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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0860259-04.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JOAO DO ROSARIO REIS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. O GEIP certificou o cumprimento das diligências determinadas na decisão de id 173512093: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 420,40 (quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos), em nome do executado, até o limite da execução de R$ 189.257,01; (ii) pesquisa no RENAJUD, sem localização de veículos; (iii) inclusão do executado no SERASAJUD; e (iv) impossibilidade de acesso ao CNIB por parte do GEIP. FUNDAMENTAÇÃO O bloqueio de R$ 420,40 via SISBAJUD foi realizado sem que o executado tenha se manifestado nos autos, razão pela qual, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, converte-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O valor bloqueado é manifestamente inferior ao total executado, restando saldo devedor de R$ 188.836,61 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). A satisfação do crédito, portanto, não está concluída. Por fim, anoto que a decisão anterior determinou a remessa dos autos ao Curador Especial, tendo em vista a revelia do executado citado por edital (art. 72, II, do CPC). Não há nos autos registro de cumprimento dessa determinação, pelo que se renova a ordem de remessa à Defensoria Pública para exercício da curatela especial. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) converto em penhora o bloqueio de R$ 420,40 realizado via SISBAJUD, determinando à instituição financeira depositária a transferência do valor à conta vinculada a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; (ii) reitero a remessa dos autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial ao executado revel citado por edital, na forma do art. 72, II, e parágrafo único, do CPC; (iii) intime-se o Exequente para manifestação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital