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Processo 0860411-66.2018.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0860411-66.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a elaboração dos pré-cadastros dos Precatórios nº 48168 e nº 48173 (IDs 90806966 e 90806967), o causídico Valter de Melo manifestou tempestiva insurgência por meio de sucessivas petições (IDs 90844980, 91328351, 91328369 e 93508630), em momento anterior à expedição e assinatura dos ofícios requisitórios, apontando equívoco no fracionamento dos honorários advocatícios contratuais de 30% entre os quatro profissionais constantes do instrumento procuratório originário. Para corroborar suas assertivas, o peticionante acostou declarações expressas firmadas pelos advogados Severino Trigueiro da Silva (OAB/PB nº 20.777) e Luiz César Gabriel Macedo (OAB/PB nº 14.737), as quais esclarecem que atuavam vinculados à Assessoria Jurídica de Valter de Melo mediante remuneração própria e autônoma, inexistindo direito a quotas de honorários sucumbenciais ou contratuais decorrentes da presente lide, reconhecendo a titularidade exclusiva do Dr. Valter de Melo, restando demonstrado, ademais, que a beneficiária Maria Betânia de Oliveira Melo figurava apenas na condição de estagiária (ID 91328371). Não obstante os pedidos pretéritos de retificação, os Ofícios Requisitórios de Precatório nº 48168 e nº 48173 foram ultimados e assinados mantendo a divisão indevida da verba contratual em quatro quotas de 7,5% (IDs 104315668 e 104362600). Diante da robusta prova documental, da expressa renúncia/anuência dos demais profissionais e da ausência de prejuízo às partes, impõe-se o deferimento da retificação postulada, cabendo consignar que, por estarem os requisitórios formalmente expedidos no sistema, a Secretaria deste Juízo não detém mais competência técnica para a alteração direta, impondo-se a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB) para as correções necessárias. Lado outro, conforme informado pela parte exequente (ID 109368213), resta pendente o adimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado, impondo-se a imediata intimação do Ente Público para o devido cumprimento sob as cominações legais cabíveis. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retificação cadastral formulado pelo advogado Valter de Melo, a fim de reconhecê-lo como único e exclusivo titular da integralidade dos honorários advocatícios contratuais destacados no percentual de 30% sobre o crédito devido à parte exequente, bem como dos honorários sucumbenciais; b) OFICIE-SE à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB), com cópia da presente decisão e dos documentos acostados no ID 91328371, para que adotem as providências necessárias visando à retificação dos Precatórios nº 48168 e nº 48173, cancelando-se o fracionamento anterior e destinando a totalidade dos honorários contratuais retidos unicamente ao causídico Valter de Melo; c) Nos termos do art. 536 e 537, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, em 15 dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência, além de eventual ato de improbidade administrativa pelo gestor. e) Comprovada a remessa do ofício à GEPRE/TJPB e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para ciência. Não havendo manifestação ou insurgência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0860411-66.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a elaboração dos pré-cadastros dos Precatórios nº 48168 e nº 48173 (IDs 90806966 e 90806967), o causídico Valter de Melo manifestou tempestiva insurgência por meio de sucessivas petições (IDs 90844980, 91328351, 91328369 e 93508630), em momento anterior à expedição e assinatura dos ofícios requisitórios, apontando equívoco no fracionamento dos honorários advocatícios contratuais de 30% entre os quatro profissionais constantes do instrumento procuratório originário. Para corroborar suas assertivas, o peticionante acostou declarações expressas firmadas pelos advogados Severino Trigueiro da Silva (OAB/PB nº 20.777) e Luiz César Gabriel Macedo (OAB/PB nº 14.737), as quais esclarecem que atuavam vinculados à Assessoria Jurídica de Valter de Melo mediante remuneração própria e autônoma, inexistindo direito a quotas de honorários sucumbenciais ou contratuais decorrentes da presente lide, reconhecendo a titularidade exclusiva do Dr. Valter de Melo, restando demonstrado, ademais, que a beneficiária Maria Betânia de Oliveira Melo figurava apenas na condição de estagiária (ID 91328371). Não obstante os pedidos pretéritos de retificação, os Ofícios Requisitórios de Precatório nº 48168 e nº 48173 foram ultimados e assinados mantendo a divisão indevida da verba contratual em quatro quotas de 7,5% (IDs 104315668 e 104362600). Diante da robusta prova documental, da expressa renúncia/anuência dos demais profissionais e da ausência de prejuízo às partes, impõe-se o deferimento da retificação postulada, cabendo consignar que, por estarem os requisitórios formalmente expedidos no sistema, a Secretaria deste Juízo não detém mais competência técnica para a alteração direta, impondo-se a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB) para as correções necessárias. Lado outro, conforme informado pela parte exequente (ID 109368213), resta pendente o adimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado, impondo-se a imediata intimação do Ente Público para o devido cumprimento sob as cominações legais cabíveis. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retificação cadastral formulado pelo advogado Valter de Melo, a fim de reconhecê-lo como único e exclusivo titular da integralidade dos honorários advocatícios contratuais destacados no percentual de 30% sobre o crédito devido à parte exequente, bem como dos honorários sucumbenciais; b) OFICIE-SE à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB), com cópia da presente decisão e dos documentos acostados no ID 91328371, para que adotem as providências necessárias visando à retificação dos Precatórios nº 48168 e nº 48173, cancelando-se o fracionamento anterior e destinando a totalidade dos honorários contratuais retidos unicamente ao causídico Valter de Melo; c) Nos termos do art. 536 e 537, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, em 15 dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência, além de eventual ato de improbidade administrativa pelo gestor. e) Comprovada a remessa do ofício à GEPRE/TJPB e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para ciência. Não havendo manifestação ou insurgência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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