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TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860436-23.2022.8.20.5001 Polo ativo J. A. F. Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO Polo passivo R. M. D. O. C. Advogado(s): SAIRE BEZERRA ASSEN, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PESSOA IDOSA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS ANTERIORES. SOLIDARIEDADE ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra Acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, embargos declaratórios do réu para anular acórdão anterior, que em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora havia restabelecido obrigação alimentar, fazendo, portanto, prevalecer o julgamento originário que exonerou o ex-cônjuge dos alimentos. A embargante alega omissões e contradições relativas à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aos limites dos embargos anteriormente opostos pelo alimentante, à possibilidade de alimentos perenes entre ex-cônjuges, à sua idade avançada e dificuldade de reinserção laboral, à solidariedade alimentar das filhas e à fundamentação do julgado, e requer, com efeitos modificativos, o restabelecimento do acórdão anteriormente desconstituído ou, subsidiariamente, da sentença que fixou alimentos em 15%, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à caracterização de sua invocação, nos primeiros embargos declaratórios, como inovação recursal; (ii) estabelecer se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos anteriormente opostos pelo alimentante extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC; (iii) determinar se houve omissão ou contradição na apreciação das circunstâncias pessoais, econômicas e familiares da alimentanda e da jurisprudência relativa à manutenção excepcional de alimentos entre ex-cônjuges; (iv) definir se o Acórdão transferiu indevidamente às filhas da alimentanda a obrigação alimentar ou deixou de observar a solidariedade prevista para alimentos devidos à pessoa idosa; (v) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório substancial ou necessidade de pronunciamento individualizado sobre os dispositivos indicados para prequestionamento; e (vi) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou obter nova valoração dos fatos e das provas. 4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial e decorre da coexistência de proposições inconciliáveis, não se configurando pela divergência entre a conclusão do colegiado e a interpretação defendida pela parte nem pela existência de decisões sucessivas com conclusões distintas no mesmo processo. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero constitui relevante método hermenêutico destinado a neutralizar assimetrias, combater estereótipos e promover igualdade material, mas sua aplicação não afasta as regras processuais de estabilização da controvérsia, contraditório, devolutividade e preclusão nem permite utilizar embargos declaratórios para ampliar ilimitadamente o objeto litigioso. 6. A invocação, apenas nos primeiros embargos de declaração, de fundamento assentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero com a finalidade de caracterizar como omisso o julgamento da apelação e modificar seu resultado configura inovação recursal quando a matéria não foi oportunamente deduzida nos termos posteriormente apresentados. 7. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material repercute necessariamente no resultado do julgamento, hipótese em que a alteração da conclusão constitui consequência do saneamento do vício e não utilização dos aclaratórios como sucedâneo de nova apelação. 8. O Acórdão embargado atribuiu efeitos modificativos aos embargos anteriores porque reconheceu que o pronunciamento antecedente havia alterado o resultado da apelação com fundamento considerado inovador, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão traduz rediscussão do mérito e não demonstra vício integrativo. 9. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem, em regra, caráter excepcional e transitório, embora possam ser mantidos de forma prolongada ou perene quando circunstâncias extraordinárias concretamente demonstradas evidenciarem impossibilidade de autonomia econômica do alimentando, o que não foi o caso dos autos. 10. O julgamento originário considerou a idade avançada da alimentanda, sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, a situação patrimonial, o histórico da prestação alimentar, as circunstâncias familiares, o período de 24 anos de pagamento dos alimentos, as demais fontes de renda e os valores patrimoniais anteriormente recebidos, concluindo pela inexistência dos pressupostos necessários à perpetuação da obrigação alimentar do ex-cônjuge. 11. O reconhecimento de que não é razoável exigir da alimentanda, aos 74 anos, a obtenção da própria subsistência mediante retorno ao mercado de trabalho não contradiz a exoneração do alimentante, então com 77 anos, pois a continuidade da obrigação depende da análise conjunta das circunstâncias concretas e não exclusivamente da capacidade laboral da credora. 12. O art. 12 da Lei nº 10.741/2003 confere natureza solidária à obrigação alimentar em favor da pessoa idosa e permite ao credor optar entre os prestadores, razão pela qual inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os possíveis devedores. 13. A referência à responsabilidade familiar das filhas apenas contextualiza o sistema de solidariedade familiar previsto no art. 229 da Constituição Federal, nos arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil e no art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa, sem substituir o devedor escolhido pela alimentanda nem impor às descendentes obrigação pecuniária sem contraditório ou ação própria. 14. A exoneração do ex-cônjuge decorre da ausência dos pressupostos para a continuidade daquela específica relação alimentar e não depende da prévia demonstração da capacidade econômica das filhas, pois eventual pretensão alimentar contra as descendentes submete-se a pressupostos materiais e processuais próprios e não integra o objeto do julgamento. 15. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a responder individualmente a cada argumento, dispositivo legal ou precedente invocado, de modo que a discordância da parte com as razões expostas não configura negativa de prestação jurisdicional. 16. O contraditório substancial é observado quando as questões relativas à obrigação alimentar, às condições pessoais e econômicas das partes, à situação das filhas e aos efeitos dos recursos são debatidos no processo com oportunidade de manifestação, inexistindo decisão fundada em elemento estranho à controvérsia. 17. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária menção expressa e individualizada a todos os dispositivos invocados quando as matérias correspondentes foram suficientemente apreciadas. 18. A rejeição dos embargos declaratórios não caracteriza automaticamente finalidade procrastinatória, e a sucessão de julgamentos com efeitos infringentes e a declarada finalidade de prequestionamento afastam, no caso, elementos suficientes para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 19. Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 494, II, 1.023, § 2º, e 1.025; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014;STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos pela parte autora R. M. D. O. C., em face do Acórdão que acolheu os embargos de declaração da parte ré José Alírio Freire, com efeitos infringentes, para anular o Acórdão que havia dado provimento aos embargos de declaração da parte autora e restabelecido a obrigação alimentar, e fazer novamente prevalecer o julgamento originário que exonerou a parte ré/reconvinte dos alimentos com fundamento nos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025 e 1.026 do CPC. Nas suas razões de embargos, a parte embargante sustenta: (a) ocorrência de omissões, contradições internas e ausência de enfrentamento de fundamentos determinantes no acórdão de Id. 38040701, especialmente acerca da impossibilidade de uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reinstauração integral do mérito da apelação; (b) aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, da natureza da obrigação alimentar devida à pessoa idosa e ex-cônjuge sem autonomia financeira, da jurisprudência do STJ sobre alimentos perenes em hipóteses excepcionais e da indevida transferência do dever alimentar às filhas, sem ação própria e sem contraditório específico; (c) contradição e omissão quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao argumento de se tratar de metodologia obrigatória de julgamento, decorrente da Resolução CNJ nº 492/2023, da Recomendação CNJ nº 128/2022, da Constituição Federal e da Convenção CEDAW; (d) ausência de inovação recursal em sua invocação, com pedido de manifestação expressa sobre violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, à Resolução CNJ nº 492/2023, à Recomendação CNJ nº 128/2022, aos arts. 1º, III, 5º, caput, I e LXXIV, e 226 da Constituição Federal e à Convenção CEDAW; (e) omissão quanto aos limites dos embargos de declaração opostos pelo alimentante, sob fundamento de inviabilidade de funcionamento dos aclaratórios como nova apelação ou instrumento de rejulgamento global do mérito, com pedido de pronunciamento expresso sobre eventual violação aos arts. 1.022, 1.026, 489, §1º, IV, e 505 do CPC; (f) omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre alimentos perenes entre ex-cônjuges em situações excepcionais de idade avançada, problemas de saúde, incapacidade prática de reinserção no mercado e dependência econômica consolidada, com requerimento de manifestação expressa sobre os arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil e sobre a jurisprudência do STJ; (g) contradição interna entre o reconhecimento, no acórdão embargado, da inviabilidade de retorno da alimentanda ao mercado de trabalho e a conclusão pela exoneração integral do alimentante, com pedido de esclarecimento à luz dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, e 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil; (h) omissão quanto à indevida transferência da obrigação às filhas, ao argumento de o art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa conferir faculdade de escolha ao idoso entre os prestadores, sem autorizar substituição imposta do polo passivo; (i) omissão qualificada quanto à proteção da pessoa idosa, à proporcionalidade da exoneração integral e à vedação de decisão surpresa em matéria alimentar, além de ausência de exame de soluções intermediárias, tais como manutenção parcial, redução gradual ou preservação temporária dos alimentos; (j) nulidade absoluta do acórdão por omissão qualificada, por ausência de enfrentamento do regime protetivo da pessoa idosa, da proporcionalidade da medida, da vedação à proteção insuficiente, da contradição lógica entre incapacidade laboral e exoneração integral, e do contraditório substancial, com alegação de negativa de prestação jurisdicional qualificada; e pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados na peça. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados; reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional qualificada; declaração de nulidade do acórdão embargado, com restabelecimento do acórdão anteriormente proferido pela Câmara ou, subsidiariamente, retorno dos autos para novo julgamento; subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, com restabelecimento do acórdão anterior ou da sentença de primeiro grau, na parte na qual fixou alimentos em 15%; integração do julgado para manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados (Id. 38416788). Em contrarrazões, a parte ré sustenta: (a) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ao argumento de o acórdão embargado ter enfrentado de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, com uso indevido dos embargos para rediscussão do mérito já apreciado; (b) correção da atribuição de efeitos infringentes aos embargos anteriormente opostos, por ter o acórdão embargado reconhecido erro de premissa e inovação recursal indevida no julgamento anterior; (c) observância, pelo acórdão embargado, da jurisprudência do STJ acerca do caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges, com reconhecimento de longo período de pagamento, tempo suficiente para reorganização financeira, existência de patrimônio e apoio familiar, e inexistência de obrigação vitalícia automática do ex-cônjuge; (d) ausência de contradição quanto à impossibilidade laboral, pois o reconhecimento da dificuldade de reinserção laboral da embargante não implicaria manutenção eterna da obrigação alimentar, diante do patrimônio anteriormente percebido, suporte familiar e possibilidade jurídica de solidariedade familiar das descendentes; (e) ausência de transferência indevida da obrigação às filhas, pois a decisão teria apenas reconhecido a incidência do sistema jurídico de solidariedade familiar; (f) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por bastar fundamentação suficiente ao convencimento judicial, sem necessidade de enfrentamento individual de todos os dispositivos legais invocados pelas partes; e (g) caráter manifestamente infringente e protelatório dos embargos, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, o reconhecimento de mera tentativa de rediscussão do mérito, a manutenção integral do acórdão embargado e a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (Id. 38667177). Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no Acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a acolher os embargos de declaração opostos pela parte ré José Alírio Freire, com efeitos infringentes, para anular o Acórdão que havia dado provimento aos embargos de declaração da parte autora e restabelecido a obrigação alimentar, e fazer novamente prevalecer o julgamento originário que exonerou a parte ré/reconvinte dos alimentos com fundamento nos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025 e 1.026 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma. No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; aos limites dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo alimentante e à possibilidade de lhes conferir efeitos infringentes; à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção excepcional e perene de alimentos entre ex-cônjuges; à alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da dificuldade de reinserção laboral da alimentanda e a exoneração da obrigação; à suposta transferência do dever alimentar às filhas; e à existência de negativa de prestação jurisdicional. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão anteriormente desconstituído ou, sucessivamente, a sentença de primeiro grau, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. De início, cumpre esclarecer que é assente que a contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada quando coexistem proposições inconciliáveis entre si, e não a mera incompatibilidade entre a solução adotada pelo Colegiado e a interpretação jurídica ou probatória sustentada pela parte. Da leitura do Acórdão embargado, não se verificam os vícios apontados pela parte autora. No que se refere à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição ao reconhecer como inovação recursal matéria que, em seu entendimento, constitui método hermenêutico de observância obrigatória, cuja incidência independeria de provocação da parte. Argumenta, para tanto, que o Protocolo não configura pedido novo ou causa de pedir autônoma, mas instrumento destinado à identificação e neutralização das desigualdades estruturais de gênero, especialmente relevante em demanda envolvendo mulher idosa, economicamente vulnerável e historicamente dedicada às atividades domésticas e de cuidado. A questão, contudo, foi expressamente examinada no Acórdão embargado. Com efeito, o julgamento não afastou a importância institucional ou hermenêutica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tampouco afirmou que suas diretrizes possam ser ignoradas pelo Poder Judiciário. Ao contrário, reconheceu expressamente sua relevância como instrumento voltado a neutralizar assimetrias, combater estereótipos e promover igualdade material. O que se decidiu foi questão distinta: a utilização, em sede de embargos de declaração, de fundamento não oportunamente deduzido para caracterizar como omisso julgamento anterior e, a partir daí, modificar o resultado do recurso. Essa distinção é fundamental. Uma coisa é a adoção, pelo julgador, de perspectiva hermenêutica destinada a impedir que a interpretação e a valoração dos fatos reproduzam desigualdades estruturais de gênero. Outra, diversa, é admitir que a invocação posterior dessa metodologia permita, sob a denominação de omissão, reabrir discussão já decidida e alterar as premissas jurídicas e fáticas delimitadas no curso do processo, quando a questão não fora anteriormente deduzida nos termos em que posteriormente apresentada. O Acórdão embargado constatou precisamente que a parte não havia deduzido pedido específico ou fundamentação assentada no referido Protocolo na fase processual própria, tendo a matéria sido apresentada, com a finalidade de modificar o julgamento da apelação, somente nos primeiros embargos declaratórios. Foi nesse contexto que se reconheceu a inovação recursal. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a relevância do Protocolo e, simultaneamente, preservar as regras processuais referentes à estabilização da controvérsia, ao contraditório, à devolutividade e à preclusão. A perspectiva de gênero constitui importante método de julgamento, mas sua utilização não transforma os embargos declaratórios em instrumento de ampliação ilimitada do objeto litigioso nem afasta, por si só, o regime jurídico próprio dos recursos. Tampouco há a alegada contradição pelo simples fato de Acórdão anterior ter compreendido a questão de maneira diversa. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é, repita-se, aquela existente dentro do próprio pronunciamento embargado, e não entre decisões sucessivamente proferidas no mesmo processo. A circunstância de o Colegiado, provocado por novos embargos e reconhecendo vício no julgamento antecedente, ter revisto conclusão anteriormente adotada não constitui contradição interna; representa justamente o exercício da atividade integrativa própria do recurso, quando reconhecida hipótese excepcional capaz de repercutir no resultado. Igualmente não procede a alegação de que o Acórdão teria deixado de considerar a condição pessoal da embargante. A idade avançada, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, a situação patrimonial, o histórico da prestação alimentar e as circunstâncias familiares foram considerados no julgamento. O fato de tais elementos não terem conduzido à conclusão pretendida pela alimentanda não caracteriza omissão. Ausência de acolhimento da tese não se confunde com ausência de enfrentamento da questão. Vejamos o seguinte trecho do Acórdão de id nº 34710867, mantido pelo Acórdão de id nº 38040701: Nos autos, em sede de audiência de instrução em julgamento, em seu depoimento pessoal, a parte autora, ora apelada, afirma em suma que apesar da sua qualificação no curso de gastronomia, não exerce a profissão devido a diversos problemas de saúde, razão pela qual seus gastos médicos são responsáveis por maior parte de sua despesa, já que não possui dependentes e os gastos como água, energia e afins são pagos por sua filha, com quem atualmente mora. Também afirmou que vendeu uma propriedade imóvel (casa), e que o dinheiro da venda do imóvel integra sua renda, juntamente com a pensão alimentícia (Id. 32163219). Doutra banda, o apelante afirma que, chegou a incentivar a apelada para estudar e se qualificar, afirmando que a ela não demonstrava interesse. Também afirmou que durante a relação conjugal, de fato, era o único da casa que trabalhava, contudo, com o nascimento das filhas, ambas possuíam babás, além de cozinheiras, lavadeiras, jardineiro, informando que a apelada teria tempo de estudar e se qualificar (Id. 32163221). Atualmente, reafirma que pela idade avançada, desenvolveu diversas comorbidades, fato este que também possui despesas médicas. Insta salientar que, diante do divórcio ficou consignado que a apelada ficaria com um terreno situado no município de Parnamirim/RN, e o mesmo foi objeto de uma ação de reintegração de posse (autos nº 0005524-50.2009.8.20.0124) e, por decisão judicial ficou determinado recebimento de 44 (quarenta e quatro) parcelas fixas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), com início de pagamento em 25/03/2014. Ocorre que, somente com o fim desta “reserva” financeira, resolveu entrar com a presente ação para restabelecer o valor de alto padrão. Reforça-se, ainda, que houve a incidência de período prolongado desde a fixação da obrigação alimentar. Ademais, destaca-se que a relação conjugal perdurou por apenas 8 (oito) anos e, ao tempo da dissolução do vínculo matrimonial, a apelada possuía trinta e quatro anos de idade, faixa etária que possibilitava a reinserção no mercado de trabalho, especialmente considerando sua condição de pertencente a classe social favorecida. Ademais, além de perceber os valores decorrentes da obrigação alimentícia fixada em face de seu ex-cônjuge, a parte apelada possuía outra fonte de renda, as quais, somadas, ultrapassavam valores percebidos pela maioria dos indivíduos, compatível com padrões sociais elevados. Isso porque, a título de exemplo, da época do início dos pagamentos, o salário-mínimo então vigente era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), de modo que tais valores recebidos pela apelada se revelavam expressivos para o contexto social e temporal. Assim, entendo que a alimentada apenas limitou-se a afirmar a capacidade do ex-cônjuge em suportar a majoração da obrigação alimentícia, contudo, entendo que a apelada não logrou demonstrar, nos moldes do art. 373, I, do CPC, que depende exclusivamente da referida pensão para sua subsistência. Pelo contrário, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a existência de outra fonte de renda, além do lapso temporal de 24 anos desde a fixação da obrigação alimentar, e como dito anteriormente pela própria parte, apenas após o esgotamento da renda “extra”, oriunda do imóvel, entendeu viável a propositura da presente demanda, o que indica que, até então, conseguia prover sua manutenção pelos próprios meios. Com efeito, diante da conjuntura fática dos autos, embora não seja razoável exigir que a parte apelada proveja sua própria subsistência pelo labor tendo em vista sua idade avançada (74 anos), sem possibilidade de adentrar ao mercado de trabalho. Contudo, considerando o recebimento de valores por período significativo, tanto em razão da obrigação alimentícia quanto do montante oriundo da ação de imissão na posse, não parece razoável que o apelante, atualmente com 77 anos de idade, seja responsabilizado exclusivamente, até o fim de sua vida, pelo sustento de sua ex-cônjuge. A embargante aponta, em seguida, omissão quanto aos limites dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo alimentante, sustentando que estes teriam sido utilizados como sucedâneo de nova apelação, possibilitando o rejulgamento global do mérito. Também nesse ponto não lhe assiste razão. É certo que os embargos de declaração não constituem recurso ordinariamente destinado à reforma do mérito. Isso não significa, contudo, absoluta impossibilidade de produção de efeitos infringentes. Quando a eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material repercute necessariamente na conclusão do julgamento, a alteração do resultado constitui consequência do saneamento do vício e não desnaturação da via recursal. Foi exatamente essa a premissa adotada pelo acórdão ora embargado. Reconheceu-se que o julgamento anterior havia atribuído efeitos modificativos aos primeiros declaratórios a partir de fundamento considerado inovador e, sanado esse vício, concluiu-se pela necessidade de desconstituir aquele pronunciamento e restabelecer o acórdão precedente. Não se utilizou, portanto, o recurso como uma nova apelação, mas se atribuiu efeito modificativo como consequência do vício reconhecido. A pretensão ora formulada, nesse particular, revela essencialmente discordância quanto à própria correção daquela conclusão. A embargante entende que não existiu inovação recursal e, a partir dessa premissa, sustenta que não poderia ter havido alteração do julgamento. O acórdão embargado, porém, adotou expressamente conclusão oposta. Pretender a substituição dessa conclusão por outra não corresponde à integração de pronunciamento omisso ou contraditório, mas à reforma do mérito da decisão, finalidade que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à possibilidade de manutenção perene dos alimentos entre ex-cônjuges. O Acórdão embargado não assentou a impossibilidade absoluta de alimentos por prazo indeterminado. A premissa jurídica adotada no julgado originário foi a de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem, como regra, caráter excepcional e transitório, admitindo-se sua manutenção prolongada ou perene quando circunstâncias extraordinárias concretamente demonstradas evidenciarem a impossibilidade de autonomia econômica do alimentando. A divergência está, portanto, não na existência da exceção jurisprudencial, mas na conclusão acerca de sua incidência ao caso concreto. No julgamento restabelecido, foram consideradas as peculiaridades da relação, o prolongado período durante o qual os alimentos foram prestados, a situação econômica e patrimonial das partes, a idade da alimentanda e as circunstâncias familiares. A partir do conjunto examinado, concluiu-se pela inexistência dos pressupostos necessários à perpetuação da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Nesse cenário, a pretensão de que o Colegiado reconheça que os elementos dos autos necessariamente enquadram a embargante na hipótese excepcional de alimentos perenes importa nova valoração dos fatos e das provas e, consequentemente, rediscussão do mérito. O art. 1.022 do CPC não autoriza que, sob alegação de omissão, seja reaberta a ponderação dos elementos que conduziram à conclusão anteriormente adotada. Não se verifica, igualmente, a apontada contradição entre o reconhecimento da dificuldade de reinserção laboral da alimentanda e a exoneração integral da obrigação alimentar. Novamente, trata-se de questão de mérito, e não de vício integrativo. No tocante à alegada transferência indevida da obrigação alimentar às filhas, também inexiste omissão ou contradição. O próprio acórdão embargado, ao examinar a questão do litisconsórcio, reconheceu que, tratando-se de credora idosa, incide o art. 12 da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. Em razão disso, afastou expressamente a tese de litisconsórcio passivo necessário e concluiu que as filhas da alimentanda não precisavam integrar compulsoriamente a relação processual. Logo, não houve determinação judicial de substituição do devedor escolhido pela alimentanda, nem condenação das descendentes ao pagamento de alimentos nestes autos. A referência à responsabilidade familiar das filhas teve por finalidade contextualizar o sistema jurídico de solidariedade familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, dos arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil e do art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa. Reconhecer abstratamente a existência de outros sujeitos que, observados os requisitos legais, também podem possuir dever de assistência não equivale a transferir-lhes, sem contraditório ou ação própria, obrigação pecuniária determinada. Também não prospera a alegação de que a exoneração somente poderia ocorrer mediante prévia demonstração de que as filhas efetivamente possuem condições econômicas de sustentar a genitora. A exoneração do ex-cônjuge decorreu da conclusão acerca da ausência dos pressupostos para a continuidade daquela específica relação obrigacional, e não da constituição judicial de obrigação alimentar em desfavor das descendentes. Eventual pretensão alimentar dirigida contra estas submete-se aos pressupostos materiais e processuais próprios e não constitui objeto de julgamento nestes autos. No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, tampouco se verifica o vício. O dever constitucional e processual de fundamentação não exige que o julgador responda, de maneira individualizada, a cada afirmação, dispositivo legal ou precedente mencionado pelas partes. Exige-se o enfrentamento das questões efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, com exposição clara das razões de decidir. No caso, o Acórdão originário explicitou as razões pelas quais procedeu com o julgamento procedente da Apelação, bem como o Acórdão em sede de embargos dos embargos também reconheceu a inovação recursal, examinou a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no contexto em que suscitado, enfrentou a questão do litisconsórcio e da solidariedade alimentar em favor da pessoa idosa, esclareceu os fundamentos para o restabelecimento do acórdão originário e expôs as razões pelas quais a solução anterior deveria ser desconstituída. A circunstância da parte embargante considerar juridicamente incorretas essas razões não transforma a decisão em omissa. Eventual error in judicando deve ser impugnado pela via recursal adequada, não sendo possível convertê-lo, por simples discordância da parte, em negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, a alegação de que o Acórdão, frise-se, em sede de embargos, não teria enfrentado adequadamente as consequências práticas da exoneração não demonstra vício do art. 1.022 do CPC. O julgamento resolveu a controvérsia a partir dos pressupostos jurídicos considerados pertinentes à obrigação alimentar entre ex-cônjuges e das circunstâncias fáticas reputadas relevantes. A exigência de que o Colegiado indique uma fonte específica, permanente e substitutiva de renda para a alimentanda como condição necessária à exoneração não decorre, por si só, do dever de fundamentação e traduz, na realidade, a defesa de determinada compreensão acerca dos requisitos materiais da obrigação alimentar. Também não há falar em violação ao contraditório substancial. As questões relativas à obrigação alimentar, às condições pessoais e econômicas das partes, à situação das filhas e aos efeitos dos recursos foram objeto de debate ao longo do processo, inclusive com manifestação específica da embargante nos sucessivos incidentes recursais. Não se evidencia decisão fundada em elemento estranho ao debate processual sem oportunidade de manifestação. Em suma, embora formalmente apresentadas sob a denominação de omissão e contradição, as alegações da embargante evidenciam propósito de obter novo julgamento das questões já decididas, com substituição das premissas adotadas pelo Colegiado por aquelas que reputa juridicamente corretas. Essa finalidade, entretanto, não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, igualmente não há necessidade de acolhimento do recurso. O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, o julgador não está obrigado a fazer menção expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais, legais, convencionais ou regulamentares invocados pela parte quando a matéria jurídica correspondente tenha sido suficientemente apreciada. Registro, de todo modo, que as questões suscitadas foram examinadas à luz dos arts. 489, § 1º, 505, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; dos arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.697 e 1.699 do Código Civil; do art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa; dos princípios constitucionais invocados pela embargante; e das alegações relativas à Resolução CNJ nº 492/2023, à Recomendação CNJ nº 128/2022 e à CEDAW, sem que disso decorra conclusão diversa daquela adotada no acórdão embargado. Por fim, embora o embargado sustente o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios e requeira a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, nesta oportunidade, a penalidade não deve ser aplicada. A mera rejeição dos embargos de declaração não conduz automaticamente à conclusão de que tenham sido opostos com finalidade procrastinatória. Considerando a sucessão de julgamentos com efeitos infringentes verificada nos autos e a finalidade declarada de prequestionamento para eventual acesso às instâncias superiores, não vislumbro elementos suficientes para qualificar o recurso como manifestamente protelatório, sem prejuízo das consequências legais cabíveis na hipótese de reiteração abusiva. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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