Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 16ª Vara Cível
Vistos, etc... I. Trata-se de requerimento de efetivação de tutela de urgência, no qual o exequente pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento acima do patamar de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, sob pena de multa. Extrai-se dos autos em apenso que este Juízo, em 26.07.2024, indeferiu a tutela de urgência, sobrevindo interposição de agravo de instrumento (nº 1413101-75.2024.8.12.0000), ao qual a colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deu parcial provimento, para limitar a 30% (trinta por cento) do vencimento bruto os descontos incidentes na folha de pagamento do requerente, determinando a comunicação a este Juízo para cumprimento imediato (fl. 10). Sustentou o requerente que, comunicada a ordem em 08.08.2024, os descontos deveriam ter cessado, no percentual excedente, a partir de setembro de 2024, o que, todavia, não teria sido observado nas competências de setembro e outubro de 2024, motivo pelo qual postulou a intimação da requerida para o cumprimento da ordem, sob pena de multa, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Assim, a fim de dar efetividade à tutela de urgência e levando em conta que os descontos operados pela fonte pagadora, a via mais célere e eficaz para a concretização da ordem, à luz do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, é a expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que promova, desde logo, a limitação dos descontos ao teto estabelecido. No que se refere à multa coercitiva, é de rigor observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), reafirmou a validade da Súmula 410, assentando que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, entendimento de observância obrigatória. Assim, a fim de viabilizar a eventual incidência das astreintes, mostra-se necessária a intimação pessoal da requerida, não bastando a intimação na pessoa de seus advogados. Por fim, quanto ao pedido de restituição das quantias eventualmente descontadas a maior nas competências de setembro e outubro de 2024, formulado às fls. 71/74, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade, por constituir matéria afeta ao mérito da ação principal, dependente de contraditório e de posterior liquidação. II. Desta feita, oficie-se ao órgão pagador do requerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a limitação dos descontos consignados a 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, em cumprimento à ordem emanada do e. tribunal de justiça, comunicando a este juízo as providências adotadas. III. Determino a intimação pessoal da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de promover ou manter descontos que excedam o teto de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 dias-multa, sem prejuízo de posterior majoração ou revisão (CPC, art. 537, caput e §1º). IV. Às providências e intimações necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.