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0860444-16.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 16ª Vara Cível

    Vistos, etc... I. Trata-se de requerimento de efetivação de tutela de urgência, no qual o exequente pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento acima do patamar de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, sob pena de multa. Extrai-se dos autos em apenso que este Juízo, em 26.07.2024, indeferiu a tutela de urgência, sobrevindo interposição de agravo de instrumento (nº 1413101-75.2024.8.12.0000), ao qual a colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deu parcial provimento, para limitar a 30% (trinta por cento) do vencimento bruto os descontos incidentes na folha de pagamento do requerente, determinando a comunicação a este Juízo para cumprimento imediato (fl. 10). Sustentou o requerente que, comunicada a ordem em 08.08.2024, os descontos deveriam ter cessado, no percentual excedente, a partir de setembro de 2024, o que, todavia, não teria sido observado nas competências de setembro e outubro de 2024, motivo pelo qual postulou a intimação da requerida para o cumprimento da ordem, sob pena de multa, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Assim, a fim de dar efetividade à tutela de urgência e levando em conta que os descontos operados pela fonte pagadora, a via mais célere e eficaz para a concretização da ordem, à luz do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, é a expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que promova, desde logo, a limitação dos descontos ao teto estabelecido. No que se refere à multa coercitiva, é de rigor observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), reafirmou a validade da Súmula 410, assentando que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, entendimento de observância obrigatória. Assim, a fim de viabilizar a eventual incidência das astreintes, mostra-se necessária a intimação pessoal da requerida, não bastando a intimação na pessoa de seus advogados. Por fim, quanto ao pedido de restituição das quantias eventualmente descontadas a maior nas competências de setembro e outubro de 2024, formulado às fls. 71/74, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade, por constituir matéria afeta ao mérito da ação principal, dependente de contraditório e de posterior liquidação. II. Desta feita, oficie-se ao órgão pagador do requerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a limitação dos descontos consignados a 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, em cumprimento à ordem emanada do e. tribunal de justiça, comunicando a este juízo as providências adotadas. III. Determino a intimação pessoal da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de promover ou manter descontos que excedam o teto de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 dias-multa, sem prejuízo de posterior majoração ou revisão (CPC, art. 537, caput e §1º). IV. Às providências e intimações necessárias.

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