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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0860120-13.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARINALVA DO SOCORRO MONTEIRO MARQUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: HUGO LEONARDO PADUA MERCES (PAPA0017835A) REQUERIDO: EVERSON FARIAS LOPES DESPACHO A parte requerente compareceu aos autos (Id 157786845) informando a impossibilidade de localização do requerido e requerendo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) ou, subsidiariamente, a citação por edital, após tentativas frustradas nos endereços residenciais diligenciados (certidões de Id 119109718 e Id 148581400). A citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, exigindo o prévio e comprovado esgotamento de todas as diligências viáveis para a localização pessoal do citando, sob pena de nulidade processual. No caso concreto, a demandante não esgotou os meios ordinários disponíveis, visto que há nos autos endereço profissional expressamente indicado e ainda não diligenciado (GREEW TRANSPORTE, Travessa Juvenal Cordeiro, nº 222, Canudos, Belém/PA — Id 139926151). Quanto à consulta aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), a medida é admitida com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), todavia pressupõe o prévio recolhimento da respectiva taxa/custa de envio eletrônico e pesquisa de dados, conforme preconiza o art. 3º, XVIII e § 8º, c/c art. 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJPA), haja vista que a gratuidade da justiça foi indeferida (Id 91579537). Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (Id 157786845), ante o não esgotamento dos meios ordinários de localização da parte requerida; b) Determino a intimação da parte requerente, via Diário de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprove o recolhimento das custas processuais intermediárias referentes à pesquisa em sistemas eletrônicos (art. 3º, XVIII e § 8º, da Lei Estadual nº 8.328/2015), caso mantenha interesse na referida consulta, o que deve ser certificado; Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito mediante citação no endereço profissional já fornecido (Id 139926151), providenciando o recolhimento das custas de expedição de mandado e diligência do oficial de justiça, se cabível; c) Recolhidas as custas pertinentes à pesquisa de sistemas, proceda o Gabinete às consultas de praxe, intimando-se a demandante para manifestação; d) Recolhidas as despesas para citação no endereço profissional ou em novos endereços localizados, remetam-se os autos à Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico — CIPREJ para expedição do mandado citatório, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); e) Frustrada a diligência de citação no endereço profissional por ausência ou ocultação, autoriza-se a atuação do Grupo de Execução e Inteligência Processual — GEIP (Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ e Portaria nº 1524/2025-GP); f) Cumpridas integralmente as determinações e com as devidas certificações nos autos pela CIPREJ, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém