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0860396-60.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860396-60.2024.8.18.0140 APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, NATHALIA ELLEN LIRA MATOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em demanda que buscava a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de conta bancária (benefício), bem como o ressarcimento por danos morais. A ação foi ajuizada em dezembro de 2024, sendo que o último desconto impugnado ocorreu em fevereiro de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição extintiva do direito da parte autora, o que perpassa por duas premissas: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o termo inicial para a contagem desse prazo, em casos de prestações sucessivas, é a data do último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a apuração da prescrição extintiva, é necessária a conjugação do decurso do tempo e da inércia do titular do direito. Quanto ao tempo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviço submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Quanto à inércia, em se tratando de descontos indevidos de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data em que ocorreu a última lesão, ou seja, o último desconto efetuado no benefício da parte autora. 5. No caso concreto, o último desconto questionado ocorreu em fevereiro de 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em dezembro de 2024. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o termo inicial e a propositura da demanda, resta consumada a prescrição quinquenal, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0860396-60.2024.8.18.0140 APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, NATHALIA ELLEN LIRA MATOS - PI20391-A, VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS - PI22122-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A referida sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência da prescrição; como não há prazo prescricional específico para a pretensão deduzida nos autos, é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de dez anos; houve julgamento antecipado indevido. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, com o consequente retorno do feito à origem para regular processamento. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença recorrida seja mantida. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido o apelante afetado pela prestação dos serviços da instituição financeira apelada, conforme cópia de extrato bancário. Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente quanto à restituição, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária, bem como quanto ao ressarcimento de danos morais oriundos da conduta apontada como abusiva do banco apelado. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto no benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso dos autos, o último desconto questionado ocorreu em fevereiro de 2015, tendo a parte apelante ajuizado a presente ação apenas em dezembro de 2024. Assim sendo, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860396-60.2024.8.18.0140 APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, NATHALIA ELLEN LIRA MATOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em demanda que buscava a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de conta bancária (benefício), bem como o ressarcimento por danos morais. A ação foi ajuizada em dezembro de 2024, sendo que o último desconto impugnado ocorreu em fevereiro de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição extintiva do direito da parte autora, o que perpassa por duas premissas: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o termo inicial para a contagem desse prazo, em casos de prestações sucessivas, é a data do último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a apuração da prescrição extintiva, é necessária a conjugação do decurso do tempo e da inércia do titular do direito. Quanto ao tempo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviço submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Quanto à inércia, em se tratando de descontos indevidos de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data em que ocorreu a última lesão, ou seja, o último desconto efetuado no benefício da parte autora. 5. No caso concreto, o último desconto questionado ocorreu em fevereiro de 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em dezembro de 2024. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o termo inicial e a propositura da demanda, resta consumada a prescrição quinquenal, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0860396-60.2024.8.18.0140 APELANTE: HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, NATHALIA ELLEN LIRA MATOS - PI20391-A, VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS - PI22122-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por HELENA DE ARAUJO AZEVEDO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A referida sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência da prescrição; como não há prazo prescricional específico para a pretensão deduzida nos autos, é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de dez anos; houve julgamento antecipado indevido. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, com o consequente retorno do feito à origem para regular processamento. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença recorrida seja mantida. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido o apelante afetado pela prestação dos serviços da instituição financeira apelada, conforme cópia de extrato bancário. Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente quanto à restituição, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária, bem como quanto ao ressarcimento de danos morais oriundos da conduta apontada como abusiva do banco apelado. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto no benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso dos autos, o último desconto questionado ocorreu em fevereiro de 2015, tendo a parte apelante ajuizado a presente ação apenas em dezembro de 2024. Assim sendo, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

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