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Processo 0860327-16.2024.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0860327-16.2024.8.19.0038 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: NEWTON RICARDO CARVALHO SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação ajuizada por NEWTON RICARDO CARVALHO SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, por meio da qual pretende a atribuição da pontuação correspondente a questões da prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Narra o autor que participou do certame regido pelo Edital de Abertura nº 001/2024 - SEPM e realizou a prova objetiva Tipo 2 - Verde, sustentando a existência de ilegalidades na formulação e na correção de questões. Requereu, em sede de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, a participação do candidato na PROVA DISCURSIVA, que ocorrerá no dia 15 de setembro de 2024 ou a SUSPENSÃO da QUESTÃO 64 DA PROVA TIPO 2 - AMARELA do caderno de provas do candidato. Com inicial vieram os documentos nos ids. 141021719/141024420. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID 142325545, tendo sido deferida a gratuidade de justiça. Contra essa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0094212-71.2024.8.19.0000, no qual também foi indeferida a tutela recursal, conforme decisão juntada no ID 157257358. Determinada a apresentação do pedido principal no ID 162779041, o autor aditou a petição inicial no ID 166257306, passando a requerer a atribuição da pontuação relativa às questões 4, 18, 27, 52, 63 e 77 da prova objetiva Tipo 2 - Verde. A Fundação Getulio Vargas apresentou contestação no ID 212808499, acompanhada dos documentos nos ids. 212810801/212810807, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a impossibilidade de revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora. O Estado do Rio de Janeiro ofereceu contestação no ID 213023116, acompanhado das informações de defesa do ID 213023117. Suscitou sua ilegitimidade passiva e alegou que o aditamento teria alterado indevidamente o objeto da demanda. No mérito, invocou o Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal e sustentou que o autor não alcançaria a pontuação mínima exigida para a fase seguinte. A Fundação Getulio Vargas informou não ter outras provas a produzir, id. 251468259. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 255436120. Certificada a tempestividade das contestações e a manifestação das partes em provas no ID 248368600, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e prescinde da produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A alegação apresentada pela segunda ré é genérica e não demonstra alteração da situação econômica considerada na decisão do ID 142325545, razão pela qual ratifico o benefício anteriormente deferido. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. A pretensão envolve concurso público estadual destinado ao ingresso nos quadros da Polícia Militar, sendo o ente público responsável pela regulamentação do certame e pelos efeitos administrativos decorrentes de seu resultado. A circunstância de a elaboração e a correção das provas terem sido atribuídas à Fundação Getulio Vargas não afasta a pertinência subjetiva do Estado quanto ao pedido de participação nas etapas subsequentes. Também não procede a alegação de inadmissibilidade do aditamento. A modificação foi apresentada antes da citação dos réus, sendo autorizada pelo art. 329, I, do Código de Processo Civil, além de ter ocorrido em cumprimento à determinação judicial de formulação do pedido principal. Passo ao mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema nº 485, a orientação de que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso concreto, consta dos autos a imagem da folha de respostas do autor, juntada nos IDs 141021748 e 212810804, bem como o espelho de sua nota nos IDs 141024407 e 212810801. Tais documentos permitem verificar tanto as alternativas assinaladas quanto a repercussão das anulações pretendidas. O autor obteve 34 pontos na prova objetiva. O item 10.16 do edital estabelece que somente seria aprovado o candidato que obtivesse, concomitantemente, no mínimo 40 pontos e não zerasse qualquer das disciplinas. Do cotejo entre a folha de respostas e o gabarito definitivo da Prova Tipo 2 - Verde, verifica-se que o autor assinalou a alternativa E na questão 4, a alternativa E na questão 27, a alternativa D na questão 52 e a alternativa A na questão 77, respostas que coincidem com o gabarito definitivo constante do ID 166257312. Portanto, a pontuação dessas quatro questões já integra a nota de 34 pontos atribuída ao candidato. A eventual anulação não poderia gerar nova pontuação, pois os pontos correspondentes já foram regularmente computados. Quanto à questão 18, o autor assinalou a alternativa B, enquanto o gabarito definitivo indicou a alternativa A. A questão indagava qual diploma normativo deveria ser consultado para verificar a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra determinada autoridade estadual. A alternativa considerada correta pela banca indica a Constituição do Estado, solução que encontra correspondência direta no art. 125, (sec) 1º, da Constituição da República, segundo o qual a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado. Ademais, o conteúdo programático previa expressamente o estudo do Poder Judiciário, dos Tribunais e Juízes dos Estados, das ações constitucionais e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A tese autoral de que outras fontes normativas poderiam auxiliar a interpretação da matéria traduz discordância quanto ao grau de completude das alternativas e ao critério técnico adotado pela banca, não revelando erro grosseiro, teratologia ou cobrança de conteúdo estranho ao edital. Sua revisão pelo Poder Judiciário implicaria substituição da banca examinadora, vedada pelo Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. A mesma conclusão se aplica à questão 63. O autor assinalou a alternativa B, enquanto o gabarito definitivo apontou a alternativa A. Embora o aditamento sustente que a banca teria considerado correta a alternativa C, essa premissa não corresponde ao gabarito definitivo juntado aos autos. A alternativa A reproduz circunstâncias expressamente contempladas no art. 69 do Código Penal Militar, incluindo os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. O edital, por sua vez, incluiu expressamente, no conteúdo de Direito Penal Militar, os temas "penas" e "aplicação da pena". Não há, portanto, incompatibilidade objetiva com o conteúdo programático ou erro evidente que autorize a intervenção judicial. Ainda que, apenas para fins de argumentação, fossem anuladas todas as seis questões indicadas no aditamento, somente as questões 18 e 63 produziriam acréscimo efetivo, pois as questões 4, 27, 52 e 77 já foram corretamente respondidas e pontuadas. A nota do autor passaria, assim, de 34 para 36 pontos, permanecendo inferior ao mínimo de 40 pontos exigido pelo item 10.16 do edital. Desse modo, além de não estar demonstrada ilegalidade passível de controle jurisdicional, as anulações pretendidas seriam insuficientes para habilitar o autor à fase subsequente do concurso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualmente entre os patronos dos réus, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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