2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860133-11.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM FERNANDES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por William Fernandes Nascimento contra Futuro - Previdência Privada. O autor pleiteou a concessão da justiça gratuita e, intimado a comprovar a hipossuficiência econômica e regularizar seu comprovante de residência (ID nº 187106717), apresentou a petição de ID nº 189602664 acompanhada de documentos. Acolhe-se a justificativa quanto ao endereço residencial do autor, restando sanada a inconsistência cadastral apontada. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio é suficiente para a concessão deste benefício. Contudo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige que, para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita, a parte comprove a insuficiência de recursos. A parte interessada deve, portanto, comprovar a hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. É plenamente cabível que o juiz da causa solicite a quem pleiteia a gratuidade a comprovação da real condição financeira e que indefira o benefício quando essa comprovação não ocorra ou quando existam razões fundadas para o indeferimento, conforme o art. 99, §2º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. [...] A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. [...] (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2015, DJe 19/11/2015) No caso concreto, após determinação deste juízo (ID nº 187106717), o autor manifestou-se por meio da petição de ID nº 189602664. Falta, porém, documentação essencial nos autos: embora devidamente instado a juntar comprovantes de renda atualizados, declaração de IRPF e extratos bancários consolidados dos últimos três meses, o autor limitou-se a reapresentar os mesmos contracheques já colacionados anteriormente sob o ID nº 186816678, sem produzir provas novas quanto a extratos e aos demais documentos requeridos, acostando tão somente a Guia de Arrecadação de Custas do TJMA (Nº 26.057.301.002.531.572-3) no valor total de R$ 1.726,08 (ID nº 189602668). Afasta-se, assim, a presunção de hipossuficiência para fins de isenção integral: a ausência de provas materiais é incompatível com o benefício. No entanto, diante do valor das custas, o recolhimento integral imediato poderia inviabilizar o acesso à jurisdição. Justifica-se, portanto, apenas o parcelamento do valor, na forma do art. 98, §6º, do CPC. O deferimento indiscriminado da gratuidade, sem exame da real capacidade econômica da parte, compromete o equilíbrio do sistema de custeio do Poder Judiciário e desvirtua a finalidade constitucional do benefício, que é assegurar o acesso à justiça àqueles efetivamente necessitados, e não dispensar litigantes de recursos suficientes do pagamento das custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro, desde já, o parcelamento das despesas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC: a 1ª (primeira) com vencimento em 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão; a 2ª (segunda), a 3ª (terceira), a 4ª (quarta), a 5ª (quinta) e a 6ª (sexta) com vencimentos sucessivos de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a contar do primeiro recolhimento, devendo os respectivos comprovantes ser anexados aos autos todos os meses, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos preconizados pelo art. 290 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição. Recolhida a primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para decisão liminar. Intime-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente