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Processo 0860199-78.2022.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0860199-78.2022.8.19.0001/RJ EXECUTADO: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA ADVOGADO(A): MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB RJ143370) DESPACHO/DECISÃO Verifico, pela certidão de evento 76, que os autos foram remetidos a este Juízo sob a premissa de que a 5ª Vara Cível Regional de Bangu, criada pela Resolução TJ/OE nº 12/2024 "por transformação" da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital, seria a sucessora processual daquela unidade para todos os efeitos, inclusive quanto ao feito em que se decidiu, no Conflito de Competência nº 0051751-50.2025.8.19.0000, competir "ao Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital" processar e julgar a presente execução. Ocorre que a Corregedoria-Geral da Justiça, ao regulamentar a desinstalação da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital, atribuiu a guarda do acervo administrativo daquela serventia ao cartório da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, e não a este Juízo. A própria certidão de evento 76 confirma que este cartório não recebeu o acervo processual da antiga 35ª Vara Cível, tendo os feitos remanescentes sido redistribuídos entre as demais varas cíveis do Foro Central. A transformação a que alude a Resolução TJ/OE nº 12/2024 tem, assim, alcance estritamente administrativo-estrutural, sem importar sucessão processual quanto ao acervo então em trâmite, de modo que a determinação do acórdão referido não vincula, por si só, este Juízo. Ademais, tramitam em apenso à presente execução os embargos opostos pelo executado, processo nº 0932100-72.2023.8.19.0001, atualmente distribuídos perante a 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande, conforme os dados de autuação deste feito, sendo certo que a distribuição dos embargos à execução ocorrem sempre por dependência ao Juízo da Execução Extrajudicial, Por versarem sobre a mesma relação obrigacional — a multa moratória decorrente do TAC firmado no IC MPRJ nº 2012.01243304 —, a tramitação em Juízos distintos sujeitaria as partes ao risco de decisões contraditórias, impondo-se a reunião dos feitos perante um único Juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande, onde tramitam os embargos à execução em apenso. Remetam-se os autos. Intimem-se o Ministério Público e a parte executada.

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