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0860159-07.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: secunificadajvdm@tjrn.jus.br Autos nº 0860159-07.2022.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a E. S. D. J. - CPF: 704.932.804-99, brasileira, nascida em 28/08/2000, filha de CLEIDE DE PAULA DE SOUZA SILVA, residente na Avenida Três Américas, 760, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59129-690, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 190073068) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA UERLES NASCIMENTO DE OLIVEIRA. foi denunciado pela prática da(s) conduta(s) delitiva(s) tipificada(s) no(s) art(s). 147-A, do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006. Recebida a denúncia, o acusado fora citado pessoalmente. Veio aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento. Fora realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o MP dispensou a oitiva a Vítima R. S. de S. R. e da prova testemunhal (o que foi homologado por este juízo). O interrogatório do Acusado foi prejudicado ante sua revelia. O MP, em suas alegações derradeiras, pontuou que não havia provas suficientes para condenação do Réu, requerendo a absolvição por falta de provas. Por sua vez, a defesa seguiu o entendimento ministerial. É o que basta a relatar. Decido. Trata-se de ação penal pública em que imputa-se ao acusado a prática da(s) infração(ões) penal(ais) tipificadas no(s) art(s). 147-A, do CP, em razão dos fatos narrados na denúncia, a qual foi exposta no relatório da presente sentença, sendo processada em obediência aos ditames da norma Processual Penal e em inteira harmonia com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A hipótese versada nos autos traduz violência doméstica contra a mulher, assim estando abrigada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Pois bem. O universo probatório encontra-se esvaziado ante a dispensa da oitiva da Vítima e da prova testemunhal, além de prejudicado o interrogatório do Acusado em razão de sua revelia. Nesse contexto, outro não pode ser o entendimento deste juízo exceto reconhecer a imperiosa improcedência da pretensão condenatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, com assento no artigo 386, inciso VII, do CPP, cujo texto dispõe: Art. 386 – O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia proposta em face de UERLES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado, razão pela qual ABSOLVO-O da acusação que lhe foi imputada na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publicada nesta audiência e intimados desde já o réu (mediante a defesa habilitada nos autos) e o(a) Representante do Ministério Público e a Defesa. Intime-se a Vítima. Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e de apreensão de bens, de modo que não há providências finais a serem determinadas. Em havendo o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos”. AO FINAL, lida a sentença, o Ministério Público e a Defesa renunciaram ao prazo recursal. A MM Juíza determinou, noutro giro, que deve-se aguardar o trânsito em julgado a contar da intimação da Vítima, que ainda haverá de ser cumprida. Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, sendo todos os presentes devidamente intimados. As assinaturas foram dispensadas, em razão de se tratar de ato processual online. Eu, João Cláudio da Costa Aguiar, assistente de juiz, digitei.". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de setembro de 2026. Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária

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