2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860590-19.2026.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com requerimento de medida liminar, proposta por Marconi Braz Finizola Freire em face de Lucas Barreiro Alves. O autor narrou haver firmado contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Tenente Severino G. Pereira, nº 198, Bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, com aluguel mensal ajustado em R$ 1.100,00, alegando o inadimplemento sucessivo de aluguéis, débitos de consumo de água, energia elétrica e IPTU com taxa de coleta de resíduos. Postulou o demandante a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do bem, a dispensa ou substituição da caução legal pelo crédito cobrado, a fixação de astreintes, o arrolamento de bens para penhor legal e, ao final, a rescisão contratual, a confirmação do despejo e a condenação do promovido ao pagamento do montante principal de R$ 12.141,54 somado a R$ 2.428,31 concernente a 20% de honorários advocatícios contratuais, atribuindo à causa o valor global de R$ 14.569,85. Instada a parte autora a comprovar a hipossuficiência econômica alegada ou a promover o recolhimento das custas de ingresso, sobreveio aos autos petição com a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais, além da juntada de comprovante de entrega de aviso de recebimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, DEFIRO a prioridade de tramitação processual postulada na petição inicial, tendo em vista a comprovação de que o demandante conta com idade superior a 70 anos (ID 165863922), incidindo o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça outrora ventilada, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica, porquanto o autor promoveu o recolhimento espontâneo e integral das custas iniciais, praticando ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. DA INCOERÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO Examinando os pressupostos processuais e as condições da ação, constata-se a existência de inconsistência material substancial no contrato acostado para embasar a posse direta e o vínculo locatício (ID 165863916). Com efeito, no cabeçalho do referido instrumento particular, o réu Lucas Barreiro Alves foi qualificado como "o locador" e proprietário da casa, ao passo que o autor Marconi Braz Finizola Freire figura textualmente na condição de "o locatário", além de o demandado figurar na Cláusula 13ª como suposto fiador e devedor solidário de si mesmo. Não obstante o promovente tenha acostado título aquisitivo da propriedade imobiliária e notificação extrajudicial, a contradição documental entre o teor do contrato e a causa de pedir deduzida na exordial compromete a perfeita delimitação da relação obrigacional e a legitimidade das partes. Desse modo, impõe-se oportunizar a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que o autor esclareça o equívoco de preenchimento e regularize documentalmente a demonstração do pacto locatício havido com o demandado. DO VALOR DA CAUSA, DOS HONORÁRIOS E DAS CUSTAS Verifica-se manifesto vício na fixação do valor da causa, o qual foi estimado pelo promovente em R$ 14.569,85. Nas demandas em que se cumulam os pedidos de rescisão do vínculo locatício com despejo e cobrança de encargos vencidos, a regra especial do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 (equivalente a doze meses de locação) deve somar-se à quantia do proveito econômico exigido a título de cobrança, em estrita observância à cumulação de pedidos disciplinada pelo artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, afigura-se indevida a inclusão prévia de R$ 2.428,31 correspondente a 20% de honorários advocatícios contratuais no valor da cobrança e no valor da causa. A verba honorária estipulada em instrumento contratual locatício somente tem incidência restrita à hipótese de purgação extrajudicial ou judicial da mora para elidir a rescisão, consoante dispõe o artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, não se prestando para integrar o débito executado nem substituir a verba sucumbencial processual, cuja fixação na lide contenciosa compete exclusivamente ao juiz da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Desse modo, o montante da cobrança do contrato vigente deve ficar delimitado a R$ 12.141,54, e o valor atribuído à ação de despejo deve computar 12 (doze) meses de aluguel no patamar de R$ 1.100,00, perfazendo R$ 13.200,00, o que resulta no valor correto da causa de R$ 25.341,54, impondo-se a sua retificação e o recolhimento complementar das custas processuais, nos moldes do artigo 292, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação processual em razão da idade do autor, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, devendo a Serventia proceder à devida anotação no PJe; b) DETERMINO a intimação do autor, por sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial: b.1) emende a exordial, esclarecendo a inversão de posições verificada no instrumento contratual de ID 165863916 e regularizando documentalmente o contrato locatício celebrado com o promovido; b.2) retifique o valor da causa para constar o importe de R$ 25.341,54 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), resultante da soma de 12 meses de locação com a cobrança dos encargos em atraso decotados os honorários contratuais de 20%, comprovando o recolhimento complementar das custas processuais; Decorrido o prazo com a manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO