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0860170-43.2024.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho

    Embora o ordenamento jurídico autorize tais providências, elas ostentam caráter excepcional e subsidiário. Não podem violar de forma desproporcional os direitos fundamentais do devedor, tampouco servir como mera sanção punitiva, sendo cabíveis apenas como meio de coerção ao adimplemento diante de indícios de ocultação patrimonial. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, incumbe à parte exequente informar a operadora específica. Ante a incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade, este Juizado não expedirá ofícios investigativos para a obtenção de tal informação. Ademais, exige-se a comprovação de que o cartão vem sendo utilizado para ocultação de patrimônio ou de forma abusiva, sob pena de a medida inviabilizar o pagamento de despesas essenciais sem garantir a satisfação do crédito. No tocante à apreensão de passaporte e à suspensão da CNH, tratam-se de medidas gravosas que restringem severamente o direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF). Sua aplicação reserva-se a casos extremos, a exemplo de devedores que ostentam elevado padrão de vida incompatível com a inadimplência, ou que pretendam se ausentar do país para frustrar a execução. Cumpre ao credor justificar e comprovar tais indícios para embasar tamanha restrição. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a aplicação da(s) medida(s) executivas atípica(s) requerida(s). Receboa memória de cálculo com o saldo remanescente de R$ 19.873,57. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou meios típicos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

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