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0860090-23.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860090-23.2026.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: JULIANE BEILFUSS REQUERIDO: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JULIANE BEILFUSS em face de PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte autora afirma que, em 31.05.2016, celebrou promessa de compra e venda para aquisição do apartamento nº 208, Bloco B, do Condomínio Smile Club Morada do Sol. Sustenta que quitou integralmente o preço pactuado de R$ 214.662,11 (duzentos e catorze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e onze centavos) e foi imitida na posse do imóvel, estando em dia com os encargos tributários e condominiais. Aduz que, a despeito do integral adimplemento contratual, a ré permaneceu inerte quanto à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda. Postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a adjudicação compulsória do bem com a outorga da escritura definitiva ou suprimento judicial da manifestação de vontade perante o registro imobiliário competente. É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que consta o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária no bojo da inicial. Quanto a esta matéria, da seguinte maneira recentemente decidiu o C. STF: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” [Grifos nossos] Por essa razão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de comprovantes idôneos de rendimentos e da última declaração do imposto de renda, ou efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da benesse e cancelamento da distribuição (art. 99, § 2º, do CPC e ADC nº 80 do C. STF). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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