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0860497-60.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 7ª Vara Cível

    Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e inexistem nulidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela parte autora. Assim, defiro a produção de prova pericial. Como quesitos do Juízo, apresento os seguintes: Qual a doença ou lesão apresentada pela parte autora? Tal doença ou lesão o incapacita para o trabalho e para as atividades que lhe garantem o sustento? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? É possível a readaptação da parte autora para o exercício de outras atividades? Há relação de causa e efeito entre a lesão e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora? Houve, ao menos, agravamento da lesão em razão do labor? Houve redução da capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual? Há tratamento apto a reverter o quadro apresentado pela parte autora? Outras informações relevantes relacionadas ao estado de saúde do autor e às atividades por ele exercidas. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. Fernando Coutinho Pereira, com endereço na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, nesta cidade, e-mail: coutinhofernando80@gmail.com, telefone (67) 3222-8610, o qual deverá ser intimado para designar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a intimação das partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente por mandado. Fixo os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância compatível com a complexidade do exame e em consonância com os valores usualmente praticados em perícias da mesma natureza.

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