parte ré localizada para fins de citação, de modo que é desnecessário oportunizar sua manifestação exclusivamente para falar sobre a sucessão processual (e não substituição processual, como expressou a cessionária na petição), o que poderá ser feito por ocasião da contestação, caso o réu entenda pertinente. Posto isso, DEFIRO a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo da demanda a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA ---- FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cessionária do crédito em aberto nesta ação. Determinações: 1- À serventia para habilitar no polo ativo, como sucessora processual, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA ---- FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, concedendo acesso aos autos ao advogado Ricardo Neves Costa (OAB/SP 120.394), excluindo a AYMORÉ, porém, sem a baixa do sigilo processual, indispensável para a efetividade da medida de busca e apreensão; 2- Ato seguinte, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar endereço do réu, recolher as despesas com expedição de mandado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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