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Processo 0860616-80.2023.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0860616-80.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR TERRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ADEMIR TERRA no id. 274485547 contra a sentença de id. 274060956, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de aplicação da multa contratual de 10%, em razão do pagamento intempestivo do valor acordado. Contrarrazões no id. 278196533, pelo desprovimento dos embargos. Manifestação do embargante no id. 278380047. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no id. 275855103. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o Juízo ter se pronunciado. No caso, verifica-se que, antes da prolação da sentença homologatória, o embargante já havia requerido a aplicação da multa prevista no acordo, conforme manifestações dos ids. 221496645, 222749749 e 237631324. A questão, contudo, não foi apreciada na sentença embargada, que se limitou a homologar a transação, estando, portanto, configurada a omissão apontada. O acordo juntado no id. 221496642 estabeleceu o pagamento de R$ 58.546,92 no prazo de 15 dias úteis, contado do protocolo da minuta, bem como previu, expressamente, a incidência de multa de 10% sobre o valor ajustado em caso de descumprimento. A minuta foi protocolada em 16 de junho de 2025, ao passo que o pagamento somente foi efetuado em 31 de julho de 2025, conforme comprovante do id. 237631329. A instituição financeira, embora regularmente intimada, não apresentou elemento capaz de demonstrar a tempestividade do pagamento. Assim, caracterizada a mora, mostra-se devida a multa contratual de 10%, correspondente a R$ 5.854,69. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão apontada e acrescentar à sentença de id. 274060956 o seguinte: "Reconheço o descumprimento do prazo estabelecido no acordo e condeno o BANCO PAN S.A. ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor ajustado, correspondente a R$ 5.854,69, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos desde o dia seguinte ao término do prazo convencionado para pagamento." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intime-se o Banco Pan S.A., por seu advogado, para efetuar o pagamento do referido valor, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no (sec) 1º do mesmo dispositivo. NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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