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0860192-58.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0860192-58.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: MAGALHAES ASSESSORIA DE MARKETING LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GRAZIELA FORTUNATO LOURENCO (RJ262015) EXECUTADO: JULIANA R. DIAS FERREIRA REPRESENTACOES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MAGALHÃES ASSESSORIA DE MARKETING LTDA. em face de VOGA SMART COP SOLUÇÕES EM ECONOMIA CIRCULAR LTDA. (com registros cadastrais vinculados ao CNPJ nº 16.881.888/0001-59), visando à cobrança de R$ 56.908,02 decorrentes de serviços de marketing digital (ID 179446309 e ID 179446318). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, contratos e demonstrativo de débito, com custas recolhidas (ID 179446310 a ID 179478808). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e da Retificação Cadastral do Polo Passivo A competência deste Juízo decorre do domicílio da devedora nesta capital (artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil) (ID 179446309). Determina-se à Secretaria do Juízo a retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar a razão social oficial associada ao CNPJ nº 16.881.888/0001-59 perante a Receita Federal do Brasil, sanando as divergências cadastrais dos autos (ID 179446309 e ID 179446313). 2.2. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial O crédito cobrado decorre de contrato de prestação de serviços celebrado entre a executada e a franqueadora V4 Company S.A. (ID 179446313). A exequente afirma ter adquirido a titularidade do crédito por cessão (ID 179446309 e ID 179446316). Embora o cessionário tenha legitimidade para executar o título (artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil ), a transmissão do crédito deve ser formalmente demonstrada por instrumento eficaz perante terceiros (artigo 288 do Código Civil ). No caso, o Termo de Atribuição e Cessão de Crédito acostado ao ID 179446316 está apócrifo: não possui assinatura da credora cedente (V4 Company S.A.), nem assinatura física ou eletrônica formalmente validada (ID 179446316). Ademais, a notificação extrajudicial carreada aos autos aponta a própria franqueadora como favorecida do pagamento (ID 179446319). Sem a prova formal idônea da cessão, resta comprometida a legitimidade ativa. Assim, impõe-se a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 801 do Código de Processo Civil ), cabendo ainda esclarecer a pequena divergência entre o valor da causa (R$ 56.908,02) e o subtotal da planilha de cálculo (R$ 56.983,02) (ID 179446318). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (artigo 801 do Código de Processo Civil ), a fim de: Comprovar formalmente a cessão de crédito mediante juntada do respectivo instrumento devidamente assinado pela credora originária (V4 Company S.A.), com a validação de autenticidade, ou promover a adequação da titularidade do polo ativo da execução; esclarecer a divergência aritmética entre o valor da causa (R$ 56.908,02) e o demonstrativo de cálculo (R$ 56.983,02) (ID 179446318), adequando a memória de cálculo, se necessário; b) à Secretaria do Juízo que retifique a autuação no sistema PJe para refletir a razão social vinculada ao CNPJ nº 16.881.888/0001-59; c) decorrido o prazo sem manifestação ou saneamento, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO

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