Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença
Processo n. 0860547-19.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Pagamento, Adimplemento e Extinção, Prestação de Serviços] AUTOR: THIAGO MONTEIRO VIEIRA. REU: RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA. SENTENÇA I — RELATÓRIO THIAGO MONTEIRO VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, buscando a constituição de título executivo judicial referente a crédito no valor de R$ 8.348,25 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), oriundo de contrato particular de prestação de serviços firmado em 08/05/2025, pelo qual o autor se obrigou a ministrar palestra no evento “Nutrição Esportiva 360° – Estratégias Científicas para Máxima Performance”, mediante remuneração originalmente ajustada em R$ 10.000,00, posteriormente reduzida, por acordo entre as partes noticiado em conversas de aplicativo de mensagens, para R$ 8.000,00. Na petição inicial (id 124567827), o autor postulou, ainda, tutela de urgência para que a ré se abstivesse de utilizar sua imagem, voz e vídeos até a quitação integral do débito. Recolhidas as custas iniciais (ids 124761911/124761917), sobreveio a decisão de id 125063362, que (i) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação do periculum in mora, uma vez que o próprio autor autorizou, de forma gratuita, irrevogável e irretratável, o uso de sua imagem, nome, voz e vídeos relacionados ao evento (cláusula terceira do contrato, id 124567840); e (ii) deferiu a expedição de mandado monitório para pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. Expedido e cumprido o mandado (ids 135758955 e 136356978), a ré foi pessoalmente citada em 08/02/2026, apresentando, em 03/03/2026, dentro do prazo legal, EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (id 154801605), por meio dos quais: (a) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) requereu a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, com fundamento no art. 702, § 4º, do CPC; e (c) no mérito, reconheceu expressamente a existência do contrato, a efetiva prestação do serviço pelo autor e a existência e exigibilidade do débito, limitando-se a alegar dificuldade financeira momentânea – por ser mãe solo de três crianças – e a propor o pagamento parcelado do débito em 8 (oito) parcelas mensais. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 157801799), sustentando que a peça defensiva não contém impugnação específica aos fatos constitutivos do direito alegado, configurando confissão da dívida, e que a alegada dificuldade financeira não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, tampouco autoriza a imposição unilateral de parcelamento, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos embargos. Instadas a especificar provas (ids 158372291 e 160492974), autor e ré informaram, respectivamente, que não pretendem produzir novas provas (ids 161549124 e 160777457), reiterando os termos anteriormente apresentados. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, ambas as partes, devidamente intimadas para tanto, manifestaram-se no sentido de que não pretendem produzir provas adicionais (ids 160777457 e 161549124), circunstância que, por si só, já autorizaria o julgamento antecipado. Ademais, como se verá adiante, a própria ré reconheceu expressamente, em sede de embargos, a existência do contrato, a prestação do serviço e a existência do débito, tornando incontroversos os fatos essenciais da causa e reduzindo a controvérsia a questão exclusivamente de direito (possibilidade, ou não, de imposição unilateral de parcelamento e critérios de atualização do crédito), o que atende também à hipótese do art. 355, I, primeira parte, do CPC. Não há, portanto, cerceamento de defesa em se julgar o feito no estado em que se encontra, tampouco necessidade de dilação probatória, de audiência de instrução ou de prova pericial, providências que, na hipótese, apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional sem qualquer proveito útil às partes. II.2 — Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). O autor desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe competia, tendo instruído a inicial com (i) o contrato particular de prestação de serviços de 08/05/2025 (id 124567840), com definição objetiva de objeto, preço, prazos de pagamento e foro de eleição; (ii) conversas mantidas por aplicativo de mensagens (id 124567841), nas quais a própria ré confirma a contratação, o valor ajustado (inicialmente R$ 10.000,00 e, depois, expressamente reduzido para R$ 8.000,00 – “Naoooo 8k”), a efetiva prestação do serviço (“Entreguei quase 3 horas de conteúdo”) e reitera, por diversas vezes, a intenção de realizar o pagamento (“Essa semana tá resolvido”; “Até fim do mês resolvemos”); e (iii) notificação extrajudicial datada de 03/09/2025 (id 124567842), regularmente encaminhada e da qual a ré teve ciência (id 124567845), constituindo-a em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. De outro lado, à ré cabia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, na peça de embargos, a ré expressamente confessou a existência do contrato, a efetiva prestação do serviço e a existência do débito (id 154801605, itens 4 a 9), limitando-se a arguir dificuldade financeira pessoal, circunstância que, como adiante se examinará, não configura fato extintivo, impeditivo ou modificativo apto a afastar a obrigação. Não há, no caso, qualquer hipótese de inversão do ônus probatório (seja pela regra do art. 373, § 1º, do CPC, seja por eventual vulnerabilidade técnica ou informacional), tratando-se de relação contratual paritária entre profissionais liberais (nutricionistas), na qual a distribuição estática do encargo probatório revela-se suficiente e adequada. II.3 — Das questões preliminares e prejudiciais suscitadas nos embargos a) Tempestividade dos embargos. A ré demonstrou, de forma pormenorizada (id 154801605, item 1-2), a tempestividade da peça defensiva, considerando a citação ocorrida em 08/02/2026 (domingo), o início da contagem em 09/02/2026 e a suspensão de prazos decorrente do feriado de Carnaval, resultando em termo final em 05/03/2026. Como o protocolo ocorreu em 03/03/2026, reconheço a tempestividade dos embargos, matéria que, de resto, não foi impugnada pelo autor. b) Pedido de gratuidade da justiça. A ré formulou pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica firmada na procuração (id 154801606) e reiterada nos próprios embargos, informando ser nutricionista autônoma, mãe solo de três filhos menores (7, 4 e 1 ano e 11 meses), sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que não foi elidida por qualquer elemento dos autos, tampouco impugnada especificamente pelo autor. Assim, DEFIRO à ré os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, ficando ela isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. c) Pedido de suspensão da eficácia do mandado de pagamento. A ré requereu, com fundamento no art. 702, § 4º, do CPC, a suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (id 125063362) até o julgamento dos embargos. Tratando-se de efeito legal automático da oposição tempestiva de embargos – que, de fato, obstou a constituição imediata do título executivo e a prática de atos de constrição enquanto pendente a presente demanda – a questão perde objeto com a prolação desta sentença, que, ao apreciar o mérito dos embargos, substitui a eficácia suspensiva antes vigente pela solução definitiva da controvérsia, restando prejudicado o pedido específico de suspensão. II.4 — Do mérito A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial em favor de quem possua prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigação de pagar quantia em dinheiro (art. 700, caput e § 2º, do CPC). No caso, o contrato particular de prestação de serviços não contém a assinatura de duas testemunhas, o que efetivamente impede sua utilização direta como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), sem, contudo, retirar-lhe a idoneidade como prova escrita apta a instruir a via monitória, sobretudo quando corroborado, como no caso, por comunicações eletrônicas e notificação extrajudicial que reforçam a verossimilhança e a certeza da obrigação. Opostos embargos, a estes se atribui, por força do art. 702, § 2º, do CPC, natureza de contestação, podendo neles ser deduzida toda matéria de defesa admissível no procedimento comum. Nada obstante a amplitude da cognição possível, a ré não impugnou especificamente qualquer dos fatos constitutivos do direito do autor, tendo, ao revés, confessado expressamente: (i) a existência do contrato de prestação de serviços; (ii) a efetiva realização da palestra pelo autor; (iii) a existência do débito; e (iv) a ausência de pagamento (id 154801605, itens 4 a 9). A confissão, nos termos do art. 389 do Código Civil e do art. 392 do mesmo diploma, faz prova contra quem a fez, sendo irretratável, ressalvada a hipótese de erro de fato, não alegada nos autos. Ademais, à luz do art. 341, caput, do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente – o que, no caso, converge com a confissão expressa para tornar incontroversa a existência e a exigibilidade do débito. A única matéria de resistência efetivamente deduzida pela ré diz respeito à alegação de dificuldade financeira, decorrente de sua condição de profissional liberal e de mãe solo, como justificativa para o inadimplemento e fundamento do pedido de parcelamento em oito vezes. Ocorre que a dificuldade financeira do devedor, por relevante e digna de nota que seja no plano pessoal, não configura caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação assumida, não afastando a mora nem a responsabilidade contratual, sob pena de transferir ao credor o risco da atividade econômica do devedor, em manifesta afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), na medida em que o serviço já foi integralmente prestado e usufruído pela ré. Quanto ao pedido de parcelamento do débito em oito parcelas mensais, não assiste razão à ré. O pagamento parcelado da obrigação depende de prévia convenção entre as partes ou de expressa previsão legal (art. 313 c/c art. 314 do Código Civil), não podendo ser imposto unilateralmente ao credor, tampouco pelo Poder Judiciário, à revelia de sua anuência, em ação de conhecimento como a presente. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a concordância do autor com o parcelamento em oito vezes proposto pela ré – ao contrário, o autor expressamente impugnou tal pretensão (id 157801799). Assim, o pedido de parcelamento deve ser INDEFERIDO, nada impedindo que, em fase de cumprimento de sentença, a ré busque, mediante proposta de acordo, a anuência do exequente quanto à forma de pagamento, ou vindique, se o caso, o parcelamento do próprio pagamento por meio de garantia do juízo, na forma da lei processual (art. 916 do CPC, aplicável por analogia, se satisfeitos os respectivos requisitos). Superadas tais questões, e ausente qualquer controvérsia idônea a infirmar o direito do autor, impõe-se a rejeição integral dos embargos e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com o consequente prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, e do art. 702, § 8º, do CPC. II.5 — Da atualização do crédito Quanto aos critérios de atualização, o autor apresentou planilha de cálculo (id 124567846) que corrige, de forma individualizada, cada parcela do débito (R$ 4.000,00, vencida em 30/05/2025, e R$ 4.000,00, vencida em 29/08/2025 – valores estes que já refletem a redução do preço originalmente contratado, de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, expressamente reconhecida pela ré nas mensagens trocadas entre as partes), pela variação do IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, resultando no valor de R$ 8.348,25 na data do ajuizamento (03/10/2025). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de forma automática a partir de cada vencimento – mora ex re –, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, independentemente de interpelação, sendo devidos, a partir de então, correção monetária, como mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e juros de mora, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil. Os critérios de correção (IPCA-E) e de juros moratórios (1% ao mês, sem capitalização) adotados pelo autor mostram-se compatíveis com a praxe adotada por esta Vara para relações de natureza contratual entre particulares e não foram impugnados especificamente pela ré, razão pela qual devem ser acolhidos. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEFIRO à ré RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; 2) julgo PREJUDICADO o pedido de suspensão da eficácia do mandado de pagamento (art. 702, § 4º, do CPC), pelas razões expostas no item II.3, “c”, supra; 3) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela ré, à falta de anuência do credor e de previsão legal que autorize sua imposição unilateral; 4) REJEITO os embargos à ação monitória opostos por RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO MONTEIRO VIEIRA na ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao débito de R$ 8.348,25 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), apurado em 03/10/2025, e CONDENAR a ré ao pagamento de tal quantia, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, incidentes desde os respectivos vencimentos contratuais (30/05/2025 e 29/08/2025, na proporção de R$ 4.000,00 cada), até a data do efetivo pagamento; 5) CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerados o grau de zelo do(a) patrono(a), a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, sem necessidade de dilação probatória; 6) CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes; 7) em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade das verbas referidas nos itens 5 e 6 permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, dentro desse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0860547-19.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Pagamento, Adimplemento e Extinção, Prestação de Serviços] AUTOR: THIAGO MONTEIRO VIEIRA. REU: RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA. SENTENÇA I — RELATÓRIO THIAGO MONTEIRO VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, buscando a constituição de título executivo judicial referente a crédito no valor de R$ 8.348,25 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), oriundo de contrato particular de prestação de serviços firmado em 08/05/2025, pelo qual o autor se obrigou a ministrar palestra no evento “Nutrição Esportiva 360° – Estratégias Científicas para Máxima Performance”, mediante remuneração originalmente ajustada em R$ 10.000,00, posteriormente reduzida, por acordo entre as partes noticiado em conversas de aplicativo de mensagens, para R$ 8.000,00. Na petição inicial (id 124567827), o autor postulou, ainda, tutela de urgência para que a ré se abstivesse de utilizar sua imagem, voz e vídeos até a quitação integral do débito. Recolhidas as custas iniciais (ids 124761911/124761917), sobreveio a decisão de id 125063362, que (i) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação do periculum in mora, uma vez que o próprio autor autorizou, de forma gratuita, irrevogável e irretratável, o uso de sua imagem, nome, voz e vídeos relacionados ao evento (cláusula terceira do contrato, id 124567840); e (ii) deferiu a expedição de mandado monitório para pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. Expedido e cumprido o mandado (ids 135758955 e 136356978), a ré foi pessoalmente citada em 08/02/2026, apresentando, em 03/03/2026, dentro do prazo legal, EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (id 154801605), por meio dos quais: (a) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) requereu a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, com fundamento no art. 702, § 4º, do CPC; e (c) no mérito, reconheceu expressamente a existência do contrato, a efetiva prestação do serviço pelo autor e a existência e exigibilidade do débito, limitando-se a alegar dificuldade financeira momentânea – por ser mãe solo de três crianças – e a propor o pagamento parcelado do débito em 8 (oito) parcelas mensais. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id 157801799), sustentando que a peça defensiva não contém impugnação específica aos fatos constitutivos do direito alegado, configurando confissão da dívida, e que a alegada dificuldade financeira não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, tampouco autoriza a imposição unilateral de parcelamento, requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos embargos. Instadas a especificar provas (ids 158372291 e 160492974), autor e ré informaram, respectivamente, que não pretendem produzir novas provas (ids 161549124 e 160777457), reiterando os termos anteriormente apresentados. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, ambas as partes, devidamente intimadas para tanto, manifestaram-se no sentido de que não pretendem produzir provas adicionais (ids 160777457 e 161549124), circunstância que, por si só, já autorizaria o julgamento antecipado. Ademais, como se verá adiante, a própria ré reconheceu expressamente, em sede de embargos, a existência do contrato, a prestação do serviço e a existência do débito, tornando incontroversos os fatos essenciais da causa e reduzindo a controvérsia a questão exclusivamente de direito (possibilidade, ou não, de imposição unilateral de parcelamento e critérios de atualização do crédito), o que atende também à hipótese do art. 355, I, primeira parte, do CPC. Não há, portanto, cerceamento de defesa em se julgar o feito no estado em que se encontra, tampouco necessidade de dilação probatória, de audiência de instrução ou de prova pericial, providências que, na hipótese, apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional sem qualquer proveito útil às partes. II.2 — Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). O autor desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe competia, tendo instruído a inicial com (i) o contrato particular de prestação de serviços de 08/05/2025 (id 124567840), com definição objetiva de objeto, preço, prazos de pagamento e foro de eleição; (ii) conversas mantidas por aplicativo de mensagens (id 124567841), nas quais a própria ré confirma a contratação, o valor ajustado (inicialmente R$ 10.000,00 e, depois, expressamente reduzido para R$ 8.000,00 – “Naoooo 8k”), a efetiva prestação do serviço (“Entreguei quase 3 horas de conteúdo”) e reitera, por diversas vezes, a intenção de realizar o pagamento (“Essa semana tá resolvido”; “Até fim do mês resolvemos”); e (iii) notificação extrajudicial datada de 03/09/2025 (id 124567842), regularmente encaminhada e da qual a ré teve ciência (id 124567845), constituindo-a em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. De outro lado, à ré cabia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, na peça de embargos, a ré expressamente confessou a existência do contrato, a efetiva prestação do serviço e a existência do débito (id 154801605, itens 4 a 9), limitando-se a arguir dificuldade financeira pessoal, circunstância que, como adiante se examinará, não configura fato extintivo, impeditivo ou modificativo apto a afastar a obrigação. Não há, no caso, qualquer hipótese de inversão do ônus probatório (seja pela regra do art. 373, § 1º, do CPC, seja por eventual vulnerabilidade técnica ou informacional), tratando-se de relação contratual paritária entre profissionais liberais (nutricionistas), na qual a distribuição estática do encargo probatório revela-se suficiente e adequada. II.3 — Das questões preliminares e prejudiciais suscitadas nos embargos a) Tempestividade dos embargos. A ré demonstrou, de forma pormenorizada (id 154801605, item 1-2), a tempestividade da peça defensiva, considerando a citação ocorrida em 08/02/2026 (domingo), o início da contagem em 09/02/2026 e a suspensão de prazos decorrente do feriado de Carnaval, resultando em termo final em 05/03/2026. Como o protocolo ocorreu em 03/03/2026, reconheço a tempestividade dos embargos, matéria que, de resto, não foi impugnada pelo autor. b) Pedido de gratuidade da justiça. A ré formulou pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica firmada na procuração (id 154801606) e reiterada nos próprios embargos, informando ser nutricionista autônoma, mãe solo de três filhos menores (7, 4 e 1 ano e 11 meses), sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que não foi elidida por qualquer elemento dos autos, tampouco impugnada especificamente pelo autor. Assim, DEFIRO à ré os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, ficando ela isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. c) Pedido de suspensão da eficácia do mandado de pagamento. A ré requereu, com fundamento no art. 702, § 4º, do CPC, a suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (id 125063362) até o julgamento dos embargos. Tratando-se de efeito legal automático da oposição tempestiva de embargos – que, de fato, obstou a constituição imediata do título executivo e a prática de atos de constrição enquanto pendente a presente demanda – a questão perde objeto com a prolação desta sentença, que, ao apreciar o mérito dos embargos, substitui a eficácia suspensiva antes vigente pela solução definitiva da controvérsia, restando prejudicado o pedido específico de suspensão. II.4 — Do mérito A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial em favor de quem possua prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigação de pagar quantia em dinheiro (art. 700, caput e § 2º, do CPC). No caso, o contrato particular de prestação de serviços não contém a assinatura de duas testemunhas, o que efetivamente impede sua utilização direta como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), sem, contudo, retirar-lhe a idoneidade como prova escrita apta a instruir a via monitória, sobretudo quando corroborado, como no caso, por comunicações eletrônicas e notificação extrajudicial que reforçam a verossimilhança e a certeza da obrigação. Opostos embargos, a estes se atribui, por força do art. 702, § 2º, do CPC, natureza de contestação, podendo neles ser deduzida toda matéria de defesa admissível no procedimento comum. Nada obstante a amplitude da cognição possível, a ré não impugnou especificamente qualquer dos fatos constitutivos do direito do autor, tendo, ao revés, confessado expressamente: (i) a existência do contrato de prestação de serviços; (ii) a efetiva realização da palestra pelo autor; (iii) a existência do débito; e (iv) a ausência de pagamento (id 154801605, itens 4 a 9). A confissão, nos termos do art. 389 do Código Civil e do art. 392 do mesmo diploma, faz prova contra quem a fez, sendo irretratável, ressalvada a hipótese de erro de fato, não alegada nos autos. Ademais, à luz do art. 341, caput, do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente – o que, no caso, converge com a confissão expressa para tornar incontroversa a existência e a exigibilidade do débito. A única matéria de resistência efetivamente deduzida pela ré diz respeito à alegação de dificuldade financeira, decorrente de sua condição de profissional liberal e de mãe solo, como justificativa para o inadimplemento e fundamento do pedido de parcelamento em oito vezes. Ocorre que a dificuldade financeira do devedor, por relevante e digna de nota que seja no plano pessoal, não configura caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação assumida, não afastando a mora nem a responsabilidade contratual, sob pena de transferir ao credor o risco da atividade econômica do devedor, em manifesta afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), na medida em que o serviço já foi integralmente prestado e usufruído pela ré. Quanto ao pedido de parcelamento do débito em oito parcelas mensais, não assiste razão à ré. O pagamento parcelado da obrigação depende de prévia convenção entre as partes ou de expressa previsão legal (art. 313 c/c art. 314 do Código Civil), não podendo ser imposto unilateralmente ao credor, tampouco pelo Poder Judiciário, à revelia de sua anuência, em ação de conhecimento como a presente. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a concordância do autor com o parcelamento em oito vezes proposto pela ré – ao contrário, o autor expressamente impugnou tal pretensão (id 157801799). Assim, o pedido de parcelamento deve ser INDEFERIDO, nada impedindo que, em fase de cumprimento de sentença, a ré busque, mediante proposta de acordo, a anuência do exequente quanto à forma de pagamento, ou vindique, se o caso, o parcelamento do próprio pagamento por meio de garantia do juízo, na forma da lei processual (art. 916 do CPC, aplicável por analogia, se satisfeitos os respectivos requisitos). Superadas tais questões, e ausente qualquer controvérsia idônea a infirmar o direito do autor, impõe-se a rejeição integral dos embargos e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com o consequente prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, e do art. 702, § 8º, do CPC. II.5 — Da atualização do crédito Quanto aos critérios de atualização, o autor apresentou planilha de cálculo (id 124567846) que corrige, de forma individualizada, cada parcela do débito (R$ 4.000,00, vencida em 30/05/2025, e R$ 4.000,00, vencida em 29/08/2025 – valores estes que já refletem a redução do preço originalmente contratado, de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, expressamente reconhecida pela ré nas mensagens trocadas entre as partes), pela variação do IPCA-E, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, resultando no valor de R$ 8.348,25 na data do ajuizamento (03/10/2025). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de forma automática a partir de cada vencimento – mora ex re –, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, independentemente de interpelação, sendo devidos, a partir de então, correção monetária, como mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e juros de mora, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil. Os critérios de correção (IPCA-E) e de juros moratórios (1% ao mês, sem capitalização) adotados pelo autor mostram-se compatíveis com a praxe adotada por esta Vara para relações de natureza contratual entre particulares e não foram impugnados especificamente pela ré, razão pela qual devem ser acolhidos. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEFIRO à ré RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; 2) julgo PREJUDICADO o pedido de suspensão da eficácia do mandado de pagamento (art. 702, § 4º, do CPC), pelas razões expostas no item II.3, “c”, supra; 3) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela ré, à falta de anuência do credor e de previsão legal que autorize sua imposição unilateral; 4) REJEITO os embargos à ação monitória opostos por RAQUEL PATRICIA ATAIDE LIMA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO MONTEIRO VIEIRA na ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao débito de R$ 8.348,25 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), apurado em 03/10/2025, e CONDENAR a ré ao pagamento de tal quantia, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, incidentes desde os respectivos vencimentos contratuais (30/05/2025 e 29/08/2025, na proporção de R$ 4.000,00 cada), até a data do efetivo pagamento; 5) CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerados o grau de zelo do(a) patrono(a), a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, sem necessidade de dilação probatória; 6) CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes; 7) em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade das verbas referidas nos itens 5 e 6 permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, dentro desse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito