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0860476-84.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 8ª Vara Cível

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o réu foi citado, ofertando contestação sem preliminares (f. 61-68). Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, apesar do pedido da parte ré de produção de prova oral (f. 104-106), tudo com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a medida não se mostra necessária, pois, o depoimento pessoal das partes em pouco ou quase nada tem a contribuir com o deslinde da demanda, já que as partes normalmente limitam-se a, em audiência, reiterar os termos da manifestação escrita apresentada por seu advogado. Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010). Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença.

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