2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0860683-33.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALL FILMES SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PIRAMEDI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução após a juntada dos resultados das pesquisas patrimoniais, postulando a penhora dos direitos aquisitivos relativos aos veículos localizados com gravame de alienação fiduciária, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia-administradora. A pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD identificou dois veículos registrados em nome da executada: a) VW/NOVO GOL TL MBV, ano de fabricação 2018, modelo 2018, placa QGQ7B04; e b) I/VW SPACEFOX TL MBV, ano de fabricação 2018, modelo 2019, placa PRL3D22. Ambos os veículos possuem gravame de alienação fiduciária. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária possuem expressão econômica e são passíveis de penhora, independentemente da anuência do credor fiduciário. Defiro, portanto, a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada sobre os referidos veículos. Proceda a Secretaria à inserção, via RENAJUD, das restrições de transferência e de penhora nos respectivos prontuários. Expeçam-se ofícios às instituições financeiras credoras fiduciárias, conforme os gravames registrados no RENAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o número de parcelas adimplidas e o saldo devedor atualizado dos respectivos contratos, bem como registrem a existência da penhora judicial sobre os direitos contratuais da executada. Deverão, ainda, comunicar a este Juízo eventual extinção, rescisão ou quitação dos contratos, alienação dos veículos ou realização de leilão extrajudicial, bem como depositar em conta judicial vinculada a estes autos eventual saldo remanescente que, após a satisfação do crédito fiduciário, seja devido à executada, observada a ordem de preferência legal. Intime-se a executada, por intermédio da 6ª Defensoria Pública Cível, para ciência da penhora dos direitos aquisitivos ora efetivada. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cite-se a sócia-administradora CELIA MARIA NEVES, CPF nº 413.533.404-06, para que, querendo, apresente manifestação e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Considerando, contudo, o lapso temporal transcorrido desde as últimas pesquisas de endereço, realizadas em junho de 2024, e a necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização da requerida, determino à Secretaria que proceda à atualização das pesquisas de endereço da sócia-administradora Célia Maria Neves (CPF nº 413.533.404-06), mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Localizados endereços ainda não diligenciados, proceda-se à citação da requerida em cada endereço útil identificado, mediante mandado ou carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso. Restando infrutíferas as diligências ou inexistindo endereço novo, certifique-se nos autos, para posterior apreciação do pedido de citação por edital. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)