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Processo 0860310-48.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860310-48.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALINE DA SILVA HENRIQUE DUTRA REU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Vistos. Aline da Silva Henrique Dutra ajuizou ação em face do Banco Crefisa S.A., objetivando revisão de contrato de empréstimo, além de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos e cobranças relativas ao contrato, além de abstenção de negativação em cadastros de proteção ao crédito. Relatou que firmou empréstimo pessoal no importe de R$ 600,00, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 159,00, mas sustenta a nulidade da avença por suposta vinculação e captura automática de valores de seu benefício assistencial Bolsa Família, a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a ocorrência de cobranças acessórias indevidas. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados, não ficaram demonstrados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, a existência ou não de débito e se os descontos são ou não devidos. Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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