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0860101-52.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860101-52.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CAIO VICTOR OLIVEIRA FEITOSA DE SOUSA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIO VICTOR OLIVEIRA FEITOSA DE SOUSA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (Centro Universitário UniNOVAFAPI) (ID 104246530). O autor narra que é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da instituição ré e que solicitou a inclusão de disciplinas por meio do protocolo administrativo nº 04839597 (ID 104246538). Sustenta que a ré indeferiu a pretensão sob a alegação de choque de horários, mas deferiu o ajuste do módulo Sistemas Orgânicos Integrados I em regime de dependência, na modalidade de Sala Especial (ID 104246538). Afirma que não há incompatibilidade de horários entre o referido componente curricular e a grade do 6º período (ID 104246539). Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré efetive sua progressão ao 6º período do curso de Medicina no semestre 2026.2, com autorização para cursar concomitantemente o módulo Sistemas Orgânicos Integrados I em regime de dependência na turma de Sala Especial, mantendo as demais disciplinas pendentes para cumprimento futuro (ID 104246530). Breve relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. A petição inicial deve apresentar com precisão os fatos e os pedidos, delimitando claramente a causa de pedir e o pedido para viabilizar o contraditório e permitir a justa prestação jurisdicional, conforme estabelecem os arts. 319 e 321 do CPC. No caso concreto, o exame dos autos revela omissões fáticas indispensáveis à apreciação da demanda e do pedido liminar de tutela provisória. O autor requer de forma ampla a progressão ao 6º período do curso de Medicina no semestre letivo 2026.2 (ID 104246530). Relata que solicitou a inclusão de disciplinas por meio do protocolo administrativo nº 04839597 (ID 104246538), o que foi indeferido pela requerida, salvo em relação à disciplina Sistemas Orgânicos Integrados, na modalidade de Sala Especial. Pede que a requerida efetive sua progressão ao 6º período do curso de Medicina no semestre 2026.2, com autorização para cursar concomitantemente o módulo Sistemas Orgânicos Integrados I em regime de dependência na turma de Sala Especial, mantendo as demais disciplinas pendentes para cumprimento futuro. O requerente não discriminou quais são as disciplinas pendentes sobre as quais teve indeferido seu pedido de inclusão em razão de choque de horários, quais disciplinas pendentes pretende cursar no período 2026.2, nem quais disciplinas específicas desse semestre (6º período) pretende cursar, tampouco os respectivos horários das referidas disciplinas. Também não especificou quais disciplinas pendentes pretende sejam quitadas futuramente. Os registros do protocolo administrativo nº 04839597 (ID 104246538) exibem apenas a resposta emitida pela instituição ré, sem comprovar quais componentes curriculares foram originariamente solicitados pelo discente na via administrativa. Além disso, o autor não informou na inicial, nem comprovou por documentos qual o período letivo em que se encontra formalmente vinculado no semestre corrente perante a instituição de ensino, dado que precisa ser esclarecido formalmente para a adequada compreensão da situação acadêmica do requerente. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) discriminar as disciplinas do 6º período que pretende cursar no semestre 2026.2, com indicação dos respectivos nomes dos componentes curriculares e horários; esclarecer quais disciplinas pendentes em que já se encontra matriculado no semestre 2026.2 e quais disciplinas pendestes pretende seja determinada a inclusão; esclarecer quais disciplinas pendentes pretende sejam cursadas apenas futuramente; b) juntar aos autos a comprovação documental do teor integral do pedido administrativo originário formulado no protocolo nº 04839597; c) especificar em qual período letivo se encontra formalmente matriculado na instituição de ensino ré no presente semestre, juntando a respectiva comprovação documental. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão liminar. Não havendo manifestação, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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