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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0860745-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA APELADO: EDILSON PEREIRA UCHOA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS. TERMO DE COMPROMISSO DE SALDAMENTO DO PLANO BD E IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO PCV. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PATROCINADORA CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA REVISÃO À PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA. PARIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE DE APORTE DA COTA DO PARTICIPANTE EM LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e EQTPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo o inadimplemento da patrocinadora quanto ao Termo de Compromisso de saldamento do Plano de Benefícios Definido (Plano BD), condenando-a a recompor a reserva matemática do participante pelo período sem plano (01/12/2000 a 31/05/2010), com recálculo da complementação de aposentadoria em liquidação, correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de sucumbência integral. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) preliminares de coisa julgada, litispendência e inépcia da petição inicial; (iii) prejudicial de prescrição e decadência; (iv) existência de mora contratual e responsabilidade civil da patrocinadora; (v) necessidade de observância do equilíbrio atuarial, paridade contributiva e aporte da cota do participante para a recomposição da reserva matemática; (vi) consectários legais (índice de correção atuarial e termo inicial dos juros de mora); e (vii) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a nulidade da sentença, visto que a motivação apresentada pelo magistrado de primeiro grau enfrentou suficientemente as questões essenciais do litígio, aplicando-se subsidiariamente o efeito devolutivo amplo (art. 1.013, § 3º, do CPC). 4. Inocorrência de coisa julgada em relação à Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 e de litispendência em relação à Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400, pois a presente demanda versa sobre o inadimplemento de obrigações contratuais assumidas no Termo de Compromisso, inexistindo tríplice identidade. 5. Aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil por se tratar de inadimplemento obrigacional contratual, com termo inicial regido pela teoria da actio nata a contar da concessão do benefício complementar (ano de 2019), momento em que o participante passou à condição de assistido e teve ciência inequívoca da repercussão financeira em seu benefício, afastando-se a prescrição e a decadência. 6. O Termo de Compromisso impôs à patrocinadora a obrigação de instituir novo plano previdenciário no prazo de 12 meses a partir de janeiro de 2001, o que veio a ocorrer somente em junho de 2010. A prova dos autos revela que as entidades demandadas permaneceram em fase de estudos internos por anos, não se configurando fato de terceiro ou excludente de causalidade. 7. Todavia, a teor do regime constitucional de capitalização (art. 202 da Constituição Federal e artigos 17, 18 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001), o benefício previdenciário complementar não pode ser majorado sem a prévia e integral formação da reserva matemática. Em respeito ao princípio da paridade contributiva (art. 202, § 3º, da CF e art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), a recomposição atuarial do período de 01/12/2000 a 31/05/2010 deve ser apurada mediante perícia técnica atuarial em liquidação, condicionando-se a efetiva revisão e pagamento das diferenças ao recolhimento da cota-parte cabível ao participante, arcando a patrocinadora com sua cota patronal. 8. A atualização monetária das reservas e das diferenças devidas deve observar os indexadores atuariais do próprio plano. Os juros de mora somente fluem a partir da efetiva recomposição da reserva matemática e liquidação dos valores, momento em que se caracteriza a mora da entidade pagadora. 9. Sucumbência recíproca caracterizada em virtude do decaimento autoral no pleito indenizatório por danos morais e do acolhimento das diretrizes atuariais recursais, distribuindo-se as custas e os honorários advocatícios em 50% para cada polo, vedada a compensação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: a) estabelecer que a revisão da complementação de aposentadoria e o pagamento das diferenças pretéritas ficam condicionados ao prévio e integral aporte financeiro da reserva matemática apurada em perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, competindo à patrocinadora o recolhimento de sua cota patronal e ao autor o aporte de sua cota pessoal correspondente; b) determinar que a correção monetária observe os critérios atuariais do regulamento do plano e que os juros moratórios incidam apenas a partir do efetivo aporte e constituição da reserva; e c) reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os ônus de sucumbência. Tese: "1. A pretensão de ressarcimento ou cumprimento de obrigações decorrentes de inadimplemento de Termo de Compromisso firmado em previdência complementar sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado da concessão do benefício previdenciário (teoria da actio nata). 2. Em atenção ao regime de capitalização e à paridade contributiva, a recomposição da reserva matemática por período de mora da patrocinadora condiciona a revisão da renda mensal à apuração em liquidação de sentença mediante perícia atuarial, com o recolhimento da respectiva cota-parte pelo participante ao lado da contribuição devida pela patrocinadora." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto conjuntamente por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EDILSON PEREIRA UCHOA. Na sentença (ID 34308290), o juiz de origem rejeitou as preliminares de coisa julgada (Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001) e litispendência (Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400), bem como a prejudicial de prescrição, assentando a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC sob a ótica da teoria da actio nata a partir da concessão da aposentadoria em 2019. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o inadimplemento contratual da ré Equatorial Piauí quanto às obrigações assumidas no Termo de Compromisso e condena-la a recompor atuarialmente a reserva matemática do autor, com base nas obrigações de aporte correspondentes ao período de 01/12/2000 a 31/05/2010. Determinou, ainda, que, após perícia atuarial em liquidação de sentença, seja recalculado o benefício do autor, com pagamento das diferenças pretéritas corrigidas pelo IPCA-E desde cada competência e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e assente que a EQTPREV figura no polo passivo apenas para operacionalização material do recálculo e pagamento, todavia, julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação conjunta (ID 34308306), suscitando preliminarmente a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF), ao argumento de que o magistrado deixou de apreciar as teses de inépcia da inicial e decadência, bem como a ocorrência de coisa julgada material formada na Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 (0000417-61.2010.5.22.0002), transitada em julgado em 14/04/2014 perante o TRT da 22ª Região, que reconheceu a validade do saldo e rechaçou pleito indenizatório, e, ainda, litispendência com a Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400 movida pelo SINTEPI perante a Justiça Federal. Alegam a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica (art. 330, § 1º, III, do CPC), diante da formulação de pleito de aportes e revisão sem pedido de desconstituição da data-base de saldamento (30/11/2000). No tocante às prejudiciais, sustentam a prescrição quinquenal (art. 75 da LC nº 109/2001 e Súmula 291/STJ) ou a consumação da prescrição decenal a contar dos marcos de ciência (anos de 2000, 2001 ou 2010), além da decadência do direito potestativo de rever ato administrativo da PREVIC (Portarias de 2007 e 2008). No mérito, defendem a ausência de mora contratual, sob o fundamento de que a obrigação de instituir novo plano dependia de condição suspensiva de prévia aprovação regulatória da SPC/PREVIC, que a mora de quase dez anos decorreu exclusivamente de ato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade, bem como a impossibilidade de conceder benefício sem prévia e integral fonte de custeio, invocando os arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal e a jurisprudência vinculante do STJ firmada nos Temas Repetitivos 955 e 1.021. Alegam, ainda, a imprestabilidade dos cálculos unilaterais apresentados pelo autor, a necessidade de observância dos pedidos subsidiários (exigência de contrapartida contributiva do participante, dedução dos valores pagos a título de Reserva a Amortizar e despesas administrativas, e abatimento do prazo de 12 meses), a aplicação de índices atuariais do regulamento para correção e fixação do termo inicial dos juros de mora apenas após a efetiva integração da reserva matemática, e o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) pelo indeferimento do dano moral. O apelado apresentou contrarrazões (ID 34308313), refutando as preliminares e prejudiciais, defendendo o acerto da sentença quanto ao inadimplemento contratual autônomo e pleiteando a redistribuição por dependência ao eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão com fulcro no art. 135-A do RITJPI, bem como a manutenção da procedência parcial da ação. Ausente intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da natureza estritamente patrimonial e disponível dos interesses individuais em conflito. É o relatório. DECIDO De início, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, conhecendo do recurso de apelação interposto pelas rés. 1. PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional As apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão de suposta omissão quanto às teses de inépcia da petição inicial e decadência, o que violaria o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF. Ocorre que, o Juízo de primeiro grau enfrentou os pontos fulcrais da controvérsia, fundamentando motivadamente a higidez da petição inicial e afastando a ocorrência de prescrição, o que absorveu, por decorrência lógica e incompatibilidade material, a tese de decadência referente ao plano previdenciário. Ademais, vigora no sistema processual o efeito devolutivo em sua dimensão de profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 3º, IV, do CPC), cabendo a este Tribunal apreciar integralmente todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, sem necessidade de decretação de nulidade processual ou retorno dos autos à instância de origem. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 1.2. Da preliminar de coisa julgada material Sustentam as apelantes que a matéria subjacente estaria alcançada pela coisa julgada material decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região na Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 (processo nº 0000417-61.2010.5.22.0002), transitada em julgado em 14/04/2014 (ID 34308183, ID 34308306). Com efeito, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e o art. 502 do CPC, a coisa julgada opera-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão imutável, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese examinada, a Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 teve por escopo o controle de validade e higidez do ato de saldamento do Plano BD em si, questionando-se a legalidade da interrupção do regime então vigente. O presente feito, diversamente, não busca invalidar o saldamento ocorrido em 30/11/2000, mas sim obter a reparação pelo inadimplemento de obrigações contratuais autônomas assumidas no Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000, notadamente a obrigação da patrocinadora de implantar novo plano de benefícios (PCV) no prazo de 12 meses e manter a cobertura suplementar durante o período de transição. Tratando-se de causa de pedir assentada no descumprimento superveniente de cláusulas contratuais, não há identidade de objeto nem ofensa à coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. 1.3. Da preliminar de litispendência As recorrentes alegam a ocorrência de litispendência em virtude da tramitação da Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400 perante a 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 34308306). Sobre isso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura litispendência entre ação coletiva promovida por entidade sindical e ação individual ajuizada pelo titular do direito material, consoante regra decorrente do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC e do microssistema processual coletivo. Acrescente-se que a referida ação coletiva teve a competência declinada pela Justiça Federal quanto às rés remanescentes, e o participante individual não manifestou requerimento de suspensão de sua ação própria. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. 1.4. Da preliminar de inépcia da petição inicial As Apelantes aduzem que da narrativa fática não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC ), pois o autor/Apelado pleiteia aportes referentes a período posterior a novembro de 2000 sem requerer a anulação do ato de saldamento. Em análise à petição inicial, infere-se que atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, delimitando os fatos, o fundamento jurídico da pretensão (inadimplemento de obrigações contidas no Termo de Compromisso) e deduzindo pedidos claros e compatíveis entre si, assim, a apuração sobre a subsistência do direito material vindicado é matéria que pertence ao mérito da causa e nele deve ser dirimida. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da prejudicial de decadência As recorrentes defendem a decadência do direito, afirmando que a pretensão autoral possui caráter constitutivo de revisão de ato administrativo de saldamento aprovado pela autoridade fiscalizadora federal. A pretensão vertida nos autos ostenta natureza eminentemente condenatória decorrente de responsabilidade civil obrigacional (inadimplemento contratual), vinculada à obrigação de fazer e reparar perdas materiais decorrentes do descumprimento de prazos e compromissos de aporte financeiro. Não se busca a invalidação desconstitutiva de ato normativo, razão pela qual o direito deduzido submete-se ao regime da prescrição, não da decadência. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. 2.2. Da prejudicial de prescrição As apelantes sustentam a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, ou, subsidiariamente, a consumação do prazo decenal a partir dos anos de 2000, 2001 ou 2010. Nesse diapasão, verifico que a controvérsia não versa sobre mera cobrança de parcelas vencidas e não pagas de complementação de aposentadoria decorrentes de relação jurídica em curso ordinário, hipótese regulada pelo prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. O núcleo da demanda apoia-se no alegado inadimplemento culposo de obrigações assumidas pela patrocinadora no Termo de Compromisso firmado por ocasião do saldamento do Plano BD (ID 34308165, ID 34308268, ID 34308290). Tratando-se de pretensão indenizatória/reparatória decorrente de descumprimento de deveres contratuais autônomos, incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece a distinção nas ações que envolvem recálculo de obrigações de trato contratual antes da aposentadoria, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. 2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que, ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do princípio da actio nata. 4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.043/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Quanto ao termo inicial da contagem, impõe-se a incidência do princípio da actio nata em seu viés subjetivo (art. 189 do Código Civil). Enquanto o empregado encontrava-se em atividade mantendo vínculo contratual com a patrocinadora e com o plano de previdência, detinha mera expectativa de direito à fruição futura do benefício suplementar, cuja exigibilidade e repercussão lesiva somente se consolidaram com o desligamento e a concessão definitiva do benefício previdenciário complementar. Na hipótese dos autos, a concessão da complementação de aposentadoria em favor do autor ocorreu no ano de 2019 (ID 34308050). Foi nesse momento que o participante passou à condição de assistido e teve ciência inequívoca da base de cálculo adotada e da defasagem patrimonial gerada em seu benefício (ID 34308290). Nesse contexto, cite-se jurisprudência deste TJPI que bem ressaltou a aplicação da teoria da actio nata em demandas obrigacionais de trato individual, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO MARCO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em alegados desfalques e irregularidades na gestão da conta individualizada do programa. A apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que obteve acesso aos extratos analíticos da conta PASEP, em 17/08/2020, invocando a teoria da actio nata e requerendo o afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se existem elementos probatórios suficientes para aferição segura do marco inicial da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.150, de que as pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ consolidou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das ações de reparação fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP. 5. A aplicação da teoria da actio nata nas demandas (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0822051-64.2020.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026) Assim, tendo o benefício sido concedido em 2019 e a ação ajuizada em 07/12/2023 (ID 34308045), transcorreram menos de 5 (cinco) anos, restando plenamente resguardada a pretensão tanto sob a ótica decenal quanto perante qualquer cômputo iniciado na fase de assistido. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO No mérito principal, insurgem-se as recorrentes contra o reconhecimento de seu inadimplemento contratual, aduzindo que a obrigação de instituir o novo plano de previdência subordinava-se à prévia autorização da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), atual PREVIC, configurando-se condição suspensiva (art. 125 do Código Civil) e fato de terceiro excludente de responsabilidade (art. 393 do Código Civil). O exame detido dos autos conduz à confirmação da responsabilidade contratual da patrocinadora, conforme passo a delinear. Com efeito, ao proceder ao saldamento e fechamento do Plano BD em 30/11/2000, as partes formalizaram o Termo de Compromisso em 11/12/2000 (ID 34308165, ID 34308268). No referido instrumento e no aditivo aprovado pelo Conselho de Curadores, estabeleceu-se a assunção de responsabilidades recíprocas, cabendo à CEPISA (sucedida pela Equatorial Piauí) saldar a Reserva a Amortizar e participar da instituição de um novo plano de benefícios na modalidade de Contribuição Variável (PCV) no prazo de 12 (doze) meses a contar de janeiro de 2001 (ID 34308183, ID 34308290). Ocorre que o novo plano (PCV) apenas veio a ser implementado em junho de 2010 (ID 34308183, ID 34308290). Durante o intervalo de quase 10 (dez) anos compreendido entre 01/12/2000 e 31/05/2010 (o chamado "período sem plano"), os participantes ativos permaneceram formalmente impedidos de verter contribuições regulares para a formação de nova reserva, ao mesmo tempo em que a patrocinadora deixou de efetuar aportes contributivos mensais (ID 34308183, ID 34308313). Desse modo, a alegação de que o atraso decorreu unicamente de entraves regulatórios da PREVIC é desmentida pela documentação acostada ao feito. A correspondência oficial emitida pela própria gestora FACEPI em 14 de fevereiro de 2003 revela que, passados mais de dois anos do início do prazo contratual, os estudos atuariais para o novo plano ainda se encontravam em fase preliminar de elaboração interna com consultoria, sem que a proposta sequer tivesse sido concluída ou submetida tempestivamente à aprovação dos conselhos da entidade (ID 34308313). Nesse sentido, o art. 422 do CC consagra os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, impondo aos contratantes lealdade, transparência e cooperação. Ao deixar transcorrer quase uma década sem proporcionar aos seus empregados o plano de transição prometido, frustrou-se a legítima expectativa de capitalização previdenciária, restando tipificado o inadimplemento culposo da obrigação assumida pela patrocinadora (art. 389 do Código Civil). Outrossim, agiu com acerto o Juízo a quo ao delimitar que a responsabilidade patrimonial pelo inadimplemento contratual é exclusiva da patrocinadora Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (subscritora do compromisso de custeio), cabendo à entidade fechada EQTPREV apenas a execução operacional e atuarial dos comandos decisórios em seus sistemas, sem condenação solidária pelo pagamento de recursos que não integrem seu ativo garantidor (ID 34308290). Não obstante configurada a mora da patrocinadora, as razões recursais merecem acolhimento no tocante à forma de execução da recomposição da reserva matemática e ao regime de custeio aplicável. Dessa forma, a previdência complementar fechada possui assento no art. 202, caput, da CF, operando compulsoriamente sob o regime financeiro de capitalização e sob o primado do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (art. 18, §§ 1º a 3º, e art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). Diferentemente do regime geral de repartição simples, nenhum benefício de previdência complementar privada pode ser criado, majorado ou estendido sem a prévia e cabal constituição de sua fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Cumpre evidenciar, o Tema n° 955/STJ que estabelece, de forma reiterada, que a majoração de proventos complementares exige a prévia e integral recomposição da reserva matemática garantidora, litteris: TEMA REPETITIVO N° 955/STJ: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3o, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Dessa forma, a condenação direta e exclusiva da patrocinadora ao custeio integral da recomposição sem a participação do beneficiário violaria frontalmente o postulado constitucional da paridade contributiva, aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista e às entidades correlatas, nos termos do art. 202, § 3º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Nesse diapasão, para que a reserva matemática do participante seja efetivamente recomposta em relação ao período de 01/12/2000 a 31/05/2010 ("período sem plano"), é imprescindível que se apure, em liquidação de sentença por arbitramento/perícia atuarial, o valor técnico necessário para a integração da reserva, cabendo à patrocinadora Equatorial Piauí o aporte de sua cota patronal e ao autor o aporte de sua cota pessoal correspondente. Nesse sentido, o entendimento do STJ reafirma a necessidade de compatibilização da revisão com o custeio atuarial, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A decisão recorrida está em conformidade com os Temas nº 955 e 1.021 do STJ, que condicionam a revisão do benefício previdenciário complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.2. A exigência de custeio da reserva matemática não foi afastada, sendo apenas estabelecido o momento processual adequado para o cálculo do aporte, em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001.3. A análise do benefício especial temporário (BET) e a distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorrem do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ.4. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (AREsp n. 2.804.014/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, a procedência da condenação deve ser reformada em parte para fixar que o recálculo da renda mensal do benefício e a exigibilidade das diferenças pretéritas ficam condicionados ao prévio e integral aporte financeiro da reserva matemática apurada na fase de liquidação, mediante o recolhimento das respectivas quotas devidas pela patrocinadora e pelo participante, abatendo-se eventuais valores já amortizados e comprovados nos autos sob idêntico título atuarial. Por fim, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, todavia, a estruturação do fundo de previdência complementar exige que a atualização monetária da reserva e dos compromissos atuariais observe rigorosamente os indexadores previstos na Nota Técnica Atuarial e no Regulamento do Plano (INPC acrescido da taxa atuarial regulamentar), sob pena de se introduzir distorção financeira no condomínio de poupança. Quanto aos juros de mora, tratando-se de obrigação condicionada ao prévio restabelecimento da reserva matemática, a mora da entidade pagadora apenas se perfectibiliza após a liquidação dos valores e o efetivo aporte dos recursos devidos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior: EMENTA: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESV ERVA MATEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se discute a admissão da recomposição da reserva matemática e o termo inicial dos juros de mora.2. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, como no caso dos autos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.Precedentes.3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir juros de mora sobre a obrigação. Precedentes.4. Agravo em recurso especial da participante de plano de previdência privada no qual se debate a base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da condenação.5. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.6. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante conhecido para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 2.113.319/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar que os juros moratórios incidam somente a contar da homologação da liquidação e do efetivo aporte da reserva matemática apurada. Ainda em análise, verifico que a sentença condenou a ré Equatorial Piauí ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, observa-se que o autor formulou pedidos autônomos de indenização por danos morais (rejeitado expressamente pelo magistrado singular) e de pagamento integral dos aportes sem condicionamento contributivo, pretensões que restaram desacolhidas. Configurada a sucumbência recíproca em proporção expressiva das pretensões (art. 86, caput, do CPC ), impõe-se a redistribuição dos ônus processuais. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelas rés. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a parte ré arcar com 50% desse montante em benefício dos patronos do autor, e o autor arcar com os 50% restantes em favor dos advogados das rés, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC ), com a exigibilidade suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em observância à tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pelas rés e, em consonância com o Tema n° 955/STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: a) estabelecer que a recomposição atuarial da reserva matemática do autor referente ao período de 01/12/2000 a 31/05/2010 seja apurada mediante perícia atuarial em liquidação de sentença, ficando a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças pretéritas condicionados ao prévio e integral aporte da respectiva reserva, mediante o recolhimento da cota patronal pela ré Equatorial Piauí e da cota-parte correspondente pelo autor; b) determinar que a atualização monetária da reserva e das diferenças observe os indexadores atuariais previstos no regulamento do plano, incidindo juros de mora de 1% ao mês somente a partir do efetivo aporte e integralização da reserva matemática na fase de cumprimento; e c) reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuindo as custas processuais e os honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa) na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés, vedada a compensação e com a exigibilidade suspensa em relação ao demandante por força da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0860745-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA APELADO: EDILSON PEREIRA UCHOA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS. TERMO DE COMPROMISSO DE SALDAMENTO DO PLANO BD E IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO PCV. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PATROCINADORA CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA REVISÃO À PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA. PARIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE DE APORTE DA COTA DO PARTICIPANTE EM LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e EQTPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo o inadimplemento da patrocinadora quanto ao Termo de Compromisso de saldamento do Plano de Benefícios Definido (Plano BD), condenando-a a recompor a reserva matemática do participante pelo período sem plano (01/12/2000 a 31/05/2010), com recálculo da complementação de aposentadoria em liquidação, correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de sucumbência integral. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) preliminares de coisa julgada, litispendência e inépcia da petição inicial; (iii) prejudicial de prescrição e decadência; (iv) existência de mora contratual e responsabilidade civil da patrocinadora; (v) necessidade de observância do equilíbrio atuarial, paridade contributiva e aporte da cota do participante para a recomposição da reserva matemática; (vi) consectários legais (índice de correção atuarial e termo inicial dos juros de mora); e (vii) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a nulidade da sentença, visto que a motivação apresentada pelo magistrado de primeiro grau enfrentou suficientemente as questões essenciais do litígio, aplicando-se subsidiariamente o efeito devolutivo amplo (art. 1.013, § 3º, do CPC). 4. Inocorrência de coisa julgada em relação à Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 e de litispendência em relação à Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400, pois a presente demanda versa sobre o inadimplemento de obrigações contratuais assumidas no Termo de Compromisso, inexistindo tríplice identidade. 5. Aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil por se tratar de inadimplemento obrigacional contratual, com termo inicial regido pela teoria da actio nata a contar da concessão do benefício complementar (ano de 2019), momento em que o participante passou à condição de assistido e teve ciência inequívoca da repercussão financeira em seu benefício, afastando-se a prescrição e a decadência. 6. O Termo de Compromisso impôs à patrocinadora a obrigação de instituir novo plano previdenciário no prazo de 12 meses a partir de janeiro de 2001, o que veio a ocorrer somente em junho de 2010. A prova dos autos revela que as entidades demandadas permaneceram em fase de estudos internos por anos, não se configurando fato de terceiro ou excludente de causalidade. 7. Todavia, a teor do regime constitucional de capitalização (art. 202 da Constituição Federal e artigos 17, 18 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001), o benefício previdenciário complementar não pode ser majorado sem a prévia e integral formação da reserva matemática. Em respeito ao princípio da paridade contributiva (art. 202, § 3º, da CF e art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), a recomposição atuarial do período de 01/12/2000 a 31/05/2010 deve ser apurada mediante perícia técnica atuarial em liquidação, condicionando-se a efetiva revisão e pagamento das diferenças ao recolhimento da cota-parte cabível ao participante, arcando a patrocinadora com sua cota patronal. 8. A atualização monetária das reservas e das diferenças devidas deve observar os indexadores atuariais do próprio plano. Os juros de mora somente fluem a partir da efetiva recomposição da reserva matemática e liquidação dos valores, momento em que se caracteriza a mora da entidade pagadora. 9. Sucumbência recíproca caracterizada em virtude do decaimento autoral no pleito indenizatório por danos morais e do acolhimento das diretrizes atuariais recursais, distribuindo-se as custas e os honorários advocatícios em 50% para cada polo, vedada a compensação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: a) estabelecer que a revisão da complementação de aposentadoria e o pagamento das diferenças pretéritas ficam condicionados ao prévio e integral aporte financeiro da reserva matemática apurada em perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, competindo à patrocinadora o recolhimento de sua cota patronal e ao autor o aporte de sua cota pessoal correspondente; b) determinar que a correção monetária observe os critérios atuariais do regulamento do plano e que os juros moratórios incidam apenas a partir do efetivo aporte e constituição da reserva; e c) reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os ônus de sucumbência. Tese: "1. A pretensão de ressarcimento ou cumprimento de obrigações decorrentes de inadimplemento de Termo de Compromisso firmado em previdência complementar sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado da concessão do benefício previdenciário (teoria da actio nata). 2. Em atenção ao regime de capitalização e à paridade contributiva, a recomposição da reserva matemática por período de mora da patrocinadora condiciona a revisão da renda mensal à apuração em liquidação de sentença mediante perícia atuarial, com o recolhimento da respectiva cota-parte pelo participante ao lado da contribuição devida pela patrocinadora." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto conjuntamente por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EDILSON PEREIRA UCHOA. Na sentença (ID 34308290), o juiz de origem rejeitou as preliminares de coisa julgada (Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001) e litispendência (Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400), bem como a prejudicial de prescrição, assentando a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC sob a ótica da teoria da actio nata a partir da concessão da aposentadoria em 2019. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o inadimplemento contratual da ré Equatorial Piauí quanto às obrigações assumidas no Termo de Compromisso e condena-la a recompor atuarialmente a reserva matemática do autor, com base nas obrigações de aporte correspondentes ao período de 01/12/2000 a 31/05/2010. Determinou, ainda, que, após perícia atuarial em liquidação de sentença, seja recalculado o benefício do autor, com pagamento das diferenças pretéritas corrigidas pelo IPCA-E desde cada competência e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e assente que a EQTPREV figura no polo passivo apenas para operacionalização material do recálculo e pagamento, todavia, julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação conjunta (ID 34308306), suscitando preliminarmente a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF), ao argumento de que o magistrado deixou de apreciar as teses de inépcia da inicial e decadência, bem como a ocorrência de coisa julgada material formada na Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 (0000417-61.2010.5.22.0002), transitada em julgado em 14/04/2014 perante o TRT da 22ª Região, que reconheceu a validade do saldo e rechaçou pleito indenizatório, e, ainda, litispendência com a Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400 movida pelo SINTEPI perante a Justiça Federal. Alegam a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica (art. 330, § 1º, III, do CPC), diante da formulação de pleito de aportes e revisão sem pedido de desconstituição da data-base de saldamento (30/11/2000). No tocante às prejudiciais, sustentam a prescrição quinquenal (art. 75 da LC nº 109/2001 e Súmula 291/STJ) ou a consumação da prescrição decenal a contar dos marcos de ciência (anos de 2000, 2001 ou 2010), além da decadência do direito potestativo de rever ato administrativo da PREVIC (Portarias de 2007 e 2008). No mérito, defendem a ausência de mora contratual, sob o fundamento de que a obrigação de instituir novo plano dependia de condição suspensiva de prévia aprovação regulatória da SPC/PREVIC, que a mora de quase dez anos decorreu exclusivamente de ato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade, bem como a impossibilidade de conceder benefício sem prévia e integral fonte de custeio, invocando os arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal e a jurisprudência vinculante do STJ firmada nos Temas Repetitivos 955 e 1.021. Alegam, ainda, a imprestabilidade dos cálculos unilaterais apresentados pelo autor, a necessidade de observância dos pedidos subsidiários (exigência de contrapartida contributiva do participante, dedução dos valores pagos a título de Reserva a Amortizar e despesas administrativas, e abatimento do prazo de 12 meses), a aplicação de índices atuariais do regulamento para correção e fixação do termo inicial dos juros de mora apenas após a efetiva integração da reserva matemática, e o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) pelo indeferimento do dano moral. O apelado apresentou contrarrazões (ID 34308313), refutando as preliminares e prejudiciais, defendendo o acerto da sentença quanto ao inadimplemento contratual autônomo e pleiteando a redistribuição por dependência ao eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão com fulcro no art. 135-A do RITJPI, bem como a manutenção da procedência parcial da ação. Ausente intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da natureza estritamente patrimonial e disponível dos interesses individuais em conflito. É o relatório. DECIDO De início, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, conhecendo do recurso de apelação interposto pelas rés. 1. PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional As apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão de suposta omissão quanto às teses de inépcia da petição inicial e decadência, o que violaria o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF. Ocorre que, o Juízo de primeiro grau enfrentou os pontos fulcrais da controvérsia, fundamentando motivadamente a higidez da petição inicial e afastando a ocorrência de prescrição, o que absorveu, por decorrência lógica e incompatibilidade material, a tese de decadência referente ao plano previdenciário. Ademais, vigora no sistema processual o efeito devolutivo em sua dimensão de profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 3º, IV, do CPC), cabendo a este Tribunal apreciar integralmente todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, sem necessidade de decretação de nulidade processual ou retorno dos autos à instância de origem. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 1.2. Da preliminar de coisa julgada material Sustentam as apelantes que a matéria subjacente estaria alcançada pela coisa julgada material decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região na Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 (processo nº 0000417-61.2010.5.22.0002), transitada em julgado em 14/04/2014 (ID 34308183, ID 34308306). Com efeito, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e o art. 502 do CPC, a coisa julgada opera-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por decisão imutável, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese examinada, a Reclamação Trabalhista nº 03-1685/2001 teve por escopo o controle de validade e higidez do ato de saldamento do Plano BD em si, questionando-se a legalidade da interrupção do regime então vigente. O presente feito, diversamente, não busca invalidar o saldamento ocorrido em 30/11/2000, mas sim obter a reparação pelo inadimplemento de obrigações contratuais autônomas assumidas no Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000, notadamente a obrigação da patrocinadora de implantar novo plano de benefícios (PCV) no prazo de 12 meses e manter a cobertura suplementar durante o período de transição. Tratando-se de causa de pedir assentada no descumprimento superveniente de cláusulas contratuais, não há identidade de objeto nem ofensa à coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. 1.3. Da preliminar de litispendência As recorrentes alegam a ocorrência de litispendência em virtude da tramitação da Ação Coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400 perante a 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 34308306). Sobre isso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura litispendência entre ação coletiva promovida por entidade sindical e ação individual ajuizada pelo titular do direito material, consoante regra decorrente do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC e do microssistema processual coletivo. Acrescente-se que a referida ação coletiva teve a competência declinada pela Justiça Federal quanto às rés remanescentes, e o participante individual não manifestou requerimento de suspensão de sua ação própria. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. 1.4. Da preliminar de inépcia da petição inicial As Apelantes aduzem que da narrativa fática não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC ), pois o autor/Apelado pleiteia aportes referentes a período posterior a novembro de 2000 sem requerer a anulação do ato de saldamento. Em análise à petição inicial, infere-se que atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, delimitando os fatos, o fundamento jurídico da pretensão (inadimplemento de obrigações contidas no Termo de Compromisso) e deduzindo pedidos claros e compatíveis entre si, assim, a apuração sobre a subsistência do direito material vindicado é matéria que pertence ao mérito da causa e nele deve ser dirimida. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da prejudicial de decadência As recorrentes defendem a decadência do direito, afirmando que a pretensão autoral possui caráter constitutivo de revisão de ato administrativo de saldamento aprovado pela autoridade fiscalizadora federal. A pretensão vertida nos autos ostenta natureza eminentemente condenatória decorrente de responsabilidade civil obrigacional (inadimplemento contratual), vinculada à obrigação de fazer e reparar perdas materiais decorrentes do descumprimento de prazos e compromissos de aporte financeiro. Não se busca a invalidação desconstitutiva de ato normativo, razão pela qual o direito deduzido submete-se ao regime da prescrição, não da decadência. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. 2.2. Da prejudicial de prescrição As apelantes sustentam a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, ou, subsidiariamente, a consumação do prazo decenal a partir dos anos de 2000, 2001 ou 2010. Nesse diapasão, verifico que a controvérsia não versa sobre mera cobrança de parcelas vencidas e não pagas de complementação de aposentadoria decorrentes de relação jurídica em curso ordinário, hipótese regulada pelo prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. O núcleo da demanda apoia-se no alegado inadimplemento culposo de obrigações assumidas pela patrocinadora no Termo de Compromisso firmado por ocasião do saldamento do Plano BD (ID 34308165, ID 34308268, ID 34308290). Tratando-se de pretensão indenizatória/reparatória decorrente de descumprimento de deveres contratuais autônomos, incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece a distinção nas ações que envolvem recálculo de obrigações de trato contratual antes da aposentadoria, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. 2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que, ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do princípio da actio nata. 4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.043/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Quanto ao termo inicial da contagem, impõe-se a incidência do princípio da actio nata em seu viés subjetivo (art. 189 do Código Civil). Enquanto o empregado encontrava-se em atividade mantendo vínculo contratual com a patrocinadora e com o plano de previdência, detinha mera expectativa de direito à fruição futura do benefício suplementar, cuja exigibilidade e repercussão lesiva somente se consolidaram com o desligamento e a concessão definitiva do benefício previdenciário complementar. Na hipótese dos autos, a concessão da complementação de aposentadoria em favor do autor ocorreu no ano de 2019 (ID 34308050). Foi nesse momento que o participante passou à condição de assistido e teve ciência inequívoca da base de cálculo adotada e da defasagem patrimonial gerada em seu benefício (ID 34308290). Nesse contexto, cite-se jurisprudência deste TJPI que bem ressaltou a aplicação da teoria da actio nata em demandas obrigacionais de trato individual, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO MARCO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em alegados desfalques e irregularidades na gestão da conta individualizada do programa. A apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que obteve acesso aos extratos analíticos da conta PASEP, em 17/08/2020, invocando a teoria da actio nata e requerendo o afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se existem elementos probatórios suficientes para aferição segura do marco inicial da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.150, de que as pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ consolidou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das ações de reparação fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP. 5. A aplicação da teoria da actio nata nas demandas (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0822051-64.2020.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026) Assim, tendo o benefício sido concedido em 2019 e a ação ajuizada em 07/12/2023 (ID 34308045), transcorreram menos de 5 (cinco) anos, restando plenamente resguardada a pretensão tanto sob a ótica decenal quanto perante qualquer cômputo iniciado na fase de assistido. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO No mérito principal, insurgem-se as recorrentes contra o reconhecimento de seu inadimplemento contratual, aduzindo que a obrigação de instituir o novo plano de previdência subordinava-se à prévia autorização da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), atual PREVIC, configurando-se condição suspensiva (art. 125 do Código Civil) e fato de terceiro excludente de responsabilidade (art. 393 do Código Civil). O exame detido dos autos conduz à confirmação da responsabilidade contratual da patrocinadora, conforme passo a delinear. Com efeito, ao proceder ao saldamento e fechamento do Plano BD em 30/11/2000, as partes formalizaram o Termo de Compromisso em 11/12/2000 (ID 34308165, ID 34308268). No referido instrumento e no aditivo aprovado pelo Conselho de Curadores, estabeleceu-se a assunção de responsabilidades recíprocas, cabendo à CEPISA (sucedida pela Equatorial Piauí) saldar a Reserva a Amortizar e participar da instituição de um novo plano de benefícios na modalidade de Contribuição Variável (PCV) no prazo de 12 (doze) meses a contar de janeiro de 2001 (ID 34308183, ID 34308290). Ocorre que o novo plano (PCV) apenas veio a ser implementado em junho de 2010 (ID 34308183, ID 34308290). Durante o intervalo de quase 10 (dez) anos compreendido entre 01/12/2000 e 31/05/2010 (o chamado "período sem plano"), os participantes ativos permaneceram formalmente impedidos de verter contribuições regulares para a formação de nova reserva, ao mesmo tempo em que a patrocinadora deixou de efetuar aportes contributivos mensais (ID 34308183, ID 34308313). Desse modo, a alegação de que o atraso decorreu unicamente de entraves regulatórios da PREVIC é desmentida pela documentação acostada ao feito. A correspondência oficial emitida pela própria gestora FACEPI em 14 de fevereiro de 2003 revela que, passados mais de dois anos do início do prazo contratual, os estudos atuariais para o novo plano ainda se encontravam em fase preliminar de elaboração interna com consultoria, sem que a proposta sequer tivesse sido concluída ou submetida tempestivamente à aprovação dos conselhos da entidade (ID 34308313). Nesse sentido, o art. 422 do CC consagra os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, impondo aos contratantes lealdade, transparência e cooperação. Ao deixar transcorrer quase uma década sem proporcionar aos seus empregados o plano de transição prometido, frustrou-se a legítima expectativa de capitalização previdenciária, restando tipificado o inadimplemento culposo da obrigação assumida pela patrocinadora (art. 389 do Código Civil). Outrossim, agiu com acerto o Juízo a quo ao delimitar que a responsabilidade patrimonial pelo inadimplemento contratual é exclusiva da patrocinadora Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (subscritora do compromisso de custeio), cabendo à entidade fechada EQTPREV apenas a execução operacional e atuarial dos comandos decisórios em seus sistemas, sem condenação solidária pelo pagamento de recursos que não integrem seu ativo garantidor (ID 34308290). Não obstante configurada a mora da patrocinadora, as razões recursais merecem acolhimento no tocante à forma de execução da recomposição da reserva matemática e ao regime de custeio aplicável. Dessa forma, a previdência complementar fechada possui assento no art. 202, caput, da CF, operando compulsoriamente sob o regime financeiro de capitalização e sob o primado do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (art. 18, §§ 1º a 3º, e art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). Diferentemente do regime geral de repartição simples, nenhum benefício de previdência complementar privada pode ser criado, majorado ou estendido sem a prévia e cabal constituição de sua fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Cumpre evidenciar, o Tema n° 955/STJ que estabelece, de forma reiterada, que a majoração de proventos complementares exige a prévia e integral recomposição da reserva matemática garantidora, litteris: TEMA REPETITIVO N° 955/STJ: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3o, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Dessa forma, a condenação direta e exclusiva da patrocinadora ao custeio integral da recomposição sem a participação do beneficiário violaria frontalmente o postulado constitucional da paridade contributiva, aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista e às entidades correlatas, nos termos do art. 202, § 3º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Nesse diapasão, para que a reserva matemática do participante seja efetivamente recomposta em relação ao período de 01/12/2000 a 31/05/2010 ("período sem plano"), é imprescindível que se apure, em liquidação de sentença por arbitramento/perícia atuarial, o valor técnico necessário para a integração da reserva, cabendo à patrocinadora Equatorial Piauí o aporte de sua cota patronal e ao autor o aporte de sua cota pessoal correspondente. Nesse sentido, o entendimento do STJ reafirma a necessidade de compatibilização da revisão com o custeio atuarial, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A decisão recorrida está em conformidade com os Temas nº 955 e 1.021 do STJ, que condicionam a revisão do benefício previdenciário complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.2. A exigência de custeio da reserva matemática não foi afastada, sendo apenas estabelecido o momento processual adequado para o cálculo do aporte, em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001.3. A análise do benefício especial temporário (BET) e a distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorrem do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ.4. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (AREsp n. 2.804.014/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, a procedência da condenação deve ser reformada em parte para fixar que o recálculo da renda mensal do benefício e a exigibilidade das diferenças pretéritas ficam condicionados ao prévio e integral aporte financeiro da reserva matemática apurada na fase de liquidação, mediante o recolhimento das respectivas quotas devidas pela patrocinadora e pelo participante, abatendo-se eventuais valores já amortizados e comprovados nos autos sob idêntico título atuarial. Por fim, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, todavia, a estruturação do fundo de previdência complementar exige que a atualização monetária da reserva e dos compromissos atuariais observe rigorosamente os indexadores previstos na Nota Técnica Atuarial e no Regulamento do Plano (INPC acrescido da taxa atuarial regulamentar), sob pena de se introduzir distorção financeira no condomínio de poupança. Quanto aos juros de mora, tratando-se de obrigação condicionada ao prévio restabelecimento da reserva matemática, a mora da entidade pagadora apenas se perfectibiliza após a liquidação dos valores e o efetivo aporte dos recursos devidos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior: EMENTA: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESV ERVA MATEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se discute a admissão da recomposição da reserva matemática e o termo inicial dos juros de mora.2. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, como no caso dos autos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.Precedentes.3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir juros de mora sobre a obrigação. Precedentes.4. Agravo em recurso especial da participante de plano de previdência privada no qual se debate a base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da condenação.5. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.6. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante conhecido para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 2.113.319/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar que os juros moratórios incidam somente a contar da homologação da liquidação e do efetivo aporte da reserva matemática apurada. Ainda em análise, verifico que a sentença condenou a ré Equatorial Piauí ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, observa-se que o autor formulou pedidos autônomos de indenização por danos morais (rejeitado expressamente pelo magistrado singular) e de pagamento integral dos aportes sem condicionamento contributivo, pretensões que restaram desacolhidas. Configurada a sucumbência recíproca em proporção expressiva das pretensões (art. 86, caput, do CPC ), impõe-se a redistribuição dos ônus processuais. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelas rés. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a parte ré arcar com 50% desse montante em benefício dos patronos do autor, e o autor arcar com os 50% restantes em favor dos advogados das rés, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC ), com a exigibilidade suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em observância à tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pelas rés e, em consonância com o Tema n° 955/STJ, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: a) estabelecer que a recomposição atuarial da reserva matemática do autor referente ao período de 01/12/2000 a 31/05/2010 seja apurada mediante perícia atuarial em liquidação de sentença, ficando a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças pretéritas condicionados ao prévio e integral aporte da respectiva reserva, mediante o recolhimento da cota patronal pela ré Equatorial Piauí e da cota-parte correspondente pelo autor; b) determinar que a atualização monetária da reserva e das diferenças observe os indexadores atuariais previstos no regulamento do plano, incidindo juros de mora de 1% ao mês somente a partir do efetivo aporte e integralização da reserva matemática na fase de cumprimento; e c) reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuindo as custas processuais e os honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa) na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés, vedada a compensação e com a exigibilidade suspensa em relação ao demandante por força da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator