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0860134-52.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0860134-52.2026.8.20.5001 Autor: CECILIA CABRAL DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, objetiva o cômputo do tempo de serviço público prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (período pandêmico) para todos os fins legais, em especial para a concessão e revisão do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), bem como a condenação do ente réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao percentual de 5% (cinco por cento) de ADTS no interregno de 07/06/2022 a 31/01/2024. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da inocorrência de prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 02/07/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/07/2021. Súmula 85 do STJ Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão em averiguar o direito da autora de computar o tempo de serviço prestado durante o período de restrição da pandemia da Covid-19 para fins de concessão de ADTS e vantagens temporais, bem como o direito ao recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da postergação da implementação do seu primeiro quinquênio. No mérito, a pretensão da autora é integralmente procedente. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete. Art. 75 da LC 122/94. A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público. Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º. Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, suspendeu a contagem de tempo para aquisição de adicionais por tempo de serviço, entre outros benefícios, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Essa suspensão foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137. Sobreveio, porém, a Lei Complementar Federal nº 226, publicada em 13/01/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e, ainda, introduziu o art. 8º-A, que estabeleceu disciplina de transição. A revogação operou efeito imediato e automático: restaurou a possibilidade de contar o período anteriormente suspenso para fins de aquisição de benefícios, sem necessidade de lei local autorizativa. Já o art. 8º-A condicionou o pagamento retroativo de valores referentes ao período suspenso (28/05/2020 a 31/12/2021) à edição de lei local e à disponibilidade orçamentária. No caso concreto, o autor não pleiteia pagamento retroativo referente ao período suspenso propriamente dito (28/05/2020 a 31/12/2021). O que se busca são as diferenças de ADTS relativas ao período de 07/06/2022 a 31/01/2024, período posterior à revogação da suspensão e à entrada em vigor da LC nº 226/2026. Nesse período, o direito da autora já estava perfeitamente configurado e exigível, pois o primeiro quinquênio foi implementado em 31/01/2024. A exigência de lei local autorizativa, prevista no art. 8º-A da LC nº 226/2026, diz respeito exclusivamente ao pagamento retroativo do período em que a contagem esteve suspensa. Não se aplica à implementação prospectiva de direito adquirido e já constituído após a revogação. O Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, reconheceu a legitimidade da pretensão ao implementar administrativamente o ADTS em maio de 2023, apenas o fazendo tardiamente. Portanto, o autor faz jus ao ADTS no percentual de 5% (primeiro quinquênio) desde 07/06/2022, devendo, no entanto, o Estado pagar as diferenças não adimplidas no período de 07/06/2022 a 31/01/2024 , com os devidos acréscimos legais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo, para todos os fins legais (inclusive adicionais por tempo de serviço), do período de tempo laborado no interregno de suspensão decorrente da pandemia da COVID-19, em harmonia com as diretrizes da Lei Complementar nº 226/2026; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) ao patamar de 5% (cinco por cento), correspondentes ao período de 07/06/2022 a 31/01/2024 (mês anterior à implantação em contracheque - adstrição), com os devidos reflexos legais sobre a gratificação natalina (13º salário), terço constitucional de férias e demais vantagens pertinentes Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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