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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860305-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos (ID 68121320). Aduz a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário nº 167.341.775-0, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 233765682, no valor de R$ 52,21 por parcela. Sustenta não ter contratado referida operação financeira, reputando-a fraudulenta. Invoca a sua condição de pessoa idosa, semianalfabeta e hipervulnerável, arguindo a necessidade de instrumento público ou de observância estrita de formalidades essenciais. Ao final, postulou: a concessão da justiça gratuita; a declaração de nulidade e inexistência do contrato nº 233765682 e dos débitos correspondentes; a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 1.044,20; e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 68121323, 68121325, 68121326 e 68121327). Por decisão inicial de ID 68290220, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da exordial para fins de comprovação de endereço e extratos bancários. A autora atendeu à determinação judicial mediante petição de ID 70926469 e documentos de IDs 70926473 e 70926474. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 78400213 e ID 78400216). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo e postulou a reunião de processos por conexão com outras demandas ajuizadas pela demandante, além de suscitar a averiguação de advocacia predatória (ID 78400216). No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação eletrônica sob o nº 233765682 (registrado internamente sob o nº 233765382), formalizada em 12/01/2022 por meio de plataforma digital com captura de biometria facial (selfie), validação de documentos de identificação e autenticação via aplicativo de celular (ID 78400216). Ressaltou a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da requerente mantida junto ao Banco do Brasil (agência 0044-0, conta nº 130721-5) no importe líquido de R$ 2.248,07, por meio de TED emitida com respaldo na regulação do Banco Central (ID 78400216). Defendeu o exercício regular de direito nos descontos, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição de valores e da indenização por danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a compensação de valores (ID 78400216). Acostou instrumento contratual eletrônico, relatórios e comprovante de TED (IDs 78400219, 78400220, 78400221 e 78400223). A demandante ofertou réplica (ID 78987565), rechaçando as teses defensivas e insistindo na nulidade do negócio jurídico por inobservância do artigo 595 do Código Civil, bem como na ausência de comprovação de consentimento válido e de disponibilização do numerário (ID 78987565). Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas ou na realização de acordo (ID 86189436), o banco réu peticionou no ID 87399298 reiterando a higidez dos documentos e requerendo a requisição de extratos bancários pelo sistema Sisbajud. A parte autora manifestou-se no ID 103239288, apontando divergência entre o valor contratado e a TED e pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 103876458). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais encartados aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, revelando-se desnecessária e meramente protelatória a dilação probatória em audiência ou por ofício complementar. 2.2. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser prontamente rejeitada. A ausência de prévia postulação perante os canais administrativos da instituição financeira ou plataformas extrajudiciais não impede o ajuizamento da demanda anulatória, sob pena de frontal violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, a apresentação de contestação com resistência direta aos pedidos autorais corrobora a presença de lide resistida e o consequente interesse processual. A propósito, assentou a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0002316-87.2017.8.18.0074 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023) Quanto ao pedido de reunião de processos por conexão (artigo 55 do CPC), não se verifica a identidade de pedidos ou de causa de pedir próxima apta a ensejar o julgamento simultâneo obrigatório, visto que cada demanda ajuizada pela parte autora versa sobre instrumento contratual autônomo, com especificidades negociais e documentais próprias. Outrossim, inexiste risco de decisões inconciliáveis, razão pela qual afasto o pleito de agrupamento. No que tange aos esclarecimentos sobre a repressão à advocacia predatória e recomendações correlatas, verifica-se que o feito foi devidamente saneado no início da tramitação, tendo a parte autora cumprido as diligências de identificação e juntada documental determinada pelo juízo, inexistindo motivo processual para obstaculizar o exame do mérito. Rejeitadas as prefaciais, passo ao exame meritório. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 233765682, firmado em janeiro de 2022, no valor de R$ 2.248,07, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$ 52,21, averbadas junto ao benefício previdenciário da requerente (ID 78400216 e ID 68121327). A autora sustenta a nulidade do empréstimo ao argumento de que não celebrou a avença, ressaltando sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, o que exigiria a lavratura de escritura pública ou atendimento a ritos solenes rígidos do artigo 595 do Código Civil (ID 78987565). Com efeito, os analfabetos ou pessoas com baixo grau de instrução são plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que imponha a celebração de mútuo financeiro exclusivamente por escritura pública ou outorga de procuração pública. O artigo 595 do Código Civil, expressamente voltado aos contratos de prestação de serviços escritos e físicos, não se projeta como requisito cogente e excludente para as modalidades modernas de contratação eletrônica, as quais encontram pleno respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na legislação civil de regência. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial.3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes.4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante.7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional.9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.211.499/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No caso vertente, conquanto o consumidor impugne a contratação, a instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a higidez, integridade e autenticidade da manifestação de vontade, atendendo aos ditames do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo probatório coligido com a contestação, constata-se a juntada da respectiva Cédula de Crédito Bancário / Proposta de Empréstimo Consignado nº 233765682, com todos os dados individualizados da operação (ID 78400219). O instrumento demonstra que a contratação operou-se em meio digital com observância de robustos fatores de segurança, incluindo: a) Captura de biometria facial viva (selfie) da titular no ato da operação, acompanhada da fotografia de seu documento oficial de identificação com dados perfeitamente coincidentes (ID 78400216 e ID 78400219); b) Validação de similitude biométrica e documental junto às bases oficiais (DataValid/Serpro), com registro de data, hora e código de autenticação (ID 78400216); c) Envio de código de confirmação via aparelho celular da demandante, comprovando o duplo fator de autorização para emissão da cédula (ID 78400216). Ademais, a instituição bancária ré acostou aos autos o comprovante de transferência eletrônica de fundos (TED) sob ID 78400220, atestando que a quantia de R$ 2.248,07 foi transferida e creditada em 13/01/2022 diretamente na conta corrente nº 130721-5, agência 0044-0, do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva da requerente. A alegação da autora quanto à suposta discrepância numérica decorre de simples composição de custos financeiros e taxas contratuais discriminadas na cédula bancária (ID 78400219 e ID 78400220). Ademais, a autora jamais alegou nem comprovou que a mencionada conta bancária do Banco do Brasil pertencesse a outrem ou que tivesse devolvido o montante creditado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação eletrônica realizada com captura de biometria facial, selfie, checagem documental e repasse efetivo do montante para a conta do consumidor possui plena validade jurídica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Destarte, restando plenamente demonstrada a autenticidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do numerário em favor da requerente, inexiste qualquer ilicitude nos descontos procedidos no benefício previdenciário, consubstanciando inequívoco exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de declaração de inexistência do débito, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, impondo-se o julgamento de total improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina