Publicações do processo

0860181-26.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0860181-26.2026.8.20.5001 DIVÓRCIO LITIGIOSO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado por J. P. E. SANTOS em face de PATRÍCIO MARCOLINO SANTOS SÁ SILVA, como se verifica na exordial. A inicial fez constar os motivos de fato e de direito que fundamentavam o pleito, sendo ali formulados os requerimentos de estilo. Foram juntados os documentos necessários. Em Id 191796515 foi concedida a gratuidade judiciária. Na audiência de conciliação, as partes transigiram quando ao objeto do presente feito e renunciaram ao prazo recursal. Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. Compulsados os autos, verifico que as partes celebraram acordo com vistas à obtenção de seu divórcio. Ademais, não possuem filhos e informaram não ter bens a partilhar. A requerente ainda manifestou sua vontade de voltar a assinar o seu nome de solteira. Termos consignados convenientes a ambos. Diante do exposto, e de tudo o mais que consta dos autos, considerando que a requerente se encontra legalmente representada nos autos por advogado habilitado e possui legitimidade para propor a presente ação e que os requisitos legais necessários à concessão do pedido se encontram satisfatoriamente demonstrados na petição e nos documentos acostados; ainda, que a convenção por eles realizada, requerente e requerido, o último, mesmo sem advogado habilitado nos autos, é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, é de se acolher o pleito. Sendo assim, observando as disposições da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.841/89 e 8.408/92, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a nova redação dada pela EC nº 66/2010 e o procedimento previsto no art. 731 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o acordo constante do Id 198631011 e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO E DECLARO DISSOLVIDO O CASAMENTO entre J. P. E. SANTOS e PATRÍCIO MARCOLINO SANTOS SÁ SILVA, voltando a requerente a usar o seu nome de solteira: J. P. E.. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Id 197010752 e determino a secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar o nome de PATRÍCIO MARCOLINO SANTOS SÁ SILVA e insira no PJe o número do CPF fornecido em Id 198631011. Estendo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme Id 198631011, dê-se cumprimento imediato a esta sentença. Após, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença terá força de mandado, a fim de que possa ser o divórcio averbado perante o oficial de Registro Civil competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.406/96)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.