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TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0860399-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN PAVESI WAGUESPACK RÉU: VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de relação de consumo, proposta por ALAN PAVESI WAGUESPACK em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A. O autor aduz que, durante viagem realizada pela empresa ré, sua mala foi danificada. Após o registro da ocorrência, teria sido orientado a entregar a bagagem à requerida, para a realização dos reparos necessários. Contudo, sustenta que o bem não lhe foi posteriormente devolvido. Relata que a ré propôs a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de compensação pelos danos sofridos pelo requerente, a despeito do valor da bagagem, informado em 5.175 EUR (cinco mil, cento e setenta e cinco euros), equivalente a cerca de 35 mil reais. Em razão da não devolução da bagagem e das tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente a questão, o autor afirma ter sofrido danos materiais e morais, tendo destacado a necessidade de sua mala para as viagens que frequentemente realiza. Ao final, requer o ressarcimento do valor atribuído à bagagem, qual seja, R$ 34.465,50 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), cumulado com a reparação dos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Petição inicial e documentos anexos (ID 118817592/118822374). Decisão de ID 123782134 defere o benefício da gratuidade de justiça. Contestação da parte ré (ID 129963137), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita, diante de suposta discrepância entre a insuficiência de recursos alegada pelo autor e o padrão de vida que ostenta em suas redes sociais, bem como a redistribuição do feito por prevenção ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca/RJ, em razão de ação anteriormente extinta com a mesma causa de pedir. No mérito, impugna a inversão do ônus da prova e sustenta que os documentos acostados pelo autor não formam prova em favor das alegações da exordial, visto que a reclamação de danos à bagagem ocorreu três dias após a viagem, e que não há provas de que a mala tenha sido entregue à ré, de que os danos tenham ocorrido durante o transporte, ou mesmo de que tenha havido falha na prestação de serviços, sem a qual não há responsabilidade. Afirma que os limites de indenização aplicáveis ao transporte rodoviário não correspondem ao valor pretendido pelo requerente, com base na Resolução nº 1.432/2006, da ANTT. Ainda, justifica a não exibição das imagens internas e externas do ônibus e das agências de vendas, pela necessidade de preservação dos dados e da identidade dos demais passageiros. Por fim, nega a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, e requer o acolhimento das preliminares, o deferimento do segredo de justiça e a improcedência dos pleitos autorais. Réplica, no ID 130528679, na qual o autor sustenta que a defesa foi apresentada de forma genérica, motivo pelo qual requer o reconhecimento da preclusão das matérias não impugnadas. Defende a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, esclarecendo que o imóvel no qual reside não é de sua propriedade, arcando o autor com as despesas de aluguel, e que as fotos em redes sociais mencionadas pela ré não foram trazidas aos autos. Afasta, ainda, a hipótese de incompetência do juízo por prevenção, sob o fundamento de que a ação anterior teve sua distribuição cancelada sem a citação da parte ré. Reitera a necessidade de inversão do ônus probatório, visto que a ré se esquiva de apresentar as imagens do circuito interno da agência de vendas e do ônibus. Ao final, requer o afastamento dos argumentos da contestação, a inversão do ônus da prova, a apresentação de imagens do circuito da empresa e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Petição da parte ré, no ID 136403795, na qual argui que os documentos apresentados em réplica (indexadores 130528696 e 130530204) foram juntados em momento inoportuno e reitera a prevenção do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ. Decisão de ID 151925748 revoga o benefício da gratuidade de justiça e determina o recolhimento de custas processuais. Embargos de declaração interpostos pelo autor, objetivando a reforma da decisão que revogou o benefício de justiça gratuita (ID 152851911). Contrarrazões, nas quais a ré afirma que o padrão de vida do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Requer a manutenção da decisão de ID 151925748 e o não acolhimento dos embargos de declaração (ID 156526728). Decisão de ID 185390531 conhece os embargos de declaração e nega provimento ao recurso. Pedido autoral de parcelamento de custas (ID 194716048). Decisão de ID 196048474 que defere o parcelamento de custas processuais. Decisão de ID 199940031 declara saneado o processo e o caráter consumerista da lide. Petição do autor, na qual pugna pela exibição das imagens captadas pelas câmeras internas da empresa ré, no período de 09/02/2020 a 13/02/2020, bem como pela análise pericial do material fornecido (ID 200506046). Petição da ré, no ID 202805381, pelo julgamento antecipado do feito, em razão da ausência de provas a produzir. Despacho de ID 221739964 determina a intimação da ré para a exibição das imagens de circuito interno de câmeras. Petição da ré (ID 230435539), acompanhada de declaração do coordenador de segurança patrimonial, informando que as imagens captadas pelas câmeras de segurança da empresa são mantidas nos sistemas pelo prazo de 25 dias, razão pela qual declara a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de ID 221739964 (ID 230435540). Manifestação do autor acerca da declaração de ID 230435539, na qual argui a insuficiência da justificativa apresentada pela ré, alegando tratar-se de tentativa de se eximir da responsabilidade pelos danos narrados. Afirma que a ausência de preservação dos registros teria violado o princípio da boa-fé objetiva ao negligenciar a preservação da prova em benefício próprio. Pugna pela rejeição da justificativa apresentada pela ré, pela aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com base no art. 400, I, do CPC, pela inversão do ônus da prova e pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito. Decisão de encerramento da instrução (ID 282636145). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência, visto que este juízo é apto para o julgamento da lide. Lado outro, indefiro a tramitação da ação sob segredo de justiça, visto que o conteúdo da presente demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil. De tal modo, não se admite o sacrifício do princípio da publicidade do processo em prol de interesse privado da demandada. Quanto ao mérito, realizar-se-á julgamento à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da falha na prestação de serviços pela requerida, em observância aos arts. 2º e 3º da referida legislação e ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. No caso em comento, aduziu o autor que a empresa ré realizou a retenção de sua bagagem, em 12/02/2020, para a realização de perícia e reparo dos danos causados durante serviço de transporte, sem que lhe tenha devolvido o objeto. Importa pontuar que a parte ré, quando intimada para juntar as imagens do circuito interno de câmeras localizadas nos guichês de atendimento da empresa no terminal rodoviário - em reconhecimento à vulnerabilidade do consumidor para a produção de tal prova (art. 4º, I, CDC) -, não cumpriu a determinação. A esse respeito, limitou-se a alegar a inexistência de imagens referentes ao período de 2020, em razão da limitação da capacidade de armazenamento do sistema interno de câmeras da Viação Águia Branca S.A. Nesse contexto, considera-se satisfatória a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, mediante os documentos juntados aos autos, entre os quais se destaca oformulário preenchido no ato da reclamação no guichê,constante dos indexadores 118822369/118822374, cujos indícios de veracidade não foram afastados pela defesa (art. 373, I e II, do CPC). Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, o art. 14, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços. Diante disso, a parte ré deixou de demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, (sec)3º, I, do CDC). Por tais motivos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, aplicando-se o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor. Destarte, a retenção indevida da bagagem, aliada à ausência de restituição ao autor, configura falha na prestação de serviços e dá ensejo à reparação dos danos patrimoniais e morais suportados pelo autor, uma vez que os transtornos decorrentes da conduta da ré ultrapassam o mero dissabor cotidiano, nos termos dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 6º, VI, do CDC. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais gerados ao autor, arbitrada no valor de R$ 31.153,5 (trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), quantia a ser monetariamente corrigida a partir da data em que a mala foi entregue à ré e acrescida de juros de mora desde a citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora desde a citação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação obtido pelo autor (art. 85, (sec)2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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