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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860374-31.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ABIDON PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito c/c Obrigação de Fazer, Revisão de Cobrança, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Abidon Pereira da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 104315389). Narra a petição inicial que o autor é titular da Unidade Consumidora nº 495.729.019-57 e foi surpreendido com a exigência extraordinária de R$ 2.537,20, a título de recuperação de consumo, após inspeção realizada pela concessionária ré em 27/04/2026, materializada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 453824 por suposto procedimento irregular fora da medição (ID 104315389). Sustenta que o valor cobrado nas faturas de referência 04/2026, nos montantes de R$ 818,94 e R$ 1.718,26, baseou-se em apuração unilateral desprovida de respaldo técnico, em descompasso com o histórico real da residência, cuja ocupação foi reduzida no período fiscalizado (ID 104315389). Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, inversão do ônus probatório e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento administrativo e inexigibilidade do débito, com pedido subsidiário de refaturamento, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 104315389). Juntou documentos de identificação, comprovantes e faturas (ID 104317494 a ID 104317509). Constatou-se nos autos a juntada de certidão automática de distribuição anterior (ID 104355894). O documento certifica a existência de outras demandas autuadas anteriormente nesta mesma data (08/09/2026), envolvendo exatamente os mesmos polos processuais, sobressaindo a ação distribuída sob o nº 0860254-85.2026.8.18.0140, às 11:05:47, perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, além de outras duas distribuições subsequentes perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 104355894). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria sob exame ostenta natureza estritamente processual e prescinde da produção de outras provas, impondo-se a extinção anômala do feito por força da caracterização de litispendência em relação ao juízo prevento. Consoante disciplina o artigo 337, incisos VI e § 1º a § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que continua em curso, reputando-se idênticas as demandas que apresentam a tríplice identidade, vale dizer, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse prisma, o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Por sua vez, o artigo 286 do diploma processual civil orienta a distribuição por dependência e a submissão das causas ao juízo prevento, a fim de assegurar o postulado do juiz natural e obstar a proliferação indevida de demandas idênticas. No caso concreto, o exame da certidão expedida pelo sistema informatizado (ID 104355894) demonstra que a presente ação (Processo nº 0860374-31.2026.8.18.0140) foi protocolada em 08/09/2026 às 14:07:58 (ID 104315389), existindo ação idêntica distribuída primeiramente sob o nº 0860254-85.2026.8.18.0140, autuada em 08/09/2026 às 11:05:47, perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 104355894). A repetição de demandas perante juízos diversos vulnera a segurança jurídica, desperdiça a atividade jurisdicional e atenta contra a vedação legal de coexistência de lides idênticas, devendo prevalecer a distribuição originária para a condução do litígio. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a distribuição anterior consolida a prevenção e impõe a extinção do feito ulteriormente distribuído: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO MÚLTIPLA. LIMINAR. LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA. 1. Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial. 2. Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação ajuizada, extinguindo-se a outra. Aplicação do art. 263 do CPC. 3. Consoante disposto no art. 253, II, do CPC, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução do mérito, como na hipótese de desistência, o ajuizamento de idêntica demanda deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 51.513/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.) Dessa forma, constatada a distribuição pretérita do Processo nº 0860254-85.2026.8.18.0140 perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 104355894), exsurge imperioso o acolhimento do vício processual, com a consequente extinção deste feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando-se o encaminhamento e a comunicação necessária ao juízo da primeira distribuição para a devida ciência e apensamento do histórico processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, e artigo 337, inciso VI e §§ 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência em face da ação nº 0860254-85.2026.8.18.0140, distribuída primeiramente perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 104355894). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ante a gratuidade deferida, bem como sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação e de triangulação da relação processual neste feito. Preclusas as vias recursais ou transitada em julgado esta decisão, determino: a) o envio de cópia integral desta sentença ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, vinculando-a aos autos do Processo nº 0860254-85.2026.8.18.0140, para conhecimento e providências cabíveis; b) a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860374-31.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ABIDON PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito c/c Obrigação de Fazer, Revisão de Cobrança, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Abidon Pereira da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 104315389). Narra a petição inicial que o autor é titular da Unidade Consumidora nº 495.729.019-57 e foi surpreendido com a exigência extraordinária de R$ 2.537,20, a título de recuperação de consumo, após inspeção realizada pela concessionária ré em 27/04/2026, materializada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 453824 por suposto procedimento irregular fora da medição (ID 104315389). Sustenta que o valor cobrado nas faturas de referência 04/2026, nos montantes de R$ 818,94 e R$ 1.718,26, baseou-se em apuração unilateral desprovida de respaldo técnico, em descompasso com o histórico real da residência, cuja ocupação foi reduzida no período fiscalizado (ID 104315389). Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, inversão do ônus probatório e, ao final, a declaração de nulidade do procedimento administrativo e inexigibilidade do débito, com pedido subsidiário de refaturamento, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 104315389). Juntou documentos de identificação, comprovantes e faturas (ID 104317494 a ID 104317509). Constatou-se nos autos a juntada de certidão automática de distribuição anterior (ID 104355894). O documento certifica a existência de outras demandas autuadas anteriormente nesta mesma data (08/09/2026), envolvendo exatamente os mesmos polos processuais, sobressaindo a ação distribuída sob o nº 0860254-85.2026.8.18.0140, às 11:05:47, perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, além de outras duas distribuições subsequentes perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 104355894). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria sob exame ostenta natureza estritamente processual e prescinde da produção de outras provas, impondo-se a extinção anômala do feito por força da caracterização de litispendência em relação ao juízo prevento. Consoante disciplina o artigo 337, incisos VI e § 1º a § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que continua em curso, reputando-se idênticas as demandas que apresentam a tríplice identidade, vale dizer, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse prisma, o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Por sua vez, o artigo 286 do diploma processual civil orienta a distribuição por dependência e a submissão das causas ao juízo prevento, a fim de assegurar o postulado do juiz natural e obstar a proliferação indevida de demandas idênticas. No caso concreto, o exame da certidão expedida pelo sistema informatizado (ID 104355894) demonstra que a presente ação (Processo nº 0860374-31.2026.8.18.0140) foi protocolada em 08/09/2026 às 14:07:58 (ID 104315389), existindo ação idêntica distribuída primeiramente sob o nº 0860254-85.2026.8.18.0140, autuada em 08/09/2026 às 11:05:47, perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 104355894). A repetição de demandas perante juízos diversos vulnera a segurança jurídica, desperdiça a atividade jurisdicional e atenta contra a vedação legal de coexistência de lides idênticas, devendo prevalecer a distribuição originária para a condução do litígio. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a distribuição anterior consolida a prevenção e impõe a extinção do feito ulteriormente distribuído: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO MÚLTIPLA. LIMINAR. LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA. 1. Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial. 2. Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação ajuizada, extinguindo-se a outra. Aplicação do art. 263 do CPC. 3. Consoante disposto no art. 253, II, do CPC, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução do mérito, como na hipótese de desistência, o ajuizamento de idêntica demanda deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 51.513/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.) Dessa forma, constatada a distribuição pretérita do Processo nº 0860254-85.2026.8.18.0140 perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 104355894), exsurge imperioso o acolhimento do vício processual, com a consequente extinção deste feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando-se o encaminhamento e a comunicação necessária ao juízo da primeira distribuição para a devida ciência e apensamento do histórico processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, e artigo 337, inciso VI e §§ 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência em face da ação nº 0860254-85.2026.8.18.0140, distribuída primeiramente perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 104355894). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ante a gratuidade deferida, bem como sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação e de triangulação da relação processual neste feito. Preclusas as vias recursais ou transitada em julgado esta decisão, determino: a) o envio de cópia integral desta sentença ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, vinculando-a aos autos do Processo nº 0860254-85.2026.8.18.0140, para conhecimento e providências cabíveis; b) a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina