2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860699-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGAO DECISÃO A parte autora, GEAP Autogestão em Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em face de CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ARAGAO, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de ser entidade de autogestão em saúde, de natureza privada e sem fins lucrativos, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Todavia, o pleito não merece acolhida. Embora o art. 98 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de concessão da gratuidade também a pessoas jurídicas, a benesse é excepcional e depende de efetiva demonstração de insuficiência de recursos, ônus que incumbia à parte requerente. No caso, conquanto a autora se declare fundação privada sem fins lucrativos, trata-se de instituição de grande porte econômico, que atua nacionalmente na administração de planos de saúde e possui estrutura financeira consolidada, conforme se extrai de seus próprios demonstrativos contábeis juntados aos autos, os quais evidenciam movimentações de elevada monta, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com custas processuais. Ademais, o valor da causa atribuído ao feito é de R$ 4.557,69, quantia que permitiria o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, onde o acesso à justiça se dá de forma gratuita e simplificada, o que reforça a desnecessidade da concessão da gratuidade no rito comum. Assim, não comprovada a alegada insuficiência de recursos e inexistindo justificativa plausível para a tramitação sob o regime da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Diante disso, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina