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0860586-83.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara Cível

    Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ficam suspensos os ônus da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 112/113), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a exigibilidade em caso de alteração de sua situação financeira. Em razão do não comparecimento injustificado da autora à audiência de conciliação, condeno a parte autora ao pagamento da multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. Transitado em julgado o feito, dê-se ciência ao Estado. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

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