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TJMS · 12ª Vara Cível
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a natureza concursal do crédito correspondente à indenização por danos morais, cujo fato gerador ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial de 01/03/2023, ficando suspensa sua satisfação neste cumprimento individual, facultada à exequente a adoção da medida cabível perante o juízo recuperacional e a expedição de certidão de crédito, se requerida. RECONHEÇO a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, ressalvando, contudo, que sua apuração neste feito não autoriza, enquanto vigente a determinação proferida pelo TJRJ nos Agravos de Instrumento 0096871-19.2025.8.19.0000 e 0096877-26.2025.8.19.0000, a prática de atos constritivos, expropriatórios ou de satisfação coercitiva contra a executada. Quanto à alegação de excesso relativa à verba honorária extraconcursal, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração do cálculo na forma da fundamentação.
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