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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0860700-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] APELANTE: RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e do BANCO AGIBANK S.A., insurgindo-se o apelante quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. Apresentadas contrarrazões. Dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se verificar hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0860700-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] APELANTE: RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e do BANCO AGIBANK S.A., insurgindo-se o apelante quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. Apresentadas contrarrazões. Dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se verificar hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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