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0860568-72.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0860568-72.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face da sentença proferida no evento 74, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduz o embargante, em síntese, a existência de vício no julgado, diante da ausência de prévia e obrigatória intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. 2. RECEBO os embargos de declaração de evento 78, opostos pela parte autora, eis que tempestivos, conforme certificado no evento 79. No mérito, o recurso há de ser acolhido. Isso porque a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono de causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige o cumprimento do procedimento previsto no §1º do referido dispositivo, o qual dispõe que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que, após o transcurso do prazo sem manifestação, foi promovida tão somente a intimação da patrona do autor através do diário oficial, ato que não supre a exigência legal da intimação pessoal da parte autora, conforme determinado no §1º do artigo 485, do CPC. Dessa forma, resta evidenciado o vício na sentença embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor, conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no evento 74 e determinar o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora por via postal com AR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e diligências necessários ao andamento do processo, sob pena de extinção, nos termos do inciso III do dispositivo supramencionado. Cumpra-se. Intimem-se.

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