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TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0860181-26.2026.8.20.5001 DIVÓRCIO LITIGIOSO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado por J. P. E. SANTOS em face de PATRÍCIO MARCOLINO SANTOS SÁ SILVA, como se verifica na exordial. A inicial fez constar os motivos de fato e de direito que fundamentavam o pleito, sendo ali formulados os requerimentos de estilo. Foram juntados os documentos necessários. Em Id 191796515 foi concedida a gratuidade judiciária. Na audiência de conciliação, as partes transigiram quando ao objeto do presente feito e renunciaram ao prazo recursal. Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. Compulsados os autos, verifico que as partes celebraram acordo com vistas à obtenção de seu divórcio. Ademais, não possuem filhos e informaram não ter bens a partilhar. A requerente ainda manifestou sua vontade de voltar a assinar o seu nome de solteira. Termos consignados convenientes a ambos. Diante do exposto, e de tudo o mais que consta dos autos, considerando que a requerente se encontra legalmente representada nos autos por advogado habilitado e possui legitimidade para propor a presente ação e que os requisitos legais necessários à concessão do pedido se encontram satisfatoriamente demonstrados na petição e nos documentos acostados; ainda, que a convenção por eles realizada, requerente e requerido, o último, mesmo sem advogado habilitado nos autos, é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, é de se acolher o pleito. Sendo assim, observando as disposições da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.841/89 e 8.408/92, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a nova redação dada pela EC nº 66/2010 e o procedimento previsto no art. 731 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, o acordo constante do Id 198631011 e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO E DECLARO DISSOLVIDO O CASAMENTO entre J. P. E. SANTOS e PATRÍCIO MARCOLINO SANTOS SÁ SILVA, voltando a requerente a usar o seu nome de solteira: J. P. E.. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Id 197010752 e determino a secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar o nome de PATRÍCIO MARCOLINO SANTOS SÁ SILVA e insira no PJe o número do CPF fornecido em Id 198631011. Estendo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme Id 198631011, dê-se cumprimento imediato a esta sentença. Após, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença terá força de mandado, a fim de que possa ser o divórcio averbado perante o oficial de Registro Civil competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.406/96)
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