2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860394-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOMINGAS ALVES DIAS REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DOMINGAS ALVES DIAS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos. Deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu (Id 84576291). O banco demandado apresentou contestação (Id 86615371). Em petição no Id 88969532, a parte autora requer a renúncia à pretensão formulada na presente demanda com fulcro no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil. Em manifestação no Id 97671978, o demandado informa que não se opõe ao pedido da parte autora. É o breve relatório. Decido. Prevê o artigo 487, III, c, do CPC que o juiz resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desta feita, tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, tem-se que não existe outro caminho senão a extinção do feito. Diante do exposto, homologo por sentença, a renúncia à pretensão formulada na ação, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “c” do CPC. Custas e honorários pela parte autora (art. 90 do CPC), suspensos em razão da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina