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TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)
PROCESSO. n.º 0860752-72.2025.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE(S): TATIANE PONTES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10407-A REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogado do(a) RÉU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10255 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por TATIANE PONTES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RAPOSA, originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, na qual a autora sustentou, em síntese, ter prestado serviços ao ente municipal no exercício da função de professora, no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, sem prévia aprovação em concurso público. Alegou que, embora tenha prestado regularmente os serviços, não recebeu os salários correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2015, bem como que não foram efetuados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS durante o período da contratação. Com tais fundamentos, requereu, essencialmente, o pagamento dos salários referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2015 e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, além da concessão da gratuidade da justiça. O MUNICÍPIO DE RAPOSA apresentou contestação (Num. 153597122 - Pág. 71/87). Preliminarmente, suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando possuir regime jurídico único estatutário e afirmando que a relação mantida com a demandante teria natureza jurídico-administrativa. Arguiu, ainda, o indeferimento da petição inicial, sob a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, defendendo que incumbiria à autora apresentar, desde o ajuizamento, documentação suficiente a demonstrar o vínculo alegado. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29 de janeiro de 2012. No mérito, sustentou, em síntese, a incidência do regime jurídico estatutário municipal, a nulidade de eventual contratação realizada sem concurso público, a inexistência de prova quanto ao não pagamento dos salários referentes a fevereiro, março e abril de 2015 e a impossibilidade de condenação do Município ao recolhimento de FGTS, defendendo, quanto a este último ponto, que eventual responsabilidade deveria ser atribuída à Caixa Econômica Federal. No curso da tramitação perante a Justiça especializada, foi produzida prova documental, tendo as partes, em audiência realizada em 05 de abril de 2017, declarado não existir controvérsia fática que justificasse dilação probatória e dispensado a produção de outros meios de prova, sendo encerrada a instrução. Sobreveio sentença de mérito perante a Justiça do Trabalho, posteriormente submetida à fase de liquidação e execução. Já no curso da execução, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 0016124-51.2017.5.16.0015, reconheceu que a controvérsia envolvia vínculo de natureza jurídico-administrativa entre servidora e Poder Público e, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3.395/DF, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, assentando a inexigibilidade do título ali formado e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Num. 153597728 - Pág. 132/134). Distribuídos os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, a autora foi intimada para informar se persistia o interesse processual e adaptar a pretensão ao procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, tendo requerido o regular prosseguimento da demanda (ID n.º 153973801). Aquele Juízo, posteriormente, declinou da competência para esta Vara Única do Termo Judiciário de Raposa (ID n.º 161206761). Já neste Juízo, por decisão proferida em 04 de março de 2026, foram ratificados, com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos processuais anteriormente praticados, sem prejuízo da necessidade de nova apreciação jurisdicional do mérito pela Justiça competente. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendessem produzir, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse na dilação probatória e poderia ensejar o julgamento antecipado da lide (ID n.º 173827655). Consoante certidão de 26 de maio de 2026, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia encontra-se madura para julgamento. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que o juiz decidirá antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, além de o acervo documental revelar-se suficiente à resolução da controvérsia, as próprias partes, ainda durante a instrução originária, declararam expressamente inexistir controvérsia fática que justificasse a produção de outras provas, requerendo o encerramento da instrução. Não bastasse isso, após a remessa do processo a este Juízo, foi assegurada nova e expressa oportunidade para especificação de provas, com indicação de pertinência e finalidade, tendo ambas as partes permanecido silentes. Não há, portanto, cerceamento de defesa ou qualquer razão para a reabertura de fase instrutória já suficientemente oportunizada. Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1 - Dos efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho e do aproveitamento dos atos processuais A peculiar trajetória processual exige delimitação inicial. Embora tenha sido anteriormente proferida sentença de mérito pela Justiça do Trabalho e certificado seu trânsito em julgado, o próprio Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar a matéria na fase executiva, reconheceu a inexigibilidade do título judicial, diante da incompatibilidade de sua formação com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal anterior ao trânsito em julgado, notadamente a ADI n.º 3.395/DF. O TST assentou que compete à Justiça Comum apreciar controvérsias relacionadas à existência, validade e efeitos de vínculo de natureza jurídico-administrativa estabelecido entre o Poder Público e seus servidores, ainda que se alegue irregularidade na contratação. A determinação de remessa à Justiça Comum, portanto, impõe a este Juízo o exame originário do mérito da relação jurídico-administrativa controvertida, não sendo possível conferir à sentença anteriormente proferida pela Justiça especializada eficácia de título executivo ou autoridade impeditiva da presente prestação jurisdicional. Isso, entretanto, não conduz à inutilização automática de todos os atos de instrução anteriormente praticados. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. No presente caso, ademais, houve decisão expressa deste Juízo ratificando os atos processuais já praticados. Preservam-se, portanto, os atos de citação, contestação, manifestações processuais, documentos apresentados, declarações produzidas em audiência e demais elementos instrutórios submetidos ao contraditório, cabendo apenas a este Juízo competente proferir nova decisão de mérito à luz do regime jurídico adequado. I.2 - Da preliminar de incompetência material A preliminar de incompetência suscitada na contestação perdeu objeto. O Tribunal Superior do Trabalho acolheu a tese defensiva e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual, providência posteriormente complementada pela redistribuição territorial a este Termo Judiciário. A demanda encontra-se, portanto, atualmente submetida ao órgão jurisdicional material e territorialmente competente. Declaro, assim, prejudicada a preliminar de incompetência tal como originalmente formulada. I.3 - Da alegação de inépcia e de ausência de documentos indispensáveis A preliminar não procede. Documento indispensável à propositura da ação, para os fins do art. 320 do CPC, é aquele cuja apresentação constitui pressuposto jurídico da própria pretensão deduzida, não se confundindo com toda e qualquer prova destinada à demonstração dos fatos controvertidos. A eventual insuficiência probatória de determinada alegação relaciona-se ao ônus da prova e repercute no julgamento do mérito, mas não converte, por si só, a petição inicial em inepta. No caso, a pretensão sempre esteve perfeitamente identificada: a autora indicou a relação mantida com o Município, a função desempenhada, o período em que afirma ter trabalhado, a ausência de concurso público, os três meses de salários que reputa inadimplidos e a ausência dos depósitos do FGTS. Tanto assim que o Município apresentou contestação extensa e específica, enfrentando individualmente a natureza do vínculo, a prescrição, o pagamento dos salários e o FGTS. Não houve qualquer prejuízo à compreensão da controvérsia ou ao exercício do contraditório. A posterior adequação do feito ao procedimento comum tampouco exigia a reprodução meramente formal de toda a petição originária, pois sua causa de pedir e seus pedidos eram perfeitamente identificáveis, e a parte autora manifestou expressamente interesse no prosseguimento sob o rito do Código de Processo Civil. A primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo processual afastam a pretendida extinção anômala do processo. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia/indeferimento da petição inicial. I.4 - Da prescrição quinquenal A prejudicial merece acolhimento parcial, embora por fundamento jurídico próprio da relação de direito público ora reconhecida. A demanda não deve ser examinada sob o regime prescricional da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a competência da Justiça Comum decorre precisamente da natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes. Aplica-se, portanto, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública municipal, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos também do art. 3º do mesmo diploma. A demanda foi ajuizada originariamente em 29 de janeiro de 2017. A circunstância de ter sido proposta perante órgão jurisdicional posteriormente reconhecido como absolutamente incompetente não afasta a interrupção da prescrição. O art. 202, I, do Código Civil expressamente admite eficácia interruptiva ao despacho que ordena a citação ainda que proferido por juiz incompetente, ao passo que o art. 240, § 1º, do CPC faz retroagir a interrupção à data da propositura da ação, desde que adotadas oportunamente as providências necessárias à citação, o que efetivamente ocorreu. Houve, ademais, efetiva citação do Município, apresentação de contestação e desenvolvimento regular do contraditório. Consequentemente, estão prescritas as pretensões referentes às parcelas cujo vencimento ocorreu antes de 29 de janeiro de 2012. Essa solução, além de decorrer diretamente do Decreto n.º 20.910/1932, está em consonância com jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo a qual, nas ações de cobrança de FGTS decorrente de contratação nula movidas contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal do referido Decreto (TJMA, ApCiv n.º 0801324-93.2023.8.10.0078, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 15/07/2025). Assim, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição das parcelas de FGTS vencidas anteriormente a 29/01/2012. Os salários referentes a fevereiro, março e abril de 2015, evidentemente, não foram alcançados pela prescrição. II - DO MÉRITO II.1 - Da natureza e da nulidade da contratação Superada a questão prescricional, cumpre definir os efeitos jurídicos da relação mantida entre as partes. O Município sustenta possuir Regime Jurídico Único estatutário, invocando a Lei Municipal n.º 12/1997. A existência de regime estatutário, contudo, não resolve a controvérsia em favor da Administração. A submissão dos servidores municipais a regime jurídico-administrativo define a natureza da relação e a competência jurisdicional, mas não convalida ingresso no serviço público realizado em desacordo com a Constituição Federal. Nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. De igual modo, eventual contratação temporária somente se legitima nas hipóteses estritas do art. 37, IX, da Constituição, exigindo previsão legal, prazo determinado, necessidade efetivamente temporária e excepcional interesse público. No processo em exame, não foi apresentado ato de nomeação para cargo em comissão, aprovação em concurso público ou instrumento de contratação temporária que demonstrasse o preenchimento dos requisitos constitucionais. Ao contrário, o conjunto processual evidencia prestação de serviços de professora ao Município por período prolongado e sem submissão a concurso público. É certo que algumas fichas administrativas apresentam campos internos de admissão e desligamento que, isoladamente considerados, não reproduzem todo o período afirmado na inicial. Tal circunstância, entretanto, não desconstitui o conjunto probatório. O próprio Município reconheceu documentalmente a autora como PROFESSORA A, vinculada à matrícula funcional n.º 1519-1; na audiência de instrução, as partes declararam inexistir controvérsia fática; e, posteriormente, as fichas financeiras e planilhas confeccionadas a partir dos dados funcionais municipais individualizaram remunerações e bases fundiárias ao longo do período discutido, inclusive até dezembro de 2015. Mais significativo ainda é que, nas impugnações apresentadas durante a antiga fase de liquidação, o Município concentrou sua insurgência no marco prescricional, sem demonstrar pagamento dos salários controvertidos ou recolhimento fundiário. A prova documental e o comportamento processual das partes, apreciados conjuntamente, demonstram a efetiva prestação de serviços. Ausente, contudo, título jurídico constitucionalmente idôneo para a investidura, a contratação é nula, por afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. II.2 - Dos efeitos da contratação nula. Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal A nulidade da contratação não significa que o Poder Público possa apropriar-se gratuitamente do trabalho efetivamente prestado. A matéria encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de observância obrigatória. No Tema 191 da repercussão geral – RE n.º 596.478, o STF firmou a tese de que é constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. No Tema 308 – RE n.º 705.140, assentou-se que as contratações efetuadas pela Administração sem observância do concurso público são nulas e não geram efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o direito aos depósitos do FGTS. Ainda que se pretendesse enquadrar a contratação como temporária irregular, o resultado seria o mesmo, pois o Tema 916 – RE n.º 765.320 estabelece que contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos válidos, salvo o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. A matéria é, portanto, constitucionalmente estabilizada. A Administração não está obrigada ao pagamento de todas as vantagens próprias de vínculo funcional válido; porém, não pode deixar de pagar a contraprestação pelo serviço recebido nem se eximir dos valores fundiários expressamente assegurados pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante. II.3 - Dos salários de fevereiro, março e abril de 2015 A autora afirma que prestou normalmente seus serviços nos meses de fevereiro, março e abril de 2015, sem receber a respectiva remuneração. Uma vez comprovada a prestação funcional no período e admitida a relação jurídica mantida com o Município, o pagamento constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa absoluta de que não recebeu determinada remuneração quando o ente público detém os registros funcionais, folhas de pagamento, ordens bancárias e demais elementos destinados a comprovar a quitação. O Município, entretanto, não apresentou recibos, comprovantes bancários, folhas de pagamento quitadas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o adimplemento. Ao contrário, as próprias planilhas constantes dos autos, elaboradas a partir dos elementos funcionais disponibilizados pelo ente municipal, registram, para fevereiro, março e abril de 2015, salário-base mensal de R$ 979,00 e valor pago de R$ 0,00. A ausência de pagamento, portanto, não repousa apenas na narrativa inicial; encontra respaldo nos próprios dados utilizados ao longo do processo. Consequentemente, é devido o pagamento dos salários referentes a: i) fevereiro de 2015: R$ 979,00; ii) março de 2015: R$ 979,00; iii) abril de 2015: R$ 979,00. O principal histórico relativo aos três salários corresponde, assim, a R$ 2.937,00, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora na forma adiante estabelecida. II.4 - Do FGTS Também procede, parcialmente, a pretensão fundiária. Dispõe o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade dessa disposição foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou na Súmula n.º 466 e no Tema Repetitivo n.º 141 que o titular da conta vinculada possui direito ao levantamento dos valores quando declarado nulo o contrato celebrado sem prévia aprovação em concurso público. Não prospera, nesse ponto, a tese defensiva de que a responsabilidade deveria ser transferida à Caixa Econômica Federal. É necessário distinguir a administração da conta vinculada da obrigação material de recolher o FGTS. A Caixa Econômica Federal atua como agente operador do Fundo e administra as contas vinculadas. Essa circunstância não a transforma em devedora das contribuições que o ente contratante deixou de recolher. O precedente invocado pelo próprio Município – REsp n.º 1.110.848/RN, posteriormente relacionado ao Tema 141/STJ e à Súmula n.º 466 – cuida essencialmente da movimentação dos valores fundiários e da proteção da titularidade do trabalhador sobre depósitos já realizados, não estabelecendo transferência à CEF da dívida originariamente imputável ao empregador público que deixou de realizar os recolhimentos. No presente caso, a pretensão dirige-se justamente contra o Município em razão da ausência dos depósitos cuja realização lhe incumbia. As planilhas constantes dos autos individualizam as competências, as bases remuneratórias e os valores de FGTS, registrando inexistência de recolhimento. Também aqui o pagamento/recolhimento constituiria fato extintivo do direito, cuja demonstração competia ao Município, na forma do art. 373, II, do CPC. Nenhum comprovante idôneo foi apresentado. Deve, portanto, o Município responder pelos valores correspondentes ao FGTS das parcelas não prescritas, consideradas as competências cujo vencimento da obrigação de recolhimento ocorreu a partir de 29 de janeiro de 2012, até o encerramento da relação em 31 de dezembro de 2015, à alíquota legal de 8%, tomando-se por base as remunerações efetivamente constantes das fichas financeiras e demais documentos funcionais juntados aos autos. Não adotarei, como valor líquido da presente condenação, o montante final constante das antigas contas de liquidação elaboradas pela Justiça do Trabalho. Embora aquelas planilhas sejam plenamente aproveitáveis como elementos documentais quanto às remunerações, competências e ausência de recolhimentos, seus valores finais incorporaram critérios de prescrição, correção monetária e juros próprios do título trabalhista posteriormente declarado inexigível. A quantificação definitiva da parcela fundiária deverá, portanto, ser realizada por simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros ora fixados, sem reabertura de discussão sobre matéria fática já preclusa. Declarada a nulidade da contratação, reconhece-se igualmente o direito da autora ao levantamento dos valores fundiários, uma vez satisfeita a obrigação, na forma da legislação do FGTS e da Súmula n.º 466 do STJ. II.5 - Dos consectários legais Os salários de fevereiro, março e abril de 2015 deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela. Os valores correspondentes ao FGTS serão atualizados a partir do momento em que cada obrigação de recolhimento se tornou exigível. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida realizada na demanda originária, nos termos do art. 405 do Código Civil e da disciplina aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando as sucessivas alterações do regime constitucional e jurisprudencial dos débitos fazendários, deverão ser observados, em liquidação: a) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021 e enquanto vigente, para as condenações municipais em geral, a redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidindo a taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros; c) após a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, aplicam-se novamente, às condenações municipais de natureza não tributária, os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ, uma vez que a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021 passou a disciplinar especificamente os requisitórios da Fazenda Pública federal, não estabelecendo índice geral para a fase pré-requisitorial dos débitos municipais; d) expedido o requisitório contra o Município, deverão ser observadas as regras da Emenda Constitucional n.º 136/2025 aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos à taxa SELIC do mesmo período, bem como a disciplina do Provimento CNJ n.º 207/2025, sem prejuízo de eventual legislação constitucional superveniente vigente ao tempo do efetivo pagamento. Fica expressamente vedada a cumulação de índices nos períodos em que a SELIC incidir como índice único. Eventuais retenções fiscais ou previdenciárias somente poderão ser efetuadas se e na medida em que forem legalmente cabíveis sobre a natureza específica de cada verba reconhecida nesta sentença. II.6 - Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora durante a tramitação originária. Posteriormente, este Juízo ratificou os atos anteriormente praticados, não havendo nos autos elemento concreto e atual que demonstre alteração da situação econômica da demandante ou que justifique a revogação do benefício. A mera circunstância de o cadastro processual migrado não assinalar atualmente a gratuidade não prevalece sobre pronunciamento judicial anteriormente proferido e preservado, razão pela qual MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, sem prejuízo da possibilidade de revisão caso sobrevenha prova concreta de modificação de sua capacidade econômica. II.7 - Da remessa necessária Embora a condenação ainda demande simples cálculo quanto ao FGTS, os próprios limites objetivos da demanda, o valor originariamente atribuído à causa e as bases remuneratórias constantes dos autos demonstram, de forma segura, que o proveito econômico está muito aquém do limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para Municípios diversos das capitais. Não há, portanto, remessa necessária. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por TATIANE PONTES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RAPOSA, nos seguintes termos: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, das parcelas de FGTS cujo vencimento ocorreu anteriormente a 29 de janeiro de 2012, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; b) RECONHEÇO, para os fins desta demanda, a nulidade da contratação jurídico-administrativa mantida entre as partes, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público ou de demonstração dos requisitos constitucionais de contratação temporária excepcional, nos termos do art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal; c) CONDENO O MUNICÍPIO DE RAPOSA ao pagamento dos salários não quitados referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2015, no valor histórico de R$ 979,00 por mês, perfazendo o principal de R$ 2.937,00, acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; d) CONDENO O MUNICÍPIO DE RAPOSA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, à alíquota legal de 8%, relativos às competências não alcançadas pela prescrição, considerados os recolhimentos cujo vencimento ocorreu a partir de 29 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, tomando-se por base as remunerações constantes das fichas financeiras e demais documentos funcionais existentes nos autos, montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com os consectários estabelecidos nesta sentença; e) RECONHEÇO o direito da autora ao levantamento dos valores fundiários decorrentes da contratação declarada nula, uma vez satisfeita a obrigação, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dos Temas 191, 308 e 916 do STF e da Súmula n.º 466 do STJ. Sem custas diante da isenção concedida à Fazenda Pública Municipal. Condeno o demandado aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação. A condenação fica estritamente limitada aos capítulos efetivamente deduzidos na demanda — salários expressamente indicados e FGTS —, não decorrendo da declaração de nulidade qualquer reconhecimento de vínculo funcional válido, estabilidade, férias, décimo terceiro salário, multa fundiária ou outras vantagens próprias de contratação constitucionalmente regular, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. O cumprimento da obrigação pecuniária observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e, ao final, o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Considerando que o cadastro processual registra valor da causa igual a R$ 0,00, RETIFIQUE-SE, caso ainda necessário, para que passe a constar o valor originariamente atribuído à demanda, de R$ 13.560,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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